TJRN - 0876444-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 06:11 Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 16/09/2025 23:59. 
- 
                                            04/09/2025 00:23 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0876444-07.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSILENE AMARO DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 81.244,65 (oitenta e um mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12 de maio de 2025, conforme Id. 152205111.
 
 Em atenção à Resolução nº 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 152205103).
 
 Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
 
 Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
 
 Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano material.
 
 Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
- 
                                            02/09/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 00:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            25/08/2025 14:58 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
- 
                                            25/08/2025 09:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/08/2025 14:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2025 00:13 Decorrido prazo de JOSILENE AMARO DE LIMA em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 09:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            25/06/2025 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/06/2025 10:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2025 10:27 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 08:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            22/05/2025 00:21 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:19 Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 21:19 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 21:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0876444-07.2024.8.20.5001 Autor: JOSILENE AMARO DE LIMA Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO , na qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de requisição da certidão de tempo de serviço.
 
 Postulou, ao final, a indenização do período no valor correspondente ao período compreendido entre 09 de dezembro de 2022 (16º dia após a abertura do pedido interno) a 23 de agosto de 2023, com base na última remuneração em atividade, acrescida de correção monetária e juros.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
 
 Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 20/04/2024 e a demanda proposta em 10/11/2024.
 
 Sem prescrição do fundo de direito.
 
 Da ilegitimidade passiva Sobre a legitimidade passiva do IPERN, tem-se que conforme a Lei Complementar n. 547/2015, a competência da autarquia passou a ser somente da análise do processo administrativo de concessão da aposentadoria.
 
 Embora o caso dos autos envolva documentos necessários, há de se reconhecer a ilegitimidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito para este ente.
 
 Do mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos.
 
 Na ausência de lei específica sobre a matéria, utiliza-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze (15) dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento.
 
 Nesse sentido, a omissão é configurada quando há excesso de demora na resposta pelo Estado-Administração em período que supera quinze dias para conclusão do processo administrativo que verse sobre pedido de aposentadoria, como é o caso dos autos.
 
 Acrescenta-se que a demora na emissão de certidão é indenizável, na medida em que, o servidor, ao preencher os requisitos para requerer aposentadoria voluntária se condiciona a demora estatal compulsoriamente para continuar em atividade.
 
 São precedentes deste Tribunal, editado a partir da Súmula 43 da TUJ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023).
 
 A parte autora, após reunir os requisitos necessários para se aposentar em 06/01/2021 (ID nº 137356471, pág. 6), ingressou primeiramente com a requisição de certidão de tempo de serviço em 23/11/2022 (ID num. 136592444 – página 1), sendo esse o termo inicial para eventual dano material, com a resposta somente em 23/08/2023, data da emissão da certidão (ID num. 13586855), gerando um excesso de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, descontados os quinze dias conforme previsão legal.
 
 Configurada a responsabilidade dos Ente que injustificadamente superou o prazo fixado para análise dos pedidos.
 
 Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
 
 Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR.
 
 Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora.
 
 Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito para o IPERN.
 
 No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar à autora por danos materiais no período 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, descontando-se o prazo de legal de 15 dias, pelo período de 23/11/2022 (data do requerimento da certidão) a 23/08/2023 (data da emissão da certidão por tempo de serviço), contados de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento da obrigação líquida e positiva, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto.
 
 Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            29/04/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 22:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 19:52 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/02/2025 17:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/02/2025 15:43 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            26/02/2025 11:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/12/2024 23:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 20:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2024 12:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2024 11:05 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            22/11/2024 11:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/11/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 16:16 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            10/11/2024 14:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/11/2024 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801428-41.2025.8.20.5121
Klecio Medeiros dos Santos
Fernando Batista Damasceno
Advogado: Bianka Maria Pinheiro Horacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 22:28
Processo nº 0824068-10.2025.8.20.5001
Irielson Carneiro de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 09:53
Processo nº 0801385-03.2022.8.20.5124
Helder Fernandes de Araujo
Angela Maria Brito Machado
Advogado: Angela Maria Brito Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 10:31
Processo nº 0816665-43.2024.8.20.5124
Barbara Tuane de Azevedo Lima
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 11:17
Processo nº 0800096-93.2025.8.20.5103
Marcos Antonio de Araujo Souza
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Jose Mucio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 14:20