TJRN - 0800711-71.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA GOMES DA SILVA e como requerido Banco Bradesco Promotora S/A.
Em ID's nºs 146073155, 146073159 e 155016666 foram expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
A Secretaria deverá expedir alvará do valor remanescente em favor do Banco executado disponível no SISCONDJ no valor de R$ 548,85 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Assim, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:06
Juntada de Alvará recebido
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ao processo principal quanto à obrigação de pagar, requer a exequente que o executado efetue o pagamento referente aos danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.115,47 (treze mil cento e quinze reais e quarenta e sete centavos).
Houve impugnação à execução por parte do executado em ID nº 137406546.
E em ID nº 137406545, o executado depositou o valor da execução o montante de R$ 13.115,47 (treze mil cento e quinze reais e quarenta e sete centavos).
Após, a parte exequente concordou com o valor impugnado pelo executado, requerendo a expedição de alvará.
Decisão de ID nº 138762742, reconhecendo o excesso da execução e determinando a expedição de alvarás.
Alvarás expedidos em ID's nºs 146073155 e 146073159.
Alvará expedido novamente em face da parte autora em ID nº 148510565. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, analisando os autos conforme valores disponiveis no SISCONDJ, ID nº 148508328, o Banco Bradesco S.A realizou dois depósitos nos valores de R$ 13.115,47 (treze mil cento e quinze reais e quarenta e sete centavos), e no valor de R$ 5.383,94 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Diante do exposto, Oficie ao Banco do Brasil para que comprove o extorno do valor de R$ 5.383,94 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme alvará de ID nº 146073159, devendo o valor ser devolvido para os autos por meio do siscondj.
A Secretaria deverá expedir alvará do valor remanescente em favor do Banco executado no montante de R$ 2.739,38 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Após, retorne os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimações e expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:56
Desentranhado o documento
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11/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:08
Juntada de Alvará recebido
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20/03/2025 17:08
Juntada de Alvará recebido
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:41
Outras Decisões
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10/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:35
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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05/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 113254271, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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23/11/2024 17:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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23/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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12/11/2024 07:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:00
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:52
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 18:17
Juntada de devolução de mandado
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16/10/2024 06:21
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:21
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco Promotora S/A alegando que recebeu deposito de valores e vem sofrendo descontos por empréstimo que não contratou.
Apresentada a contestação (id. 75475319), a demandada alegou existência de conexão e comprovante de residência em nome diverso da autora.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em id. 75475320. replica à contestação em Id. 76593730.
Decisão de saneamento em Id. 81399691, afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado ao ID 110236448.
O banco demandado discordou do laudo em Id 111724472.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em ID 110643983. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de Id. 110236448 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo n° 816272559, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 816272559, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se..
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:47
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:59
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco Promotora S/A alegando que recebeu deposito de valores e vem sofrendo descontos por empréstimo que não contratou.
Apresentada a contestação (id. 75475319), a demandada alegou existência de conexão e comprovante de residência em nome diverso da autora.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em id. 75475320. replica à contestação em Id. 76593730.
Decisão de saneamento em Id. 81399691, afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado ao ID 110236448.
O banco demandado discordou do laudo em Id 111724472.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em ID 110643983. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de Id. 110236448 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo n° 816272559, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 816272559, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se..
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
29/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:25
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:08
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença de id. 112031509.
Em suma, o embargante argumenta omissão na sentença em relação ao pedido de reembolso ou abatimento do valor creditado na conta da requente relativo ao contrato declarado nulo (id. 112912662).
Intimada, a embargada alegou ausência de erro matéria/contradição/omissão (id. 122285816).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto a omissão, assiste razão a embargante, pois a autora recebeu valores oriundos da contratação na sua conta via TED e não contrapôs tais provas, sendo assim, visando evitar o enriquecimento sem causa, o valor deve ser abatido da condenação. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré para determinar o abatimento do valor da TED (id. 75475319 - Pág. 4) recebido pela autora referente ao contrato declarado nulo, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800711-71.2021.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GOMES DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 15 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco Promotora S/A alegando que recebeu deposito de valores e vem sofrendo descontos por empréstimo que não contratou.
Apresentada a contestação (id. 75475319), a demandada alegou existência de conexão e comprovante de residência em nome diverso da autora.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em id. 75475320. replica à contestação em Id. 76593730.
Decisão de saneamento em Id. 81399691, afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado ao ID 110236448.
