TJRN - 0878873-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878873-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAAC PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
ISSAC PINHEIRO DANTAS DE OLIVEIRA, Biomédico, matrícula nº 2206277, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alega que faz jus ao correto enquadramento, condenando o demandado a implementar a o correto enquadramento funcional, com fundamento na LCE 333/2006, alterado pela LCE 694/2022.
Citado, o demandado apresentou contestação, com preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou Réplica rechaçando os argumentos de defesa.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de Prescrição Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da parte autora, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32.
Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 21/11/2024, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 21/11/2019.
Da Preliminar de Ausência de requerimento Afasta-se a preliminar suscitada em razão do entendimento adotado nas Turmas Recursais no sentido de não haver necessidade de requerimento administrativo prévio em caso de progressão funcional.
Logo, não há essa exigência, tampouco é imprescindível o requerimento para o pagamento de verbas devidas em função de enquadramento em novo plano de cargos e carreiras realizado na esfera administrativa.
Do mérito Verifica-se que a presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento de progressão funcional a que a parte autora teria direito ainda quando em atividade, com base na Lei Complementar Estadual n.º 333/2006 e 694/2022.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a Lei Complementar Estadual de n.º 694/202, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2022, promoveu a restruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares dos cargos da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Posteriormente a LCE de n.º 694/2022 foi alterada pela LCE de n.º 718/2022.
A LCE de n.º 694/2022 prevê, quanto ao enquadramento, as seguintes disposições: Art. 11.
Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 13.
Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de nivelamento, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional da Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista; VI - suspensão disciplinar.
Pois bem, no caso concreto, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem desde 19/01/2016, e que está enquadrado no Nível 5.
Assim, antes de investigar sobre qual deverá ser o correto enquadramento da parte autora na nova legislação, é necessário perquirir sobre as progressões concedidas anteriormente, nos termos da LCE de n.º 333/2006.
Pois bem, sabe-se que a LCE 333/2006 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30/06/2006 no D.O.E.
Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira nos temos previstos no art. 16 e 17 da LCE 333/2006, com vantagens remuneratórias previstas nos temos do Anexo I e o enquadramento original nos termos do anexo IV do mesmo diploma – o qual prevê 16 (dezesseis) níveis para cada uma das três Classes da Carreira (A- nível elementar; B – nível médio; C – nível superior).
Nesse sentido, dispõe a referida lei que: Art. 8º Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. (…) § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV.
Observa-se, assim, que o enquadramento inicial dos servidores que já estivessem em atividade à época da vigência da lei, deveria levar em consideração o tempo de serviço.
Ainda assim, prevê a lei que: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.
Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
O enquadramento dos servidores em um dos 16 níveis da respectiva carreira obedeceria ao critério do tempo de serviço efetivo (art. 9º, § 1º da LCE 333/06 – anexo I e IV), prevendo que os servidores com tempo de serviço inferior a 2 anos, seriam enquadrados no nível 1, de 2 até 4, nível 2 e assim sucessivamente.
Ressalte-se: como a LCE 333 criou um novo regime na carreira, a eficácia deste regime haverá termo inicial a sua entrada em vigor (na parte em que não houve disposição específica relativa à eficácia temporal da norma).
Recentemente o STJ no REsp 1120/190 SC confirmou seu entendimento no sentido de que conquanto estabilidade e estágio probatório sejam institutos distintos prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.
Ato contínuo, segundo inteligência da LCE 694/2022 previu quanto ao Estágio probatório: Art. 9º O candidato nomeado para cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores efetivos da Secretaria de Saúde Pública (SESAP), ao entrar em exercício, passará a cumprir o estágio probatório de 3 (três) anos, período em que será avaliado em relação ao seu desempenho e competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço público estadual. (...) § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Pois bem, perceba pela dicção da LCE 333/2006 não havia estabelecido prazo para cumprimento do Estágio Probatório, ao passo que até a vigência da LCE 694/2022 no ponto deve vigorar a LCE bem como a EC 19/1998.
Ato contínuo, importante salientar que conforme previsão do novel legis 694/2022, §2º, cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, no ano seguinte o servidor possui direito subjetivo a progressão, desde que atendido aos requisitos de 2 anos de efetivo exercício, bem como avaliado em relação ao seu desempenho e competência.
Como dito, verifica-se, da análise da ficha funcional que a parte autora ingressou na Administração Pública em 19/01/2016, cf. id. 136766432, tendo sido enquadrada na nova carreira implementada pela LCE nº 333/2006, no Nível 5.
Não existindo ações pré-existentes sobre o tema, é o caso de reconstruir a evolução funcional da parte autora.
Com base no histórico funcional, deveria a parte autora ter sido enquadrado na vigência da LCE nº 333/2006, no NR 2 em 19/01/2019 (após o estágio probatório), progredido para o NR 3, em 19/01/2021; para o NR 3 em 17/01/2022 (reenquadramento na vigência na LCE 694/2022), para o NR 4 em 19/01/2023.
A parte autora somente faria jus a progressão para o NR 5 em 19/01/2025, isso porque este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 21 de novembro de 2024, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Assim, somente são reconhecidas as progressões integralizadas até à propositura da ação.
Em razão da LCE de n.º 694/2022 ter revogado expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, temos que a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 3 (mesmo nível em que se encontrava) em razão do que dispõe o art. 12, § 1º, da referida legislação.
Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes.
Saliente-se que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão, cf. §3º art. 12 da LCE 694/2022.
Ademais, revendo o entendimento desse juízo, após a utilização do tempo de serviço para efetivação do enquadramento do servidor, a data do enquadramento representa o novo marco temporal imposto pela nova Lei Complementar para início da contagem progressões funcionais futuras, de modo que a data de admissão do servidor não pode mais ser considerada como marco temporal das futuras progressões bienais, conforme entendimento das turmas recursais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0866363-33.2023.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Por fim, analisando a ficha funcional sobredita e com a evolução acima posta, constata-se, na verdade, que a Administração Pública efetuou a progressões de forma antecipada, não competindo ao judiciário chancelar os atos administrativos eivados de vícios.
Logo, entendo que a parte autora não faz jus a progressão para o Nível 8 uma vez que já foi implantado de forma antecipada, tampouco para o pagamento das diferenças de níveis anteriores, pelos mesmos motivos esposados a progressão.
A atuação do Poder Judiciário encontra limites na Constituição Federal, sendo-lhe vedado convalidar atos administrativos que, embora reconheçam direitos a particulares, violem preceitos constitucionais, especialmente o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Carta Magna.
No que tange à alegação de aplicação da LC n.º 173/2020, cumpre destacar o teor do art. 8º, inciso I, do referido diploma: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Diante disso, não há óbice à contagem do prazo referente ao interstício de dois anos necessários à aquisição do direito à promoção de classe, uma vez que esse direito decorre diretamente de determinação legal anterior à calamidade pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de julho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0878873-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ISAAC PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando os autos, verifico que a ação de nº 0878836-17.2024.8.20.5001, tal como alegado pelo Autor, possuem objetos diferentes, motivo pelo qual não vislumbro óbice ao processamento deste feito.
Diante disso, recebo a inicial.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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