TJRN - 0802771-80.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802771-80.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE BARACHO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
08/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:24
Outras Decisões
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06/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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