TJRN - 0864347-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864347-72.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SEMONICA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0864347-72.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SEMONICA DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART.104 DO CDC.
PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral ao recebimento de correção monetária, juros de mora, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – As ações coletivas, segundo o art.104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, fato esse não ocorrido, à espécie, porque a demanda individual é posterior àquela, de modo que não há falar em litispendência e nos efeitos da coisa julgada. 4 – Demonstrado que o servidor promove, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº 0801467-49.2021.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3, referente aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do 13º de 2018, com homologação de acordo já transitado em julgado, impõe-se suscitar, de ofício, a falta de interesse de agir, a ensejar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, quanto a essa parte objeto da execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mas prossegue a demanda quanto aos períodos de cobrança nela (execução coletiva) não contemplados, da qual participa o servidor, por ato de vontade próprio. 5 – Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. 6 – Afastada a prescrição, reconhecida na sentença impugnada, e por estar angularizada a relação processual, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, conforme a interpretação do art.1.013, §4º, do CPC. 7 – É fato público e notório, o que dispensa a produção de provas (art. 374, I, CPC), o pagamento em atraso do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais,
por outro lado, compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009. 8 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 9 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 10 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 11 – Pelo exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir, quanto ao pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, objeto da execução coletiva, por ato próprio do servidor, extinguindo, nessa parte, o feito, sem julgamento de mérito, à luz do art.485, VI, do CPC, por isso, conheço, em parte, do recurso, afasto a prescrição e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §4º do CPC, dou-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros de mora do salário do mês de dezembro de 2018, quitado de forma extemporânea, desde a data em que deveria ter sido até sua efetiva adimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a incidir atualização, nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 12 – Sem custas nem honorários advocatícios. 13 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado, e nessa dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864347-72.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
28/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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