TJRN - 0827626-97.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827626-97.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0827626-97.2024.8.20.5106 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA DESARRAZOADA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VIABILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. ÁREA URBANIZADA.
INFRAESTRUTURA EXISTENTE.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
PRESENÇA DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ADPF 556-RN.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar que determinou a ligação de água na unidade consumidora indicada na inicial e condena a concessionária/recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2 – Frustrada a desincumbência da concessionária em provar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, c/c o art.14, §3º, I, do CDC, e comprovada a falha na prestação do serviço em razão da demora excessiva, sem justa causa, em efetuar a ligação da rede de água à unidade consumidora do recorrido, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a determinação do fornecimento do serviço e a condenação por dano moral, esta em razão da não prestação, injustificada, de serviço essencial, bem como da excessiva perda de tempo útil ao tentar solucionar a situação administrativamente, por oito meses, sem resolução. 3 – A quantificação extrapatrimonial do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade a ponto de alicerçar a sua redução, quando além do longo período sem a prestação do serviço essencial, ainda não se traz elemento fático e objetivo para embasar o excesso, daí por que um valor muito baixo implica estímulo a manter a deficiência na prestação do serviço. 4 – Aplica-se o regime de execução de precatórios (art. 100 da CF), diante do reconhecimento da CAERN, na ADPF 556-RN,como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 5 – Recurso conhecido e provido, em parte, apenas para declarar que se aplica à recorrente o regime de precatório (ADPF 556-RN). 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827626-97.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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