TJRN - 0800929-63.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MONTE CRISTO CLUBE DE BENEFICIOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800929-63.2022.8.20.5153 Promovente: ADRIANO BRITO DOS SANTOS Promovido: ASSOCIACAO MONTE CRISTO CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Adriano Brito dos Santos propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a Associação Monte Cristo Clube de Benefícios, narrando que contratou junto à parte ré um seguro de proteção que garantia indenização em caso de roubo, furto ou quebra acidental do seu aparelho celular.
Alegou que em razão de uma queda, seu aparelho celular foi danificado.
Portanto, entrou em contato com a empresa ré para realizar o reparo ou receber a indenização em virtude da quebra do aparelho segurado, contudo, houve a negativa da parte ré.
Pugnou pela procedência da ação, com a consequente condenação da empresa ré em indenização por danos materiais e morais.
Citada (Id. 137987074), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação agendada, nem apresentou contestação.
Intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Superada essa questão prévia, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
Inobstante a ocorrência de relação de consumo favoreça o consumidor com a facilitação do direito de defesa que encontra o seu ápice na inversão do ônus da prova, isto não deve ocorrer de forma automática e irrefutável.
Para que seja aplicada, é essencial a demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Ou seja, somente se houver elementos que evidenciem a veracidade das alegações autorais é que pode ser implementada a inversão do ônus da prova.
Pensar de outra forma seria permitir ao consumidor maquiar a verdade para almejar o enriquecimento sem causa, eximindo-se do dever de produzir qualquer prova de seu direito.
Nesse sentido: EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos analisados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ente o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 527866, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 08/08/2014). É justamente essa a hipótese dos autos.
Em que pese a parte autora alegar que a empresa ré negou a realização da cobertura do seguro, descumprindo o contrato, sob a justificativa de que o plano contratado não cobria tal evento, sequer juntou aos autos comprovação da negativa.
No mais, a requerente sustenta que o acionamento do seguro se deu em razão da quebra acidental do aparelho, contudo não demonstra o dano sofrido pelo celular, não juntando fotos/vídeos que comprovem a ocorrência do fato que gere o dever de indenizar.
Dessa forma, não vislumbro que a parte autora tenha comprovado os fatos constitutivos do seu direito, conforme leciona o art. 373, inciso II, do CPC, tampouco que tenha comprovado a verossimilhança de suas alegações, de forma a autorizar a inversão do ônus probatório.
Sendo assim, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a apresentação de recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária, em seguida, para apresentação de contrarrazões.
Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à turma recursal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
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22/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO MATEUS DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MONTE CRISTO CLUBE DE BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 18/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
18/11/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
15/10/2024 14:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 01/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
02/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SIMAO MARQUES DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:28
Juntada de diligência
-
04/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:16
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
26/02/2024 09:01
Audiência conciliação cancelada para 26/02/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
26/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:32
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
26/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:34
Audiência conciliação não-realizada para 19/06/2023 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
19/06/2023 09:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
14/06/2023 10:21
Decorrido prazo de SIMAO MARQUES DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:06
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:58
Audiência conciliação designada para 19/06/2023 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
05/05/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:58
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
03/04/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09:30, São José doCampestre.
-
31/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:45
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 07:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 01:55
Decorrido prazo de SIMAO MARQUES DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:55
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:51
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
28/02/2023 10:50
Audiência conciliação cancelada para 12/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
28/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 17:25
Audiência conciliação designada para 12/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
12/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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