TJRN - 0801428-41.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801428-41.2025.8.20.5121 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Promovente: KLECIO MEDEIROS DOS SANTOS Promovido: FERNANDO BATISTA DAMASCENO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Klécio Medeiros dos Santos contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Ielmo Marinho/RN, Sr.
Fernando Batista Damasceno, objetivando a declaração de nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho e consequente reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, com base na suposta violação aos direitos previstos na Lei nº 11.350/2006 e na Emenda Constitucional nº 51/2006.
Alega o impetrante que sua dispensa ocorreu de forma arbitrária e com motivação política, logo após a mudança de gestão municipal em janeiro de 2025, sem a instauração de processo administrativo, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e devido processo legal.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo contrato de trabalho, certidão de tempo de serviço e alegações quanto à forma da dispensa.
Instado o ente impetrado a se manifestar sobre o pleito liminar, o Município de Ielmo Marinho/RN apresentou manifestação na qual sustentou, em suma, que o impetrante foi contratado por meio de contrato temporário, com termo final em 31/12/2024, sem que tenha se submetido a processo seletivo público, razão pela qual não possui estabilidade funcional.
Alegou, ainda, que não houve demissão, mas apenas o encerramento regular do vínculo contratual, sendo incabível a alegação de perseguição política.
Requereu o indeferimento da liminar e, ao final, a denegação da segurança (ID 148744035).
O pedido liminar foi indeferido por este juízo, por ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (ID 150269590).
O Ministério Público manifestou-se no sentido da não intervenção, por se tratar de interesse individual de natureza patrimonial, conforme parecer ministerial de ID 153740798. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação de natureza constitucional que tem como finalidade garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
A concessão da segurança é medida sempre excepcional e exige requisitos específicos, sendo o principal deles a prova pré-constituída do direito líquido e certo e de sua violação ou ameaça de violação.
Nesse sentido, disciplina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, o impetrante alega ter sido arbitrariamente dispensado do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à municipalidade por meio de contrato temporário firmado com fundamento nas Leis Municipais nº 482/2021 e 483/2021, sustentando que haveria estabilidade funcional decorrente da EC nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o vínculo do impetrante com a municipalidade deu-se por meio de contrato temporário com prazo determinado, sem que tenha havido a realização de processo seletivo público.
Os documentos constantes no processo, inclusive os juntados pelo próprio impetrante, demonstram que os contratos celebrados tinham fundamentação legal nas Leis Municipais nº 482/2021 e nº 483/2021, que autorizam contratações por tempo certo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
O contrato celebrado entre as partes possuía prazo final definido em 31 de dezembro de 2024.
O impetrante não nega essa circunstância.
Tampouco há qualquer demonstração de ato administrativo posterior de exoneração formal praticado pela autoridade apontada como coatora.
Em verdade, não se trata de dispensa ou demissão, mas do mero decurso do prazo contratual previamente pactuado, o que resultou no fim natural do vínculo jurídico estabelecido.
A Lei nº 11.350/2006, que regula as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, exige, para fins de estabilidade ou proteção especial contra dispensa, que o ingresso na função ocorra mediante processo seletivo público.
O §4º do art. 198 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 51/2006, também condiciona a contratação desses profissionais à realização de processo seletivo, em conformidade com os princípios da administração pública.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a submissão do impetrante a processo seletivo público ou qualquer exceção legal aplicável ao seu caso que pudesse justificar a invocação de estabilidade funcional.
Sem o cumprimento desse requisito essencial, não é possível reconhecer qualquer direito à reintegração ou à permanência no cargo, ainda que por meio de mandado de segurança.
Outrossim, não restou demonstrado que a não renovação do contrato tenha ocorrido por razões discriminatórias ou motivação pessoal, ou política.
O impetrante limita-se a alegar genericamente que teria havido perseguição política, mas não apresenta prova pré-constituída, exigida pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, da suposta ilegalidade do ato.
A simples alegação de perseguição, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para caracterizar abuso de poder ou desvio de finalidade por parte da administração pública.
