TJRN - 0810124-82.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810124-82.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO, LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES, RENAN ARIEL GOMES FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810124-82.2023.8.20.5106 ORIGEM: 5º.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO RECORRIDO (S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
DECLARATÓRIA DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO RN.
PROFESSORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA (CID-10 I25.5) DIAGNOSTICADA.
INSUFICIÊNCIA VENTRICULAR ESQUERDA (CID-10 I50.1 E I25).
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
OBRIGAÇÃO RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DA ISENÇÃO DE IR.
QUANTIA DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE IRPF.
IRRESIGNAÇÃO À AUTORA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
TESE DE RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz MICHEL MASCARENHAS SILVA, que transcrevo e cujo relatório adoto: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, tem-se que mesmo que a autora seja servidora inativa, o Estado é o garantidor do Instituto de Previdência estadual, razão pela qual é parte legítima para encontrar-se no polo passivo da demanda.
Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDIFISCO DF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
CONFIRMADA.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
SERVIDORES APOSENTADOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
LEI DISTRITAL 4.226/2009.
EXCLUSÃO LEGAL.
PARIDADE INEXISTENTE.
GRATIFICAÇÃO COM NATUREZA 'PRO LABORE FACIENDO'.
NÃO GENÉRICA.
ART. 29 DA LEI DISTRITAL 4.426/2009.
PLENA VIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APENAS PARA RECONHECER LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. 1.O Distrito Federal é o garantidor do Instituto de Previdência do Distrito Federal - IPREV, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que buscam ver reconhecido direito percepção de gratificação oferecida a servidores para ativa.
O DF pode, eventualmente, pode responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos correspondentes segurados e seus dependentes. 2.A regra de paridade não é aferível somente pelo requisito temporal.
Portanto, não é absoluta, dependendo da verificação, no caso concreto, da natureza jurídica da gratificação que se pretende incorporar aos proventos da inatividade. 3.A Gratificação de Titulação instituída pela Lei Distrital n. 4.226/2009 possui natureza ?pro labore faciendo?, e não natureza genérica, uma vez que só é deferida ao servidor da atividade que apresentar a titulação e serve de incentivo para qualificação dos servidores. 4.O artigo 29 da Lei Distrital 4.426/2009 está em pleno vigor e propõe uma gratificação de intitulação com natureza jurídica ?pro labore faciendo?, ou seja, para os servidores que comprovem o preenchimento de requisitos. 5.Não há direito de percepção da referida gratificação pelo servidor anteriormente aposentado, mormente, quando a própria lei exclui essa possibilidade, não havendo que se falar em paridade. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade passiva do DF.
Julgamento conforme o estado do processo.
Pedidos iniciais improcedentes.(TJ-DF 07054165220188070018 DF 0705416-52.2018.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, entendo por afastar a preliminar suscitada e reconhecer a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da lide. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Em relação à isenção de contribuição previdenciária, observa-se a redação entalhada no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Da leitura do retro transcrito artigo da lei estadual, é possível extrair que é possível a incidência do desconto previdenciário sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse aspecto, e em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.477/RN, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade parcial do citado parágrafo único, desde que sua interpretação ocorra em conformidade ao § 21, art. 40, da Carta Magna.
Para tanto, transcreve-se o acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL.
A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC, Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88.
IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
Ocorre que a mais recente reforma da previdência, editada através da Emenda Constitucional nº 103 no final do ano de 2019, revogou explicitamente o § 21 do art. 40 da Constituição, que assim dispunha: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Em verdade, a lei estadual estabelecia a isenção aos portadores de doença incapacitante, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, fundamentado unicamente no § 21, do art. 40, da CF que previa tal possibilidade, desde que limitado ao dobro do limite máximo dos benefícios.
Portanto, não havendo mais previsão constitucional a respeito da isenção de portador de doença incapacitante, não é mais possível aplicar o art. 3º, da Lei Estadual n.º 8.633/05, haja vista não ter sido recepcionado pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. 4) Por sua vez, em relação à isenção do imposto de renda, o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713 estabelece da forma que segue: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Conforme se vê, a cardiopatia grave é hipótese de isenção de imposto de renda prevista na Lei n.º 7.713.
A vista disso, os portadores de cardiopatia grave, caso comprovem a sua enfermidade, possuem direito à isenção integral do imposto de renda, tendo em vista que a previsão legal se encontra em plena vigência. 4) No caso dos autos, a parte Autora juntou laudo médico que atesta a cardiopatia grave (Id. 100661676).
Contudo, a Autora não comprovou a data do requerimento administrativo de isenção.
Deste modo, o termo inicial para o benefício tributário deverá ser a data em que a Administração Pública obteve ciência inequívoca da pretensão e dos laudos médicos da Autora, ou seja, a primeira intimação na presente demanda.
