TJRN - 0814707-90.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LYSSANDRA FREITAS DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 13:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814707-90.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: LYSSANDRA FREITAS DE ASSIS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACÍFICO em desfavor de LYSSANDRA FREITAS DE ASSIS.
Ocorre que, superveniente ao início da relação processual, constatou-se o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, posto que o exequente requereu a penhora do imóvel.
Pois bem, vê-se que se trata de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. É que o Juizado Especial da Justiça Estadual é incompetente em razão da pessoa, empresa pública federal, que tem interesse na causa, consoante dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, o processo deve ser extinto, a teor do que preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, porquanto a incompetência neste Juízo, em razões tais, enseja a extinção do processo.
Ressalte-se o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (grifos acrescidos) Convém sublinhar que a CEF, em outros processos que tramitaram neste Juizado Especial que tinham por objeto a cobrança de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou interesse no feito.
Menciono, nesse sentido, o processo 0804321-74.2017.8.20.5124, no qual o referido banco além de aventar seu interesse, também alegou a incompetência do Juizado Especial Estadual para a causa.
Ademais disso, destaco que a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme e reiterada quanto à incompetência do Juizado Especial Estadual para processar e julgar ações nas quais sobrevenha interesse da CAIXA, inclusive, com decisões recentes a esse respeito.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN.
Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022) É que as disposições dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, são plenamente cognoscíveis quanto à extinção do processo quando suceder a necessidade de empresa pública da União integrar a lide.
Com efeito, não há que se falar em remessa à Justiça Federal quando constatada a incompetência, pois a Lei dos Juizados Especiais é taxativa quanto à extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento pelo interessado no Juízo competente.
Revogo qualquer ato constritivo determinado nos presentes autos.
Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após o trânsito, arquive-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
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29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 15:49
Decorrido prazo de LYSSANDRA FREITAS DE ASSIS em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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