TJRN - 0909587-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 08:46
Decorrido prazo de Autora e ré em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0909587-55.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO Réu: MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO, originalmente em desfavor de BLOK REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES.
Conforme as alegações da inicial, no dia 24/07/2020, a parte autora assinou com a Sra.
Patrícia Marcolino de Assis, Arquiteta e Urbanista, contrato concernente a um projeto de interiores ou de ambientação de 05 (cinco) cômodos de sua propriedade, totalizando uma área de 42,28m².
Afirma que, para realização da obra, adquiriu junto à autora BLOK Revestimentos & Decoração, o porcelanato.
O autor teria se arrependido da compra; e, considerando-se que houve atraso quanto á data da entrega, afirma que o réu concordou com o cancelamento da compra.
Apesar desse fato, o réu promoveu o estorno do cartão de crédito; nem entregou os produtos.
Requer, apenas, o cancelamento da compra e a restituição dos valores pagos.
Apresenta conversas por aplicativo de mensagens eletrônicas (IDs 91236577 e 91236578) e comprovantes do pagamento (IDs 91241729 e 91241730).
Custas iniciais pagas, IDs 91397121 e 91444735.
Frustradas as tentativas de localização do réu, o autor requereu a citação por edital (ID 106395008); o que foi deferido ao ID 106855691.
Edital ao ID 107956887.
Contestação do curador especial ao ID 107956887; negativa geral dos fatos.
Ao ID 124427232, decisão reconhecendo a ocorrência de nulidade processual; ante a constatação de que a empresa ré foi baixada antes da autuação da demanda.
O autor, então, pugnou pela substituição do polo passivo; para passar a constar a única sócia, MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA.
Devidamente citada (ID 133753957), o réu não compareceu à audiência nem apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Decreto a revelia do réu.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A questão posta cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à possibilidade de se declarar rescindido o contrato realizado entre os litigantes; e ao consequente direito de o autor ser restituído do montante pago.
A questão fática é pertinente à ausência de entrega dos insumos adquiridos.
Revel o réu, reputo verdadeira a alegação inserta na inicial.
Quanto à não restituição dos valores pagos, trata-se de matéria de direito; a qual, sobretudo tendo em conta que há indicação de que o réu teria concordado com o estorno (IDs 91236577 e 91236578), observa-se a necessidade de produção de prova complementar.
Determino, com fulcro no art. 373, I, do CPC, que O AUTOR apresente a fatura de cartão de crédito, na qual foi incluída a 12ª parcela da compra – ficando ciente que, ausente essa comprovação, será reputado não demonstrada a ausência de estorno (e, portanto, não comprovado o pagamento do informado na prefacial).
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao promovente, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0909587-55.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO Réu: MARIA CLEMILDE LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Outrossim, em face de tal parte não constituído advogado nos autos, procedo a sua intimação através do Diário da Justiça Eletrônico.
Natal, 9 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 17:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 07:50
Decorrido prazo de Ré em 13/12/2024.
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:52
Decorrido prazo de autora em 13/12/2024.
-
20/01/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ré em 13/12/2024.
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 10:54
Juntada de termo
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 08:03
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 13:25
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de CECILIA MARIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:59
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:30
Outras Decisões
-
25/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 30/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:53
Publicado Citação em 29/09/2023.
-
29/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:39
Juntada de edital
-
27/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:35
Juntada de custas
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:57
Juntada de diligência
-
14/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:19
Juntada de custas
-
07/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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