TJRN - 0812620-93.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812620-93.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ROSE MARY DE OLIVEIRA PENHA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0812620-93.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): DR.
IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA RECORRIDO(A): ROSE MARY DE OLIVEIRA PENHA ADVOGADO(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS.
EXEGESE DO ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012.
ENTIDADE PÚBLICA.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrido a implantar a promoção funcional Classe “E” e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, no art. 16, estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe A, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. 3 – Os §§2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo, prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores é realizada, anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de Classe ocorre a cada três anos, podendo a elevação funcional acontecer, de modo automático, após dois anos de efetivo exercício em cada Classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal, consoante precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0812242-74.2023.8.20.5124, Rel.
Juiz JOSÉ CONRJADO FILHO, j. 09/07/2024, p.12/07/2024. 4 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da promoção funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que o mero envio do formulário de avaliação referente ao ano de 2023, não demonstra a efetiva realização anual da avaliação de desempenho do docente, de modo que prevalece o entendimento do direito à elevação de Classe na carreira, conforme exegese do art. 16, §§1º,2º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. 5 – Comprovada a admissão do servidor nos quadros do magistério municipal, em 27/09/2013, sendo incontroversa a ausência de avaliações de desempenho por omissão administrativa, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “B”, “C”,“D e “E”, respectivamente, nas datas de 27/09/2017, 27/09/2019, 27/09/2021 e 27/09/2023, com efeitos financeiros das vantagens salariais a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. 6 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ainda, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, de acordo com o item 6 acima definido. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812620-93.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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