TJRN - 0800897-30.2021.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0800897-30.2021.8.20.5109 Embargantes: GISELE FERNANDA ARAÚJO DE MEDEIROS e outros Embargado: ÍTALO IZAEL DANTAS DOS ANJOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800897-30.2021.8.20.5109 Polo ativo ITALO IZAEL DANTAS DOS ANJOS Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo GISELE FERNANDA ARAUJO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Apelação Cível n° 0800897-30.2021.8.20.5109.
 
 Apelante: Ítalo Izael Dantas dos Anjos.
 
 Advogado: Dr.
 
 Tassius Marcius Tsangaropulos Souza.
 
 Apelados: Espólio de Gilson Bezerra de Medeiros e outros.
 
 Advogado: Dr.
 
 Luiz Gustavo Pereira de Medeiros Delgado.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 CONTRATO VERBAL DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR.
 
 VALIDADE DE PROVA ELETRÔNICA.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento visando ao depósito judicial de R$ 12.000,00 a título de suposta comissão por contrato verbal de intermediação na aquisição de imóvel rural.
 
 O apelante impugna a validade da prova apresentada (prints de WhatsApp), nega a existência do contrato de intermediação e requer, em reconvenção, a devolução dos valores pagos, diante da inadimplência contratual do de cujus.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: a) definir se houve recusa injustificada do apelante em receber os valores objeto da consignação, justificando a procedência da ação; e b) estabelecer se, diante do inadimplemento contratual, é cabível a devolução dos valores recebidos, nos termos da reconvenção formulada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A prova apresentada por meio de conversas de WhatsApp é válida e possui força probatória, nos termos do art. 369 do CPC, não sendo exigida conversão em ata notarial, conforme jurisprudência consolidada. 4.
 
 A consignação em pagamento somente é admitida nos casos previstos nos arts. 335 do CC e 539 do CPC, sendo necessário demonstrar recusa injustificada do credor, o que não restou configurado no caso concreto. 5.
 
 O apelante demonstrou que exercia posse legítima sobre parte do imóvel com consentimento do falecido Gilson, descaracterizando a figura de mero intermediador na venda. 6.
 
 O contrato verbal, do qual decorre o recibo de R$ 50.000,00, revelou-se descumprido pelo devedor, que pagou apenas R$ 38.000,00, tornando-se inadimplente por vários anos, o que autoriza a resolução contratual e inviabiliza a consignação. 7.
 
 Nos contratos bilaterais, aplica-se a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), impedindo que parte inadimplente exija cumprimento da obrigação pela outra. 8.
 
 A reconvenção formulada pelo apelante encontra respaldo, uma vez que a inadimplência do adquirente justifica a devolução dos valores recebidos, corrigidos, em sede de resolução contratual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 439, 539 e 85, §2º; CC, arts. 104, 335, I, 476 e 1.196.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0858404-45.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJPR, AC nº 0018643-55.2015.8.16.0035, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Luiz Macedo Júnior, j. 12/02/2021; TJMG, AC nº 1.0000.23.006066-7/001, Rel.
 
 Des.
 
 Habib Felippe Jabour, j. 20/06/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso; vencidas as Desembargadoras Lourdes Azevêdo e Berenice Capuxú.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ítalo Izael Dantas dos Anjos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Espólio de Gilson Bezerra de Medeiros e outros, julgou procedente a pretensão autoral “para o fim específico de determinar a liberação do valor consignado em favor do demandado”.
 
 Em suas razões, narra que a presente demanda foi originada de uma suposta negociação verbal de intermediação imobiliária firmada entre as partes, onde os demandados requereram a consignação do valor no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente às seis últimas parcelas do acordo que restaram inadimplidas pelo Sr.
 
 Gilson Bezerra de Medeiros, já falecido.
 
 Aduz inicialmente que houve equívoco do julgador monocrático, na medida em que se utilizou de “prints” do aplicativo Whatsapp como prova da negociação, mas que se trata de meio unilateral facilmente adulterável, haja vista a possibilidade de exclusão de mensagens, podendo alterar a cronologia dos fatos e a narrativa ali exposta, motivo pelo qual tais documentos devem ser desconsiderados e desentranhados.
 
 Defende, também, que não há nenhuma comprovação da validade do contrato originário de compra e venda do imóvel rural denominado “Sítio Saco do Juazeiro”, com área total de 40,1220 ha, mediante contrato de compra e venda supostamente celebrado em 04/06/2013.
 
 Assevera que “o Espólio Recorrido nada trouxe aos autos a fim de corroborar suas alegações neste sentido, notadamente o termo de quitação da referida avença ou mesmo os comprovantes de pagamento que dão fé que a transação teria sido perfectibilizada, falhando no seu dever de demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos exigidos pelo art. 373, I do CPC” (Id 29728510 - Pág. 7).
 
