TJRN - 0800236-75.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800236-75.2022.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 MARTINS, 17 de julho de 2025.
 
 LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-75.2022.8.20.5122 Polo ativo MARIA JOSE DE QUEIROZ Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO DISSABOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que declarou a inexistência da relação contratual informada na inicial, condenou a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
 
 A parte autora recorre buscando a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, em razão do desconto indevido realizado na conta da parte autora.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A caracterização do dano moral exige a demonstração da repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos sem outras circunstâncias agravantes. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que cobranças indevidas, por si sós, não configuram dano moral, salvo quando há elementos adicionais, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, abusividade na cobrança ou comprometimento significativo da subsistência do consumidor. 5.
 
 No caso concreto, não restaram demonstrados danos à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar a majoração da indenização fixada na sentença. 6.
 
 Em respeito à vedação da reformatio in pejus, mantém-se o valor arbitrado, pois não há fundamentos para sua alteração.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido e exige prova de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
 
 Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes, caracterizam mero dissabor, insuficiente para majoração da indenização por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 14.12.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
 
 Vencido o Relator.
 
 Redator para o acórdão, o Juiz Convocado João Pordeus.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE QUEIROZ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martins, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800236-75.2022.8.20.5122, proposta em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte demandante, relativo a empréstimo não contratado, condenando a instituição requerida na repetição do indébito correspondente, além do pagamento de reparação moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Em suas razões, postula a parte autora/apelante a parcial reforma da sentença, a fim de ver determinada a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
 
 Assevera que a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Adoto o relatório exarado pelo Relator.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
 
 Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
 
 De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
 
 Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
 
 Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
 
 Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
 
 No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
 
 A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
 
 Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
 
 Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
 
 Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
 
 Natal (RN), data de registro no sistema.
 
 Juiz Convocado João Pordeus Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
 
 Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
 
 Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
 
 De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição financeira pela reparação correspondente, decorrente dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário da recorrente, relativo a empréstimo não contratado, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
 
 Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) comporta majoração, devendo ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida.
 
 Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a decisão atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), esses na forma da Súmula 54 e aqueles da Súmula 362, ambas editadas pelo STJ, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-75.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            25/03/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 15:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/03/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 13:21 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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