TJRN - 0804250-91.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804250-91.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE VITORIANO NETO Advogado(s): ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA Polo passivo A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR Apelação Cível nº 0804250-91.2024.8.20.5103 Apelante: José Vitoriano Neto Advogadas Elisama Priscila Reges de Faria (OAB/RN 16.068) e Flavianny Maria Dantas Soares (OAB/RN 1.078) Apelado: Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil Advogado: Nylson dos Santos Júnior (OAB/RJ 123.851) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Vitoriano Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil.
O autor alegou nunca ter celebrado contrato com a entidade, embora sofresse descontos mensais em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024, sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”.
A sentença reconheceu a inexistência do vínculo jurídico, condenou a ré à devolução dos valores cobrados em dobro (R$ 593,04) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 494,20.
Inconformado com o montante fixado, o autor apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o prejuízo sofrido pelo apelante, considerado o caráter alimentar do benefício e a ofensa à sua dignidade enquanto consumidor idoso e vulnerável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização expressa do aposentado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, por violar direitos de personalidade e causar angústia pela privação de recursos de natureza alimentar. 4.
A responsabilidade da entidade ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessário demonstrar dolo ou culpa, bastando o defeito na prestação do serviço. 5.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a dor sofrida, desestimular condutas semelhantes e evitar o enriquecimento sem causa. 6.
Considerando a condição de vulnerabilidade qualificada do autor (idoso, aposentado por invalidez e de baixa renda), bem como a recorrência de condutas semelhantes por parte de associações desse tipo, é razoável a majoração do valor fixado para R$ 2.000,00, com correção monetária desde a data da decisão e juros de mora desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. 7.
O entendimento da Câmara é no sentido de que valores inferiores a R$ 2.000,00 não atendem aos fins compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por dano moral em casos análogos, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de contribuição associativa não autorizada configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o caráter alimentar do benefício previdenciário. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem não atende aos fins compensatório, sancionador e pedagógico da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; Estatuto do Idoso, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0802629-59.2024.8.20.5103, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 19.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Vitoriano Neto, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais por ele proposta contra a Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, que julgou procedente a ação, deferindo os pedidos da exordial, declarando inexistente a relação contratual entre as partes.
O apelante alega ser aposentado por invalidez e que desde fevereiro de 2024 vem sofrendo descontos no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), não tendo celebrado contrato com a parte adversa, nem autorizado os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”.
A ação foi ajuizada com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ré foi citada e permaneceu inerte, sendo declarada revel (ID 29818792).
A sentença acatou os pedidos do autor da ação originária, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando a ré ao pagamento de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) por danos morais (dez vezes o valor da parcela descontada) e R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos) considerando a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único do CDC), ambos com correção monetária e juros legais (ID 29818793).
O autor interpôs Recurso Inominado buscando majoração dos danos morais (ID 29818798).
A ré apresentou contrarrazões, sustentando que não houve comprovação de dano se reconhecido, porém, se o valor fixado foi adequado, repercutindo qualquer majoração no risco de enriquecimento sem causa (ID 29818802).
Conforme Ato Ordinatório (ID 30871501) foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário da Solução dos Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID 31212237). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, em decorrência da cobrança indevida de tarifa referente à contribuição associativa.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que o apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), referente a dez vezes o valor de cada parcela descontada.
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando em conta as condições latu sensu do ofensor e do ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito;
por outro lado, não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54), aplicando-se a Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da recente Orientação do STJ (REsp. 1.795.982) e do Informativo 842-STJ, para compensar o abalo moral experimentado pelo recorrente.
Registrando-se que, no caso em análise, houve violação direta às personalidade e dignidade do idoso, nos termos do art. 5º, X, da CF, c/c art. 6º, VI, do CDC, art. 1º, III, da CF e Estatuto do Idoso, tratando-se de aposentado e de baixa renda (vulnerabilidade qualificada), como também a reincidência generalizada dessas condutas por associações em inúmeros processos judiciais, necessitando reprimir práticas abusivas que comprometem o mínimo existencial de pessoas hipossuficientes Corroborando esse entendimento, seguem julgados deste Colegiado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” no benefício previdenciário da parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais em favor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é deferida à parte ré com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do STJ, REsp nº 1.724.251/MG. 4.
O CDC é aplicável ao caso, pois, embora a ré seja uma associação, se enquadra como fornecedora de serviços, e a autora, como consumidora por equiparação. 5.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade da associação e o dano causado. 6.
A ausência de vínculo contratual entre as partes justifica a declaração de nulidade dos descontos, uma vez que a ré não apresentou termo de adesão ou documento comprobatório que autorizasse a cobrança. 7.
A jurisprudência atual do STJ dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito (EREsp 1413542/RS), exigindo apenas a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no presente caso. 8.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem justificativa ou vínculo contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o dever de restituição em dobro. 9.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00". (APELAÇÃO CÍVEL, 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, majorando o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme acima exposto, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804250-91.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 11:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 19/05/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/05/2025 11:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 08:29
Juntada de informação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804250-91.2024.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: JOSÉ VITORIANO NETO Advogado(s): ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA APELADO: A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30871501 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/05/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/05/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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02/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:38
Recebidos os autos.
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02/05/2025 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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30/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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