TJRN - 0819607-48.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819607-48.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: DIEGO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,16 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819607-48.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo DIEGO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: º 0819607-48.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): DR.
IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA RECORRIDO(A): DIEGO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR.
ANTONIO CLÓVIS ALVES JUNIOR JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
EXEGESE DO ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 116/2019.
DESCABIMENTO.
LEI AUTORIZATIVA RESTRITA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS.
EXEGESE DOS ARTS. 8º, 15 E ANEXO ÚNICO, REDAÇÃO ORIGINAL DA LCM Nº 116/2017.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 166/2019.
MODIFICAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LCM Nº 116/2017.
AMPLIAÇÃO DO ROL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
INCLUSÃO DO PROFISSIONAL TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PERÍODO CONTRATUAL DE JULHO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2019.
CONTRATO NULO CARACTERIZADO.
DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES.
DESVIRTUAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 551 E 916.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as férias e terço constitucional do período de julho de 2017 a novembro de 2020, mais a diferença do décimo terceiro pago a menor do ano de 2020, do período em que ocupou cargo público no Município de Parnamirim, mediante contratação sem concurso público. 2 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 3 – A redação original da Lei Complementar Municipal nº 116/2017, que dispõe sobre a contratação de profissionais, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN autoriza, apenas, a contratação de profissionais médicos, conforme os arts. 8º, 15 e Anexo Único, de modo que somente com o advento da LCM nº 166/2019, que altera o Anexo Único da LCM nº 116/2017, ocorre ampliação do rol para contemplar outros profissionais da área da saúde, a exemplo do técnico em radiologia. 4 – É nula de pleno direito a pactuação por tempo determinado, firmada pela Administração municipal, sem autorização em norma local, visando à execução de atribuições inerentes às correspondentes ao exercício de cargo público integrante do quadro pessoal, a ser preenchido mediante concurso público, visto que viola os princípios da legalidade e moralidade administrativas, previstos no art.37, §2º, da Constituição Federal. 5 – Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 551, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 6 – O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, de modo conjugado, os Temas 551 e 916, conclui que “na hipótese, de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF.” (RE 1.410.677, 2ª T, Rel.
Min EDSON FACHIN, j. 09/04/2024, p. 25/04/2024). 7 – Configurada a nulidade do contrato temporário, realizado em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF, bem assim a ocorrência de sucessivas renovações, impõe-se reconhecer o direito às férias, acrescidas do terço constitucional, relativo ao período compreendido entre 06/2017 a 12/2019, em sintonia com o entendimento da Corte Suprema, exarado no RE 1.410.677/MG. 8 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819607-48.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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