TJRN - 0802022-46.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802022-46.2024.8.20.5103 Parte autora: MARCOS DIOGENES ARAUJO Parte ré: ROBSON DE LIRA CUNHA FELIX SENTENÇA Trata-se de ação de desfazimento de negócio c/c indenizatória em que a parte autora afirmou ter contratado com a ré a prestação de serviços onde esta lhe forneceria assessoria de marketing por meio de redes sociais, no valor de R$ 2.000,00, que seria compensado com débitos dela no estabelecimento.
Todavia, a parte requerida não teria cumprido a obrigação contratada, deixando de criar e postar conteúdo conforme previsto no negócio, causando-lhe suposto prejuízo.
Em razão disto, requer indenização por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação no id 133181588 reconhecendo a contratação e alegando que os serviços foram integralmente prestados mediante produção de conteúdo para as redes sociais da empresa do autor, a CENTER CAR.
Nega qualquer acordo de compensação de débitos e informa que foi pago integralmente por meio de transferências bancárias, conforme previsto contratualmente.
Defende não haver prova do dano material ou moral e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
Requer, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no id 135034154 alegando o descumprimento das cláusulas 3.1 e 9.1, que versariam sobre os serviços e os prazos.
No id 142733273 converteu-se o julgamento em diligência para que a parte autora juntasse o ANEXO I previsto nas cláusulas gerais do contrato, ou especificasse os serviços contratados e a inadimplência.
Sobreveio a informação dela que não dispunha de tal anexo com pedido de inversão do ônus da prova para que a ré juntasse tal documento. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora pretende rescindir o contrato de prestação de serviços de marketing entre as parte por suposta inadimplência do réu, conforme previsto no art. 475, do CC: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Pois bem, incontroverso o negócio, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de provar suas alegações, impondo-se o indeferimento de seus pedidos.
A petição inicial é genérica e não especifica exatamente os serviços contratados, de que forma seriam prestados e quais estariam em mora pelo requerido.
Diz apenas que se tratam de serviços de marketing, com produção de conteúdo para redes sociais, sem especificar quais (imagens, vídeos, etc), quantos e de que forma seriam veiculados nas plataformas.
Pela narrativa, bem como considerando o suposto dano material de R$ 2.000,00 (valor dos serviços contratados), seria possível presumir a total inadimplência do requerido quanto à obrigação.
Todavia, a parte requerida anexou aos autos imagens das redes sociais da empresa demandada com diversas publicidades e material de marketing, atribuindo a si a produção e veiculação, com o consequente cumprimento de sua contraprestação.
Em réplica, a parte autora menciona inobservância às cláusulas 3.1 e 9.1 do contrato como fundamento da resolução, que assim dispõem: Cláusula 3.1: A CONTRATADA deverá prestar os serviços solicitados pela CONTRATANTE conforme descritivo, especificações e prazos previstos no ANEXO I.
Cláusula 9.1: A CONTRATADA deverá realizar os serviços dentro dos prazos determinados no cronograma previsto no ANEXO I, sendo sua responsabilidade comunicar a impossibilidade de cumprimento, bem como os motivos para tal e o novo prazo previsto, estando em sua competência a capacidade para tal avaliação.
Ocorre que se tratam de condições gerais acerca do negócio, a serem especificadas pelo referido anexo, que a parte autora informou não dispor (id 152940723).
A parte autora alega que o réu não teria apresentado o negócio na íntegra, todavia, se for o caso, isto indica apenas que ela contratou sem promover a leitura adequada do documento.
Neste sentido, não é razoável o requerimento da parte quanto à inversão do ônus da prova para que o réu junte a íntegra do negócio.
Primeiro, porque não há hipossuficiência de um sobre o outro, já que o réu é mero prestador de serviços autônomo e a parte autora é empresário local.
Deste modo, o negócio foi feito com paridade e autonomia das vontades, cada qual ciente do teor (e do que lhe faltava), sendo ilegal o comportamento contraditório que tenta atribuir à outra parte o ônus de eventual omissão no negócio.
Em segundo lugar, porque este juízo facultou à parte autora a descrição específica do teor do anexo, conforme negociado entre as partes (mesmo que de forma verbal).
Ou seja, a parte autora poderia ter descrito quais os serviços que deveriam ter sido prestados pela parte ré (número de postagens, quem as criaria, datas de postagens, natureza da postagem – vídeo, foto, story, reels, dentre outros), quais eventualmente foram cumpridos e quais se encontravam em mora, deixando de cumprir a diligência.
Finalmente, de se registrar que a distribuição do ônus da prova também é associada à verossimilhança das narrativas das partes, o que falta à da parte autora, tanto pelas razões acima quanto pela suposta forma de pagamento avençada.
Segundo ela, o valor do serviço seria compensado com supostos débitos do autor junto à empresa, mas não prova tal condição, nem os débitos.
Por outro lado, o requerido anexou extratos bancários demonstrando as transferências que atribui ao negócio, nas datas do vencimento previstas no contrato, denotando o cumprimento integral das suas obrigações.
Deste modo, observa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de provar o cumprimento dos serviços contratados pela parte autora, conforme exposto no art. 373, II, do CPC.
Enquanto isto, a parte autora não foi capaz de descrever a obrigação em mora, para que se avaliasse eventual prejuízo material e moral.
Deste modo, não havendo prova de descumprimento contratual atribuído à parte requerida, de rigor o indeferimento dos pedidos iniciais.
Finalmente, no tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não assiste razão à parte requerida. É preciso que ela prove inequivocamente que a autora incorreu em alguma das hipóteses do art. 80, do CPC, o que não foi o caso.
A parte ré atribui genericamente o descumprimento de todos os sete incisos do referido artigo, sem especificar quais atitudes se enquadrariam em cada um deles e que isto ocorreu dolosamente.
Deve-se registrar que o mero exercício do direito de ação, ainda que desprovido de provas, não é suficiente para caracterizar a parte como litigante de má-fé.
Deste modo, tal pedido também deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial, formulado por MARCOS DIOGENES ARAUJO em desfavor de ROBSON DE LIRA CUNHA FELIX, diante da ausência de prova de inadimplência deste quanto ao cumprimento do negócio firmado entre as partes.
Julgo improcedente, também, o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, em razão da falta de prova disto.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802022-46.2024.8.20.5103 Parte autora: MARCOS DIOGENES ARAUJO Parte ré: ROBSON DE LIRA CUNHA FELIX DESPACHO Defiro o pedido retro e concedo mais 15 dias à parte autora para cumprir a diligência anterior e localizar o anexo contratual atinente ao negócio objeto dos autos, solicitado pelo juízo para julgamento da causa.
Intime-a.
Cumpra-se conforme o despacho de id 142733273.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:08
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 18/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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20/09/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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01/08/2024 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:08
Audiência Conciliação - Marcação Manual redesignada para 18/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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21/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBSON DE LIRA CUNHA FELIX em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 20:02
Juntada de diligência
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27/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:52
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 24/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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27/05/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 13:51
Recebidos os autos.
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24/05/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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24/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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