TJRN - 0800272-13.2025.8.20.5155
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 04:36
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800272-13.2025.8.20.5155 Promovente: MARIA DA CONCEICAO SILVA Promovido(a): BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
A questão jurídica posta apreciação, gira em torno da existência de três empréstimos consignados, com descontos realizados na conta da parte autora, a qual afirma não ter contraído com a parte ré.
Em primeiro lugar, passo a análise das preliminares. a) Da retificação do polo passivo: Acolho a preliminar de regularização do polo passivo, considerando que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A está relacionado aos objetos da presente lide, conforme pode se observar nas cédulas de créditos bancários anexadas aos autos. b) Da Conexão: A parte ré alega que a parte autora ajuizou três ações judiciais distintas em face da ré para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ela celebrados, pugnando pela reunião dos processos nº 0801860-60.2025.8.20.5121, 0801859-75.2025.8.20.5121 e 0800272-13.2025.8.20.5155, que tramitam nesta Vara, nos termos do §1º do art. 55 c/c arts. 58 e 59 do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos acima citados, observo que se tratam de mesmas partes conflitantes e de pedidos comuns (declaração de inexistência de débitos referentes aos contratos de empréstimos impugnados), bem como constato que todos se encontram na mesma fase processual, conclusos para sentença.
Assim sendo, acolho a preliminar arguida e determino a reunião dos autos tombados sob os números 0801860-60.2025.8.20.5121, 0801859-75.2025.8.20.5121 e 0800272-13.2025.8.20.5155, para proferimento de decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. c) DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. d) Da carência da Ação – Ausência de Pretensão Resistida – Inocorrência de tentativa de solução extrajudicial: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. e) Da necessidade de audiência de instrução e julgamento: Sobre a necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito.
A prova documental já é o suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher o depoimento pessoal da autora.
Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento diante do acervo probatório já indicado nos autos. f) Da expedição de ofício: A parte ré solicita a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – 104, para que forneça os extratos da conta corrente/poupança nº 871242428-3, agência 4885-0, referentes ao período da transferência.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a parte autora não alega não ter recebido o valor do empréstimo impugnado.
No mérito, verifico assistir razão parcial à parte autora.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que, a partir dos extratos de histórico de crédito e de empréstimos juntados (IDs 150757598/159425425, página 72; 150757623/159425428, página 72; 150762193/159427932, página 72), não existe dúvida quanto aos descontos dos empréstimos impugnados, contratos de números 2597581889; 2597620760 e 2597626395, ambos com início de descontos em junho de 2024.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou as contratações dos serviços versados nos autos, porém a parte ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Verifica-se que, embora a parte ré alegue a legitimidade na celebração dos contratos, não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a contratação dos empréstimos de forma válida e regular.
Limitou-se a apresentar contratos digitais com autenticação por biometria facial, supostamente firmado pela parte demandante, além de telas sistêmicas inseridas no corpo de sua peça de defesa e comprovantes de TEDs, tratando-se, portanto, de operação desprovida de certificação digital passível de conferência.
Assim, diante da ausência de contratos devidamente celebrados e válidos, entendo que a parte ré não demonstrou, nos autos, a efetiva contratação dos negócios jurídicos supostamente pactuados entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto a parte ré, pois se esta desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Ademais, observa-se que a mesma selfie foi utilizada nos três contratos impugnados pela parte autora.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Grifos nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de ma-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tais razões, não resta outra alternativa senão acolher a tese da inicial, segundo a qual à autora está sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, com início em junho de 2024, nos valores de R$ 38,62 (trinta e oito reais e sessenta e dois centavos); R$ 64,87 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 81,00 (oitenta e um reais), conforme históricos de créditos mensais acostados aos autos, referente a três empréstimos que não contratou.
Portanto, sendo indevida as cobranças e considerando que a parte autora comprovou os pagamentos dos valores, deve ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, do CDC.
No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento das ações, que guardem relação com os contratos em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
Constato que a parte autora recebeu os valores dos empréstimos em sua conta bancária (IDs 158187200, 157964432 e 158363091), no montante total de R$ 3.537,33 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
Assim, é necessária a compensação em favor da ré.
Saliento que, caso a soma dos valores descontados não seja suficiente para compensar o montante disponibilizado na conta da autora, caberá a parte demandada adotar as medidas que entender cabíveis para reaver a diferença.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso em tela, a existência de abalo extrapatrimonial passível de reparação.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer situação desabonadora decorrente dos descontos efetuados em seu benefício, referentes aos empréstimos impugnados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: 1) declarar inexistentes os contratos de nº 2597581889; 2597620760 e 2597626395 e determinar que a parte ré cesse, em definitivo, os descontos nos vencimentos da parte autora que guardem relação com os contratos objeto do presente feito; 2) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas na conta da parte autora a partir de junho de 2024, incluindo aquelas debitadas no curso dos processos, facultando à demandada compensar o valor de R$ 3.537,33 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), referente aos créditos liberados em favor da parte autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas da liberação do valor e 3) rejeitar os pedidos de indenização por danos morais.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
25/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/07/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:24
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
07/06/2025 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0800272-13.2025.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: MARIA DA CONCEICAO SILVA Parte: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 22/07/2025 às 10:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 13 de maio de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/07/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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13/05/2025 13:23
Recebidos os autos.
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13/05/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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13/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800272-13.2025.8.20.5155 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Verifico que o processo foi distribuído equivocadamente para este juízo, conforme endereçamento constante da exordial e informação contida na petição de remessa (IDs n. 150757593 e 15077053).
Isso posto, determino a redistribuição imediata destes autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba.
Cumpra-se.
SÃO TOMÉ /RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:46
Declarada incompetência
-
09/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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