TJRN - 0800639-30.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800639-30.2022.8.20.5159 Polo ativo MPRN - Promotoria Umarizal Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO NONATO DIAS PINHEIRO e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Apelação Cível nº 0800639-30.2022.8.20.5159.
Apelante: Raimundo Nonato Dias Pinheiro.
Advogado: Dr.
Luiz Antônio Pereira de Lira.
Apelante: Poliana Dias Pinheiro Advogado: Dr.
Luiz Antônio Pereira de Lira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO COMISSIONADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE N. 13 DO STF E ART. 11, XI XI, DA LEI N. 8.429/1992.
DOLO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal, proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar os apelantes pela prática de nepotismo, com base no art. 11, XI, da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.
O juízo de origem afastou a alegação de conexão com outros processos, por considerar distintos os sujeitos e os períodos dos fatos apurados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de ato de improbidade administrativa por nepotismo na nomeação de parente para cargo comissionado, com violação aos princípios da administração pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nomeação de parente em linha colateral, até o terceiro grau, para cargo comissionado viola o art. 11, XI, da Lei n. 8.429/1992, bem como o enunciado da Súmula Vinculante n. 13 do STF, constituindo ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. 4.
A prática de nepotismo restou configurada com base na nomeação da sobrinha do então Prefeito Raimundo Nonato Dias Pinheiro para os cargos de Assistente Social (em 2021) e Diretora do Centro de Saúde (em 2022), revelando reincidência e consciência da ilicitude. 5.
O dolo exigido para a configuração do ato ímprobo foi comprovado, especialmente diante da desobediência à recomendação do Ministério Público para exoneração da servidora, mencionada nominalmente, o que evidencia a intenção deliberada de manter a nomeação irregular. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJRN firma entendimento no sentido de que o dolo necessário para a improbidade administrativa por nepotismo é o genérico, bastando a adesão consciente à conduta vedada, sendo irrelevante eventual alegação de ausência de má-fé específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n. 8.429/1992, art. 11, XI; Lei n. 14.230/2021; Súmula Vinculante n. 13 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.535.600/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.135.200/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.715.780/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.08.2018; TJRN, AC 0102969-38.2017.8.20.0108, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2024; TJRN, AC nº 0107984-76.2013.8.20.0124, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Dias Pinheiro e Poliana Dias Pinheiro em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para condenar os apelantes por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, em razão de prática de nepotismo e determinou a aplicação das sanções de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Os apelantes alegam, em síntese, que a nomeação realizada não configurou ato de nepotismo, pois foi baseada na qualificação técnica da contratada, que era necessária para a administração pública local, dada a escassez de profissionais qualificados na cidade.
Argumentam que não houve dolo ou má-fé na contratação, e que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação, considerada a comprovação efetiva de qualificação técnica para o exercício do cargo.
Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência de dolo e de ato ímprobo, e que a documentação nos autos comprova a prática de nepotismo, violador dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto, desde logo, a inexistência de conexão entre este processo e as ações de nº 0800646-22.2022.8.20.5159, 0800640-15.2022.8.20.5159, 0800647-07.2022.8.20.5159 e 0800638-45.2022.8.20.5159.
Ainda que todas tenham origem na mesma investigação, os fatos apurados ocorreram em períodos distintos e envolvem pessoas diferentes.
Além disso, tramitam em instâncias inferiores, o que inviabiliza a reunião processual.
Como relatado, Raimundo Nonato Dias Pinheiro e Poliana Dias Pinheiro interpõem recurso de apelação em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para condenar os apelantes por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, em razão de prática de nepotismo e determinou a aplicação das sanções de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), dispõe: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” A matéria também é objeto da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que estabelece: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92, é necessário que estejam presentes: (a) a ilicitude da conduta; (b) o dolo ou culpa (esta apenas para os casos do art. 10); e (c) a ofensa aos princípios da administração pública, sendo desnecessária a comprovação de dano ao erário nos casos do art. 11.
No caso em análise, restou comprovado nos autos que, em 15 de janeiro de 2021, o então Prefeito de Umarizal, Raimundo Nonato Dias Pinheiro, nomeou sua sobrinha, Poliana Dias Pinheiro, para o cargo de Assistente Social do Município.
Posteriormente, em julho de 2022, ela foi novamente nomeada para o cargo de Diretora do Centro de Saúde Dr.
Guaraci da Costa Onofre.
Ambas as nomeações se mostram incompatíveis com a vedação imposta pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada do STF.
Quanto ao elemento subjetivo da conduta, resta configurado o dolo.
A intenção é evidente, especialmente porque, como destacou o Ministério Público, o Prefeito foi expressamente recomendado a exonerar os ocupantes irregulares, entre eles Poliana Dias Pinheiro, conforme Recomendação expedida em 31/08/2021 (ID 29435573).
Contudo, tal providência não foi adotada até a imposição judicial (ID 29435597).
