TJRN - 0804370-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804370-18.2025.8.20.5001 Parte exequente: VANDI ALDA MATIAS DE SENA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
03/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 06:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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11/08/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804370-18.2025.8.20.5001 Parte autora: VANDI ALDA MATIAS DE SENA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA VANDI ALDA MATIAS DE SENA, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora, matrícula nº 131.028-3, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 141064047), requerendo a condenação do réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano, totalizando o valor da causa em R$ 4.322,48 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
O ente demandado foi citado e apresentou Contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre Sindicato da Categoria – SINTE/RN MANDADO DE SEGURANÇA 2016.010763-3(0006371-89.2016.8.20.0000) e Estado do RN.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito de plano a preliminar de prescrição levantada pelo demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos durante o período em que o pagamento estava sendo regulamentado.
Por esta razão, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado, acolho parcialmente a preliminar, em decorrência de acordo coletivo realizado no processo de n.º 0006371-89.2016.8.20.0000, pois este decorreu do cumprimento de sentença de nº 0803693-27.2021.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que figura a ora requerente como exequente, ali constando sentença homologatória de pacto firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do RN, não havendo notícia de descumprimento.
O ora apontado cumprimento de sentença visou o adimplemento dos encargos financeiros atinentes ao atraso de verbas devidas pelo ente estatal, inclusive, do décimo terceiro salário do ano de 2018.
Portanto, remanesce para apreciação, unicamente o pleito objetivando o pagamento de juros e correção monetária, advindos do salário de dezembro de 2018.
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário.
A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
Pois bem, é de conhecimento público que o salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018 dos servidores públicos deste Estado foram pagos apenas nos anos de 2021 e 2022.
De outro lado, foi amplamente noticiado que o pagamento do salário de dezembro de 2018 já foi regularmente pago pela Administração Pública nos meses de janeiro, março e maio de 2022.
Nesse sentido, aqueles que recebem até R$ 3.500,00 receberam em janeiro de 2022.
Os servidores que recebem de R$ 3.501,00 a R$ 6.000,00 receberam em março de 2022 e o que recebem acima de R$ 6.000 serão pagos em maio de 2022.
De outro lado, no que se refere ao 13º salário, também é de conhecimento público que o ente requerido pagou parte da gratificação natalina de 2018, no valor de R$ 2.000,00, para aqueles que ganham mais de R$ 4.500,00 (líquido), de forma que os servidores da segurança pública foram pagos no dia 15.05.2021 e os demais servidores no dia 21.05.2021.
Ato contínuo, em 15.09.2021, o ente público pagou o saldo remanescente do 13º salário de 2018, conforme amplamente noticiado e que, de acordo com as diversas demandas que tramitam na unidade, verificou-se que o pagamento realizado em 2021 e 2022 foi sem acréscimo de juros e correção monetária.
Ademais, analisando as informações disponíveis nas fichas financeiras (cf. id. nº 141064048) vê-se que, de fato, o salário do mês de dezembro do ano de 2018, foi pago em atraso sem a devida correção monetária.
Assim, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir do último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, sem permanecer até os dias correntes.
Ademais, o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
Outrossim, a própria parte ré não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passava.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e acolher parcialmente a arguição de ausência de interesse de agir, ambas suscitadas pelo demandado e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, o Estado do Rio Grande do Norte a: I) pagar, em favor da parte autora, o valor dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração salarial percebida pela parte autora referente ao mês de dezembro de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
II) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 27 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
17/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VANDI ALDA MATIAS DE SENA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804370-18.2025.8.20.5001 Parte autora: VANDI ALDA MATIAS DE SENA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:38
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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