TJRN - 0823517-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL D E C I S Ã O Autos nº 0823517-30.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: DENIS ETEFANO DE OLIVEIRA.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
A parte exequente formulou pleito de cumprimento da sentença proferida no processo coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (versando sobre o terço constitucional sobre 45 dias de férias), sendo que foi constatada a duplicidade desse pedido nos autos nº 0851839-65.2022.8.20.5001.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter o entendimento de que não há litispendência entre a demanda individual e a proposta pelo ente de representação coletiva, e que legalmente é possível que o autor opte por demandar individualmente, isso não significa que esse processamento seja simultâneo, porquanto na fase de formação do instrumento de pagamento (precatório ou RPV), haverá problemas na quitação, com grande risco de locupletamento ilícito por parte do exequente, impossibilitando, até mesmo, o efetivação do bloqueio judicial da conta do executado.
Assim, deve ser feita a opção pela parte de qual das demandas ela elege para receber a sua importância, sob pena de haver resultados distintos na definição do quantum que há para receber.
Assim, determino a suspensão do presente processo até que seja juntada a decisão homologatória da desistência nos autos coletivos ou nestes.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
06/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851839-65.2022.8.20.5001
-
11/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821086-48.2024.8.20.5004
Andrielio Cruz da Silva
Total Saude Academias LTDA
Advogado: Lilia Silva Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 12:02
Processo nº 0013178-74.2006.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Cicero de Souza
Advogado: Leandro Nogueira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2006 12:40
Processo nº 0848811-55.2023.8.20.5001
Vanessa Isabelle Medeiros Dantas de Mend...
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 16:38
Processo nº 0801989-85.2024.8.20.5158
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Rosimeire Inacia de Lima
Advogado: Valmir Matos Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 08:52
Processo nº 0801989-85.2024.8.20.5158
Rosimeire Inacia de Lima
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23