O banco demandado discordou do laudo em Id 111724472.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em ID 110643983. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de Id. 110236448 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo n° 816272559, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 816272559, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se..
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2023 00:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco Promotora S/A alegando que recebeu deposito de valores e vem sofrendo descontos por empréstimo que não contratou.
Apresentada a contestação (id. 75475319), a demandada alegou existência de conexão e comprovante de residência em nome diverso da autora.
No mérito, requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em id. 75475320. replica à contestação em Id. 76593730.
Decisão de saneamento em Id. 81399691, afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado ao ID 110236448.
O banco demandado discordou do laudo em Id 111724472.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em ID 110643983. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de Id. 110236448 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo n° 816272559, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 816272559, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se..
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 19:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES foi o primeiro se manifestar (id. 106012094), aceitando realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido já depositou os honorários periciais (id. 107079280), sendo assim, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias após a juntada do laudo, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
03/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
03/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
27/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
27/09/2023 11:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:35
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:35
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES foi o primeiro se manifestar (id. 106012094), aceitando realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido já depositou os honorários periciais (id. 107079280), sendo assim, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias após a juntada do laudo, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:21
Nomeado perito
-
15/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais para realização de exame grafotécnico no contrato questionado nos autos com vista a aferir de a assinatura aposta no documento coincide com a caligrafia usual da autora.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, procedeu-se ao sorteio de peritos para apresentarem propostas de honorários periciais para realizar o exame designado.
Foram apresentadas duas propostas de honorários pelos peritos credenciados sorteado, sendo uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais) (ids. 99747301 e 101215507).
Ambas as partes se manifestaram contrárias ao pedido de majoração dos honorários periciais (ids. 104494187 e 105167226).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Os honorários periciais advêm, em princípio, do direito conferido ao perito de arbitrar seus honorários de acordo com sua expertise pessoal, levando-se em conta a extensão do trabalho a ser desenvolvido.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou acerca dos parâmetros considerados a fixar os honorários periciais, considerando a natureza da causa e o trabalho a ser exercido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO A SER EXERCIDO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
OBSERVADA A TABELA DE PREÇOS DA SESCAP/PR (SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DO PARANÁ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O arbitramento do valor dos honorários periciais deve levar em consideração, o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração, e o lugar de sua realização, e ainda as peculiaridades do caso concreto. 2.
Recurso conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1180142 PR 2017/0252615-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 22/02/2018) No caso dos autos, o exame pericial tem por objetivo, basicamente, conferir se a assinatura aposta no contrato questionado é com a caligrafia usual da autora, cuja área de especialidade é a grafotécnica.
Conforme a Portaria nº 387/2022, o valor de honorários periciais padrão para essa modalidade de perícia é de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo cabível a majoração caso o profissional demonstre de forma fundamentada inviabilidade de realizar o exame por este valor diante das peculiaridades no caso concreto.
No caso dos autos, observo que os profissionais sorteados apresentaram propostas muito discrepantes do em relação ao valor inicialmente arbitrado e também em pericias designadas por este Juízo para casos congêneres, contudo, sem apresentarem justificativa idônea para a majoração.
Outrossim, o caso dos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique o incremento da verba honorária, pois o contrato entabulado apresenta apenas duas laudas com assinaturas.
Consigno também que o valor do contrato questionado é inclusive inferior ao valor dos honorários periciais solicitados pelos profissionais, o que denota onerosidade excessiva em detrimento da parte que arcará com a despesa.
Assim, o valor pretendido pelos profissionais mostra-se desarrazoado e desproporcional em relação ao objeto dos autos, de modo que não merece acolhimento o pedido de majoração. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração de honorários pericias formulados pelos peritos sorteados até então nestes autos.
Determino que a Secretaria proceda ao sorteio de um novo Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo o perito justificar a necessidade de eventual majoração.
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data par o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias no montante pleiteado.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:56
Outras Decisões
-
16/08/2023 08:36
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800711-71.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para apresentar proposta de honorários para a grafotécnica, conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Em seguida, entre em contato com os sorteados para apresentarem proposta de honorários em até 10 dias.
Após, intime as partes para se manifestarem em 10 dias, fazendo os autos conclusos em seguida.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:27
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:22
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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05/08/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 08:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 28/01/2022 23:59.
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07/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
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06/12/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:15
Outras Decisões
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02/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 21:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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