TJRN - 0824068-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 20:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0824068-10.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IRIELSON CARNEIRO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Individual De Sentença Coletiva proposta por IRIELSON CARNEIRO DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidor público estadual, agraciado com o título executivo formulado na 1º Vara da Fazenda Pública de Natal, referente aos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com base em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN, referente ao terço de férias sobre 45 dias. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de sentença de mérito, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública acolheu o pleito do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN.
Assim, de acordo com o art. 52, caput, § 1º e § 2º da LC 322/2006 c/c o art. 83 do Regime Jurídico Único do Estado do RN, sobre as férias de 45 dias gozadas pelos professores da rede estadual de ensino deve incidir o adicional de 1/3.
Nada obstante, o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 prescreve que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…) Além disso, a Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária (Lei nº 9.099/95 e CPC) determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para fazer a execução apenas de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
Acerca da possibilidade de execução de sentença coletiva no âmbito dos Juizado Especiais da Fazenda Pública, quando o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo e, portanto, de observância obrigatória e vinculante: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.804.186-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Assim, diante da tese firmada no âmbito daquela Corte, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente causa.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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