TJRN - 0816665-43.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816665-43.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA TUANE DE AZEVEDO LIMA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação.
No caso dos autos, restou comprovado que o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Constato, ainda, a existência de pedido de retenção de 30% (trinta por cento) do valor depositado, a título de honorários contratuais, conforme estipulado no contrato de honorários anexado aos autos (id. 147897356).
Diante disso, DETERMINO a expedição de dois alvarás, com as devidas correções e acréscimos legais, nos seguintes termos: i) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em favor da parte autora; ii) R$ 900,00 (novecentos reais) em favor do(a) advogado(a) habilitado(a).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Considerando o pagamento voluntário da obrigação, dispenso o trânsito em julgado para a expedição dos alvarás, observada, contudo, a ordem cronológica de cumprimento.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:53
Processo Reativado
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04/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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