Esta Corte já reconheceu, em diversos julgados, a caracterização do ato de improbidade administrativa nas hipóteses de nepotismo, mesmo quando ocorridas antes da publicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF, especialmente quando presentes elementos de dolo genérico.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ e deste Tribunal que reforçam tal entendimento, os quais integro a este voto como fundamentação adicional: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
NOMEAÇÃO DE PARENTES EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DAS DISPOSIÇÕES TRAÇADAS PELA SÚMULA VINCULANTE 13 (DE 21/08/2008).
NEPOTISMO.
DOLO DEMONSTRADO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AO CASO CONCRETO POR ESTARMOS DIANTE DE ATOS DOLOSOS.
ATOS INICIADOS ANTES DA EDIÇÃO DO ENUNCIADO VINCULANTE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE QUANTO AO PONTO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO EM 30 DE OUTUBRO DE 2006, QUE JÁ ESTABELECIA A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA ESPOSA E DA SOGRA DO ENTÃO PREFEITO EM CARGOS COMISSIONADOS DURANTE TODO O SEU MANDATO QUE DUROU DE 2005 A 2012 E DO TIO DA ENTÃO PRIMEIRA-DAMA DE 2007 A 2012.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO QUE DEMONSTRA ESSES PARENTESCOS (OFÍCIO N. 149/2007 EXPEDIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS – ID 18717439 – PÁGINAS 220-223).
NEPOTISMO CARACTERIZADO.
PENALIDADES APLICADAS.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS CIVIS APLICADAS NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DOS RECORRENTES PARA A EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 3 (TRÊS) ANOS EM RELAÇÃO A LEONARDO NUNES REGO E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO PELO PRAZO DE TRÊS ANOS EM RELAÇÃO A ÉRICA CAROLINA CAVALCANTE DE PAULA RÊGO, MARIA DO SOCORRO LOPES CAVALCANTE DE PAULA E RICARDO LUIZ LOPES CAVALCANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC 0102969-38.2017.8.20.0108 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 10/04/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
ILEGALIDADE DO ATO.
DOLO GENÉRICO DO AGENTE.
ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
ENQUADRAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8429/1992.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG,, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2015. 2.
Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na dicção da Súmula 7/STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.135.200/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 4/9/2018 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE HOUVE A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO DE PARENTES.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LC N. 101/2000.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
DOSIMETRIA DE SANÇÃO IMPOSTA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, por acórdão unânime da lavra do ilustre Desembargador Xisto Pereira, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná chegou à conclusão de que ocorrera a prática de ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 11 da Lei n. 8.249/92, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 1380 e 1382): "[...] Não houve negativa quanto à relação de parentesco dos apelantes com servidores e parlamentares do Município de Ventania, bem como à data de suas nomeações e respectivas exonerações. [...] Isso demonstra o dolo com que agiram os apelantes porque, como destacado pelo apelado em suas contrarrazões, "...no ano de 2008, justamente visando repreender tal prática ilegal, a Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi/PR ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo (autos n.° 62/2008), em face do Poder Executivo de Ventania/PR e, durante sua tramitação, o então gestor municipal, ora apelante OCIMAR ROBERTO BAHNERT DE CAMARGO, assinou termo de ajustamento de conduta para adequar suas nomeações às disposições do art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao posicionamento que já estava sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito deste assunto." III - Segundo entendimento desse órgão colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92.
IV - Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp 1286631/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 10/02/2010.
V - Incabível, assim, a irresignação de impossibilidade jurídica do pedido.
VI - Cumpre também registrar que a tese de violação ao artigo 21 da Lei Complementar n. 101/2000 não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento.
VII - A ausência de discussão da temática retratada pelo mencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Por se tratar de acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o entendimento a respeito da impossibilidade do denominado prequestionamento ficto.
IX - Ainda que assim não fosse, o enfrentamento da alegação de preclusão da matéria demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese terminantemente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
X - A análise da dosimetria das sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
XI - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.
Neste sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016.
XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, vislumbra-se que o recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado.
XIII - Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n.
III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
XIV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.715.780/PR - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 16/8/2018 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO.
NEPOTISMO.
ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da então prefeita do Município de Lagoa D'anta em razão da suposta contratação irregular de parentes e outros servidores para o exercício de cargo público. 2.
Em que pese a Corte a quo tenha reconhecido a prática de nepotismo, afastou a ocorrência do ato de improbidade administrativa elencado no artigo 11 da Lei 8429/92, sob o argumento de que não existiu dolo na conduta da então prefeita. 3.
Contudo, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp 1286631/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 10/02/2010. 4.
Ademais, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1.535.600/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 03/09/2015). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRÁTICA DE NEPOTISMO.
PROMOÇÃO DE NOMEAÇÕES, POR VEREADOR, DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN.
RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE DOS ASSESSORES COM O PARLAMENTAR.
ENTEADO E CUNHADA.
VÍNCULO DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCARTADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DOLO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PENALIDADES APLICADAS A TEOR DOS ARTS. 11 E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.- “... a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92.” (STJ, AgRg no REsp 1535600/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03/09/2015, DJe 17/09/2015).” (TJRN - AC nº 0107984-76.2013.8.20.0124 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022).
Dessa forma, restando evidenciada a prática de nepotismo, com dolo na conduta dos apelantes, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800639-30.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
03/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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