 Argumenta que, por se tratar de contrato comprovadamente nulo, cuja venda foi feita a non domino, não há como considerar a consignação dos valores apontados na peça inicial, de forma que “a reintegração no imóvel é consequência da resolução contratual, e uma vez rescindido o contrato, não existe a possibilidade de impor condição para a devolução do imóvel” (Id 29728510 - Pág. 11) Sustenta que a resolução contratual é medida ilegal, pois há justificativa plausível para que se recuse a receber o pagamento dos valores.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e procedentes os pedidos reconvencionais.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id 29728513).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, que visava a consignação em pagamento de valores relativos a contrato de intermediação de aquisição imobiliária, referente à aquisição de imóvel descrito nos autos.
 
 Historiando os fatos, o espólio do Sr.
 
 Gilson Bezerra ajuizou a ação para consignar judicialmente o pagamento de R$ 12.000,00, referente a parcelas supostamente devidas a título de comissão por intermediação imobiliária.
 
 Alega o apelante inicialmente que a sentença deve ser anulada, pois se baseou em prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp sem a devida conversão em ata notarial ou verificação de autenticidade, conforme exigência legal (art. 439 do CPC); O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao Autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao Réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
 
 Moacyr Amaral Santos ensina que, em Juízo, “os fatos não se presumem.
 
 A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados (Prova Judiciária no Civil e no Judicial.
 
 V.
 
 I. p. 227).
 
 Pois bem.
 
 No que diz respeito ao questionamento pela utilização dos “prints” de Whatsapp como prova material, o art. 369 do CPC estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”.
 
 Considerando tal entendimento, a jurisprudência brasileira, incluindo julgado de Minha Relatoria, tem reconhecido a validade do seu uso como prova em matéria cível, possuindo tem validade jurídica e capacidade para produzir efeitos.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTRATO FORMULADO POR VICIO DE CONSENTIMENTO.
 
 PARTE AUTORA INDUZIDA A ERRO.
 
 ART 171 DO CC.
 
 CONTRATO CONSIDERADO NULO.
 
 PRINT DE WHATSAPP CONSIDERADO PROVA MATERIAL VÁLIDA.
 
 DIÁLOGOS COMPROVANDO A RECUSA DA PARTE AUTORA EM OBTER EMPRÉSTIMO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONSIDERADO SUFICIENTE.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES”. (TJRN - AC n.º 0858404-45.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/04/2024 - destaquei).
 
 Ultrapassada esta etapa, quanto ao mérito do apelo, a matéria apresentada consiste em saber se houve ou não a recusa injustificada do apelante em receber o pagamento relativo a tal contrato.
 
 Acerca da consignação em pagamento, o art. 539 do CPC esclarece que: “Art. 539.
 
 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” Por sua vez, nos termos do art. 335 do Código Civil, o direito à consignação em pagamento exige a presença das seguintes condições impostas, vejamos: "Art. 335.
 
 A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
 
 Pelo que se observa nos autos, o apelante afirma que é legítima a sua recusa ao recebimento dos valores postos na peça inicial, uma vez que nunca realizou tal contrato de intermediação de venda imobiliária, pois parte da gleba vendida era sua, por doação de sua tia.
 
 Ademais, alega também a nulidade do próprio contrato de promessa de compra e venda originário.
 
 Da atenta leitura do processo, verifica-se que o imóvel em questão foi vendido a Gilson Bezerra de Medeiros, já falecido, conforme Contrato Particular de Compra e Venda (Id 29728290).
 
 Contudo, o apelante demonstrou, por meio de elementos probatórios, que exercia a posse do imóvel, utilizando parte da propriedade rural para criação e engorda de gado, com anuência de Gilson, o que configura o exercício de poderes inerentes à posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, não configurando uma mera intermediação de negociação, como quer fazer crer a parte apelada.
 
 Das tratativas documentadas, incluindo as conversas por WhatsApp, observa-se que o apelante foi comunicado pela parte apelada sobre a intenção de arrendar o imóvel, o que culminou na retirada de sua posse de forma abrupta, caracterizando o esbulho possessório.
 
 Do Contrato de Compra e Venda, item “DO OBJETO DA VENDA”, o imóvel é descrito da seguinte forma: Cláusula 1ª. “UM IMÓVEL RURAL, denominado “SÍTIO SACO DO JUAZEIRO”, também conhecido como “Sítio Furna da Onça”, situado na Zona Rural do Município de Acari (RN), com área exata de 40,1220 hectares...”.
 
 Mais adiante, na Cláusula 4ª, consta que a posse foi transferida ao comprador, Gilson, mas os autos demonstram que o apelante continuou a exercer a posse de fato, com consentimento do proprietário.
 
 Ademais, o recibo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de um total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assinado pelo apelante (Id 29728290 - Pág. 5), menciona a garantia de um “pequeno cercado” para manutenção do gado até a quitação do débito, reforçando a relação de posse exercida pelo apelante com anuência do proprietário.
 
 A presente Ação de Consignação em Pagamento não desconstitui a posse anterior do apelante, que era exercida de forma mansa e pacífica.
 
 Embora se tenha alegado a existência de um comodato verbal, os elementos probatórios indicam que o apelante detinha posse direta sobre parte do imóvel, com a concordância de falecido irmão Gilson, e que a perda dessa posse decorreu de ato unilateral da parte apelada.
 
