TJRN - 0805915-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805915-17.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MATHEUS PEREIRA SOUZA e outros Polo passivo: FUNDACAO GETULIO VARGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805915-17.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS PEREIRA SOUZA, UDO DIRKSCHNEIDER MENDES MACIEL REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Matheus Pereira Souza e Udo Dirkschneider Mendes Maciel em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV, por meio da qual os autores alegam terem sido prejudicados em razão da anulação de prova objetiva e discursiva do concurso público para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), organizado pela ré.
Narram os autores que, residindo em Natal/RN, se deslocaram até Campo Grande/MS para realização da prova no dia 09 de março de 2025, arcando com despesas de passagens aéreas, transporte e inscrição.
Contudo, foram surpreendidos com comunicado da FGV, datado de 11 de março de 2025, informando a anulação do certame por falha na distribuição das questões, incompatível com a retificação do edital.
Posteriormente, foi marcada nova data para reaplicação da prova — 11 de maio de 2025 —, obrigando os candidatos a arcarem com novas despesas para realizá-la, num intervalo curto de tempo e com significativo aumento no custo das passagens.
Alegam, ainda, que tal situação causou-lhes intenso abalo psicológico, frustração e sentimento de impotência diante da negligência da banca examinadora.
Postularam, assim, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que a FGV fosse compelida a custear as passagens aéreas necessárias ao deslocamento para a nova aplicação do certame.
No mérito, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 899,21 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) para cada autor referente a passagens aéreas, além de R$ 110,00 (cento e dez reais) a título de inscrição e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada um por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (ID. 149728760) A ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID. 151717747) , na qual sustentou ausência de responsabilidade civil, argumentando que não houve conduta ilícita ou dolo, e que o fato gerador da reaplicação da prova foi um equívoco técnico que atendeu a recomendação do Ministério Público Federal.
Ressalta que o edital previa possibilidade de remarcação e que não houve lesão indenizável.
Houve réplica (ID. 151843226) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, devido é o ressarcimento das despesas pleiteadas, haja vista a anulação da prova em decorrência de erro material na elaboração das questões, conforme reconhecido pela própria banca (ID. 147793768) Nesse sentido, às bancas responsáveis por concursos públicos, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, o que se pode inferir da respectiva previsão é que a ré responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, o que se aplica ao caso em questão, posto que, dos documentos trazidos pelo autor, fica claro que houve culpa exclusiva da banca ao elaborar as questões do certame.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o dano patrimonial (ou dano material) é aquele que "atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro" (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 71).
Com isso, se impõe o dever de indenizar.
Oportuno frisar que o dano material necessita ser provado, como prejuízo evidente daquele que o postula.
No presente caso, mostra-se cabível o reembolso aos autores pelos prejuízos materiais comprovadamente suportados, referentes aos valores das passagens aéreas constantes nos documentos ID. 147793770, quais sejam: R$ 899,21 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) e R$ 455,20 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), conforme ID. 147793771, bem como R$ 444,01 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo), conforme ID.147793773, totalizando o montante de R$ 1.798,42 (mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais.
Entendo não caber a devolução do valor da inscrição (cento e dez reais), pois os autores não foram impedidos de fazer a prova e tampouco comprovaram dificuldades reais que os impedissem de realizá-la.
Por fim, em relação ao dano moral, entendo que o cancelamento de concurso causou dano moral aos autores, por ser decorrente do abalo emocional sofrido por eles, diante da aflição por ficarem impossibilitados de prosseguir com as provas do certame, pois se dedicaram aos estudos com o intuito de obter êxito nesse processo seletivo, sofrendo desgaste físico e emocional que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor - A aplicação da teoria da perda de uma chance exige a demonstração de que efetivamente foi o requerente privado da possibilidade de obtenção do resultado esperado de suas tratativas iniciais mencionadas, o que não foi provado no caso.
Nesse sentido é o entendimento da turma recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO CERTAME.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BANCA ORGANIZADORA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MATERIAL REFERENTE ÀS DESPESAS COM A INSCRIÇÃO, VIAGEM ATÉ O LOCAL DA PROVA, HOSPEDAGEM E CURSO PREPARATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM CASO IDÊNTICO JULGADO PELA 1º TURMA RECURSAL (AUTOS Nº 0011738-80.2018.8.16.0018).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PRETENSÕES INICIAIS ACOLHIDAS.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017099-44.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 05.12.2020) Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pelos requerentes, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS a pagar ao autor MATHEUS PEREIRA SOUZA o valor de R$ 899,21 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), a título de indenização por danos materiais, e R$ 899,21 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) ao autor UDO DIRKSCHNEIDER MENDES MACIEL, a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do efetivo prejuízo (25.03.2025).
Condeno ainda a ré a pagar à cada um dos autores o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805915-17.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MATHEUS PEREIRA SOUZA e outros Polo passivo: FUNDACAO GETULIO VARGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0805915-17.2025.8.20.5004 REQUERENTES: MATHEUS PEREIRA SOUZA e UDO DIRKSCHNEIDER MENDES MACIEL REQUERIDA: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Pretendem os autores a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que a requerida lhes forneça passagens aéreas para que possam realizar nova prova de concurso público na cidade de Campo Grande/MS, sendo a ida em 09/05/2025 e a volta em 12/05/2025.
Para tanto sustentam os postulantes, em suma, que em data de 09/03/2025 realizaram na cidade de Campo Grande/MS a prova do concurso público organizado pela parte ré para cargo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24).
Dizem que arcaram com os custos das passagens aéreas e do transporte terrestre até o aeroporto e local de prova, além de outros, que em 11/03/2025 a requerida divulgou comunicado oficial informando a anulação das provas devido a um erro na distribuição das questões por matérias e que em 02/04/2025 foi marcada para 11/05/2025 a data de realização da nova prova.
Afirmam que as passagens estão custando quase que o triplo do que pagaram na primeira data e que não têm condições financeiras para arcar com os valores das novas passagens aéreas e despesas correlatas. É o que importa mencionar.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurado um desses pressupostos para o deferimento da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Ocorre que, o que até agora dos autos consta não comprova irrefutavelmente que os demandantes têm direito ao custeio de novas passagens aéreas em razão da anulação da primeira prova do concurso público ao qual se submeteram.
Não foram produzidas provas aptas a autorizar que se conclua que tal anulação se trata de conduta arbitrária ou ilegal praticada pela instituição ora ré, promotora do certame, e que, consequentemente, é responsabilidade sua arcar com os custos de deslocamento dos candidatos para assim lhes viabilizar o comparecimento na nova data designada.
Ou seja, em princípio, as provas produzidas não autorizam a concessão do pedido, sendo necessário uma cuidadosa instrução processual a partir da qual poderá então este juízo asseverar se existe, ou não, afronta ao edital ou mesmo à legislação pertinente ao caso.
Faz-se necessária, pois, uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pelo cabimento dos pedidos autorais.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 09:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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