TJRN - 0824364-28.2022.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0824364-28.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS EXECUTADO: DIOGENES NAZARENO DE OLIVEIRA CAVALCANTI DECISÃO Esclareço que a inclusão de parcelas que não foram contempladas no acordo, estas retiram do título executivo judicial (sentença homologatória de acordo) as características constituidoras de sua exequibilidade, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, sendo esta uma questão jurídica.
Assim, o requerimento formulado pela exequente não pode contemplar prestações vencidas após a homologação do acordo.
A esse respeito, o Ministro Moura Rebelo, em sede do REsp 1840908, bem asseverou que "a transação, como ato de vontade das partes na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações.
Segundo ele, uma vez homologado o acordo, não cabe pretender a inclusão das taxas condominiais que venceram após a homologação, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período a que se referia a ação de cobrança.
No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo.
Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes" Como se percebe, trata-se de situação semelhante à dos presentes autos, restando clara a impossibilidade de inclusão das parcelas vencidas em data posterior à do acordo celebrado entre as partes e homologado por este juízo, razão pela qual o feito terá continuidade para execução apenas das parcelas inadimplidas nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) com vencimentos em 25/05/2024, 25/06/2024, 25/07/2024, 25/08/2024, 25/01/2025 e 25/02/2025 nada obstando que a exequente ajuíze nova ação para execução das demais parcelas.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, contemplando apenas as parcelas previstas no acordo, bem como requerer o que entender de direito.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de maio de 2025. -
07/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:40
Processo Reativado
-
06/05/2025 18:47
Outras Decisões
-
21/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
02/06/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 12:37
Decorrido prazo de DIOGENES NAZARENO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:17
Homologada a Transação
-
12/04/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 02:48
Decorrido prazo de DIOGENES NAZARENO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
28/03/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 00:36
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 02:48
Outras Decisões
-
17/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:59
Decorrido prazo de DIOGENES NAZARENO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/02/2023.
-
14/02/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:28
Outras Decisões
-
29/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827626-97.2024.8.20.5106
Andre Luis Araujo Regalado
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 19:56
Processo nº 0806409-53.2025.8.20.0000
Ivo da Silva Pedrosa
Juiz da Vara Unica da Comarca de Alexand...
Advogado: Diego Alves Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 13:21
Processo nº 0806409-53.2025.8.20.0000
Ivo da Silva Pedrosa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Diego Alves Bezerra
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 16:15
Processo nº 0819607-48.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Diego Carlos Ferreira de Oliveira
Advogado: Antonio Clovis Alves Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 12:53
Processo nº 0819607-48.2024.8.20.5124
Diego Carlos Ferreira de Oliveira
Municipio de Parnamirim
Advogado: Antonio Clovis Alves Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 11:37