TJRN - 0849243-21.2016.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/07/2025 17:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0849243-21.2016.8.20.5001 Exequente: LUCIO BATISTA DE MEDEIROS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 166.449,28 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme ID 142848135, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01 de janeiro de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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20/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 20:40
Processo Reativado
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04/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2020 15:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 11:53
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2020 15:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 06/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 15:58
Conclusos para despacho
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17/10/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2019 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2019 16:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 06/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 02:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 30/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2019 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2017 11:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2016 11:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 12/12/2016 23:59:59.
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28/11/2016 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2016 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2016 13:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2016 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2016 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2016 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2016 17:40
Conclusos para decisão
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28/10/2016 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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