 A morte de Gilson não extingue automaticamente a posse do apelante.
 
 Quanto ao contrato verbal formulado entre o apelante e Gilson, sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, notadamente o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Assim, em detida e atenta análise dos documentos, vê-se que o negócio celebrado entre as partes é bastante nebuloso, constando apenas prints de Whatsapp e um recibo assinado pela parte apelante, onde consta o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o parcelamento deste valor (Id 29728293).
 
 A insurgência do apelante, portanto, merece procedência, porquanto logrou fazer qualquer prova no sentido de impedir, desconstituir ou extinguir o direito do autor, pois, de fato, restou comprovada a justa recusa por parte do credor em receber os valores, não autorizando a consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I do Código Civil.
 
 Nesses termos, de forma concisa, depreende-se que a consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.
 
 Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se incontroversa a situação de inadimplência de Gilson em cumprir o que restou acordado, uma vez que pagou tão somente com a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), deixando de pagar o restante em tempo hábil, ou seja, restou inadimplente por mais de 6 (seis) anos, operando-se a resolução contratual e mostrando-se inviável, assim, a pretensão de consignação em pagamento.
 
 Corroborando com esse entendimento, mutatis mutandis, cita-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE.
 
 CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DA CREDORA. ÔNUS DO AUTOR.
 
 ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ADEMAIS, INSUFICIÊNCIA DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA, QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS DEPOIS DE O DEVEDOR TER SIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - AC n.º 0018643-55.2015.8.16.0035 - Relator Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior - 7ª Câmara Cível - j. em 12/02/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AQUISIÇÃO DE DOIS LOTES - INADIMPLÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESCISÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - MANUTENÇÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COOPERATIVA - DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - RESTABELECIMENTO DA COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSENTES. - Não há falar-se em cerceamento de defesa por ausência de comprovação da notificação prévia ao cooperado acerca de sua exclusão do quadro da cooperativa, mormente na hipótese em que os documentos colacionados comprovam a sua efetiva realização. - Inconteste a inadimplência do Apelante de modo a patentear a rescisão contratual discutida e a restituição das parcelas pagas por meio da presente ação de consignação, diante da sua recusa em recebê-las administrativamente. - Os transtornos vivenciados na hipótese dos autos resumem-se à insatisfação e frustração de expectativa, e não há demonstração de alcance ao foro íntimo do Apelante tampouco interferência em seu comportamento psicológico a ponto de causar-lhe lesões de ordem moral. - O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e a apresentação de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé." (TJMG - AC n.º 1.0000.23.006066-7/001 - Relator Desembargador Habib Felippe Jabour - 18ª Câmara Cível - j. em 20/06/2023 - destaquei).
 
 Destaco que qualquer interpretação em contrário conduziria ao locupletamento indevido dos apelados em detrimento do apelante, que suportou prejuízos advindos do inadimplemento.
 
 Segundo disposição do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
 
 Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação.
 
 De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: “Infere-se do art. 476 retrotranscrito que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia.
 
 Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro.
 
 Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas.” (Direito civil Brasileiro.
 
 Volume 3.
 
 São Paulo: Saraiva, 2014, p. 133).
 
 Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes.
 
 O adquirente Gilson deixou de cumprir com as cláusulas contratuais, uma vez que violou os critérios previstos para o pagamento das parcelas enquanto vigente o contrato, de forma que este não mais se encontra válido em face do inadimplemento.
 
 A consignação em pagamento é medida excepcional que visa extinguir obrigação cujo cumprimento foi injustamente recusado pelo credor.
 
 No caso concreto, sequer restou demonstrada a existência da obrigação, ou seja, trata-se de tentativa de pagamento de dívida de contrato já rescindido automaticamente por inadimplemento, não encontrando respaldo válido.
 
 Por fim, o apelante apresentou reconvenção requerendo “para que o reconvinte possa fazer a devolução dos valores já pagos de acordo com o determinado em juizo”, totalizando o montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e as devidas correções monetárias quando da efetivação do depósito.
 
 Pois bem.
 
 Em sendo estabelecido o entendimento de que o contrato verbal do qual decorreu o recibo Id 29728293 foi rescindido por inadimplência do adquirente (Gilson), deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores anteriormente recebidos, conforme formulado na peça ofertada pelo apelante.
 
 Cumpre ainda esclarecer que a matéria referente à validade do contrato originário de compra e venda firmado entre Gilson Bezerra de Medeiros e Maria Inês Bezerra foge ao escopo da presente ação de consignação em pagamento, devendo ser discutida em autos apartados.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento e julgar procedente o pedido formulado na Reconvenção, revertendo-se as custas processuais e honorários advocatícios, a serem pagos pela parte demandante, à base de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, tanto na ação principal quanto na acessória, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de agosto de 2025.
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de agosto de 2025.
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de agosto de 2025.
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de julho de 2025.
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2025.
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2025.
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de junho de 2025.
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de maio de 2025.
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-30.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            12/03/2025 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 10:07 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/03/2025 12:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/03/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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