Ainda que se argumentasse que o impetrante prestou serviços por período superior a dois anos, tal fato não tem o condão de conferir, por si só, estabilidade ou expectativa de direito à renovação do contrato, uma vez que o regime jurídico adotado foi expressamente o da contratação temporária, com prazo final previamente estabelecido, conforme cláusulas contratuais e legislação municipal pertinente.
Por fim, é necessário destacar que o controle jurisdicional do ato administrativo não pode substituir a discricionariedade da administração pública quanto à conveniência e oportunidade de renovar ou não vínculos temporários legalmente firmados.
Não se vislumbra nos autos qualquer ilegalidade flagrante ou violação manifesta a direito líquido e certo, o que inviabiliza a concessão da segurança pretendida.
Em suma, ausentes os pressupostos legais para a impetração de mandado de segurança, especialmente a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, a pretensão autoral não merece prosperar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Condeno a parte autora em custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Suspendo a cobrança das custas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
27/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:04
Denegada a Segurança a KLECIO MEDEIROS DOS SANTOS
-
04/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801428-41.2025.8.20.5121 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Promovente: KLECIO MEDEIROS DOS SANTOS Promovido(a): FERNANDO BATISTA DAMASCENO DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por KLECIO MEDEIROS DOS SANTOS, que alega ter sido demitido de forma arbitrária e por motivação política do cargo de Agente de Comunitário de Saúde junto ao Município de Ielmo Marinho/RN, pleiteando, em sede liminar, a imediata reintegração ao cargo.
Alega o impetrante que exercia suas atividades há mais de três anos, e que sua dispensa, ocorrida em 03 de janeiro de 2025, teria sido promovida pela nova gestão municipal sem observância ao devido processo legal e em desrespeito às garantias legais previstas na EC 51/2006 e na Lei nº 11.350/2006.
Em manifestação sobre o pedido liminar, o Município de Ielmo Marinho sustentou, em síntese, que o impetrante foi contratado por meio de contrato temporário por tempo determinado, sem prévio processo seletivo, com termo final em 31 de dezembro de 2024, razão pela qual seu vínculo encerrou-se de forma automática e regular.
Defende a inexistência de estabilidade funcional e de direito líquido e certo à reintegração, razão pela qual pugna pelo indeferimento da liminar. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final (periculum in mora).
No presente caso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da medida liminar.
Conforme instrumento de ID 148248729, o impetrante foi contratado por tempo determinado, mediante contrato temporário firmado nos termos das Leis Municipais nº 482/2021 e nº 483/2021, sem que tenha se submetido a processo seletivo público, conforme exige a EC 51/2006 e a Lei n.º 11.350/2006 para a aquisição de estabilidade.
O agente de combate às endemias ou comunitário de saúde que não ingressou por processo seletivo público e que está vinculado por contrato temporário, de natureza precária, não faz jus à estabilidade funcional, tampouco à reintegração ao cargo ao final do prazo contratual.
Assim, não há falar em dispensa arbitrária ou por motivo político, como alega o impetrante, mas sim o encerramento regular do contrato temporário em 31/12/2024, dentro da própria vigência contratual firmada entre as partes.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo questionado, tampouco risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois eventual acolhimento do pedido ao final da demanda permitiria o ressarcimento de eventuais prejuízos, inclusive de natureza remuneratória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido LIMINAR pleiteado pelo impetrante, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público em seguida para manifestação em 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:55
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DAMASCENO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:30
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DAMASCENO em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:19
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820225-90.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Europa
Antonio Vital da Costa Filho
Advogado: Thiago Henrique Duarte Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 13:04
Processo nº 0808441-68.2022.8.20.5001
Gilvania Miranda de Melo Bezerra
Prefeitura de Natal
Advogado: Crislane de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 11:50
Processo nº 0811786-13.2020.8.20.5001
Savim Brasil Empreendimentos Imobiliario...
Francisca Gomes da Silva
Advogado: Pedro Henrique Cordeiro Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 11:09
Processo nº 0818308-36.2024.8.20.5124
Rafael Gomes de Azevedo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Luiz Fornagieri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 10:45
Processo nº 0824653-62.2025.8.20.5001
Transflor LTDA.
Municipio de Natal
Advogado: Ivan de Souza Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 15:45