Por tal motivo, Autora possui direito à isenção do imposto de renda desde 01/06/2023, devendo ser ressarcida por eventuais parcelas pagas que possuíam vencimento posterior à referida data.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar os réus solidariamente: a) na obrigação de fazer relativo à implantação da isenção do Imposto de Renda nos rendimentos de aposentadoria da Autora, a ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente sentença; b) na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente aos descontos realizados a título de imposto de renda, com efeitos a partir de 01/06/2023 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo, que julgou pela procedência parcial dos pedidos, na ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Em que pese ter sido devidamente intimada para as contrarrazões, a parte recorrida deixou escoar o prazo concedido sem apresentar manifestação, de acordo com a certidão de id. 22393270, motivo pelo qual vieram os autos remetidos às Turmas Recursais mediante o processamento e o julgamento, visando dar o prosseguimento ao feito. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, inexistindo elementos em contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado da parte autora e passo ao mérito.
Compulsando os autos e após apreciar detalhadamente o processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais merecem parcial acolhimento, mediante reforma da sentença.
Isso porque, verifico que o Juízo singular agiu equivocadamente ao julgar pela parcial procedência, condenando na obrigação de pagar quantia certa à parte recorrente, atinente aos descontos a título do imposto de renda, com efeitos apenas a contar de 01/06/2023.
Nesse sentido, observo que o magistrado deixou de reconhecer nos termos do artigo 6º., inciso XIV da Lei nº 7.713 de 1988 c/c o artigo 35 do Decreto nº. 9.580 de 2018, a isenção fiscal ou não tributação de imposto de renda sobre proventos autorais, em razão de doença grave, a partir da data de diagnóstico da paciente em 14/07/2018.
Cumpre ressaltar que, de acordo com as informações constantes do laudo médico, colacionado no id. 22393043, a autora é portadora de Miocardiopatia Isquêmica (CID-10 I25.5), com passado de Infarto Agudo do Miocárdio e Cirurgia de Revascularização Miocárdica, quando já se encontrava em inatividade.
Por conseguinte, percebo que o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado, encontra-se alicerçado em decisões consolidadas, até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à temática sub examine, inclusive em pretensões de pacientes que visam as condições de imunidade: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA POR INVALIDEZ.
PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA DE MAMA ESQUERDA), SOB ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE ROTINA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM LIDES TRIBUTÁRIAS DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM HOMENAGEM AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES INDICANDO QUE A ENFERMIDADE CONSTITUI NEOPLASIA MALIGNA GRAVE, HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88.
CONCLUSÃO DE MÉDICOS DA COORDENADORIA E PERÍCIA MÉDICA E REABILITAÇÃO DO IPERN DE QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE DOENÇA ATIVA NO MOMENTO.
DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO QUANTO AO ESTADO DO CONTRIBUINTE PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. (...) (Recurso Inominado Cível, 0800130-54.2023.8.20.5001, Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, 15/08/2024) Destacamos.
Sob esta perspectiva, seguindo a linha de raciocínio anteriormente construída, denota-se que os proventos de aposentadoria autorais, não chegaram sequer a superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS no ano 2018, no total R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco Reais e oitenta centavos).
Noutro norte, entendo que o laudo médico pericial expedido pelo PREVI-MOSSORÓ em 22/12/2022 sob id. 22393044, corrobora o diagnóstico inicial realizado pelo médico particular da recorrente, o qual acompanha de perto o seu quadro clínico desde o princípio, com mais propriedade para atestar a situação atual de saúde da paciente.
De mais a mais, mormente por todos os fatos e pelos documentos colacionados ao caderno processual, comprovado diagnóstico à Miocardiopatia Isquêmica (CID-10 I25.5), cujo quadro de saúde é considerado como uma cardiopatia grave, sendo um fato apto o suficiente para gerar o direito à isenção, conforme entendimento sumulado: Súmula nº. 627, STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Outrossim, é inegável o direito à percepção do valor pretendido, o qual prescinde de submissão da recorrente à perícia oficial, não havendo que se falar em óbice à concessão da isenção em virtude da ausência de prévia e expressa determinação legal nesse sentido, cujo entendimento é firmado pelo Enunciado da Súmula nº. 598 (STJ): “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Destaques acrescidos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto a fim de dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo singular, para determinar isenção a contar de 14/07/2018.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado.
Pela natureza alimentar dos créditos, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, os juros de mora deverão incidir a contar do inadimplemento nos termos do preceito normativo disposto no artigo 397 do Código Civil, devendo ser calculados pelo índice oficial adotado pela caderneta de poupança, mediante exclusão dos valores já adimplidos em sede administrativa.
A correção monetária deve observar o IPCA-E da data da obrigação até 08/12/2021, quando passará à Selic.
Submeto o projeto de voto à análise e homologação do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a sentença.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante ao resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
28/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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