TJRN - 0802425-97.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802425-97.2024.8.20.5108 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição -
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802425-97.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des.
Amaury Moura Sobrinho).
Vencida a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo banco réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 31438979): Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa bancária “gastos cartão de crédito” da conta da parte autora, devendo o banco requerido abster-se realizar novos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em apertada síntese: (a) a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que a cobrança das tarifas decorre de contrato válido e legítimo; (b) a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis, defendendo que os descontos realizados não configuram ofensa à honra ou à dignidade da autora; (c) o descabimento da restituição em dobro, alegando que não houve má-fé na cobrança das tarifas; e (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ao final, requer o provimento do recurso para a total improcedência da ação (Id nº 31438983).
Em contrarrazões a parte autora sustenta: (a) a manutenção da sentença recorrida, destacando que a cobrança das tarifas é indevida; (b) a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a gravidade da conduta do banco e os prejuízos causados à autora; (c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC; e (d) a aplicação de sanções por litigância de má-fé ao apelante, em razão da tentativa de introduzir documentos novos no recurso (Id nº 31438992).
VOTO VENCEDOR Desde logo, registro que a divergência apresentada por este Vogal, cinge-se ao capítulo do voto da Relatora que deu provimento ao apelo cível da parte ré no sentido de afastar a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, adoto parte da fundamentação do voto da Relatora, especificamente, no que versa sobre a declaração de inexistência de débito e consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, verbis: ...
A controvérsia recursal cinge-se na validade, ou não, da realização de descontos realizados na conta da parte autora, sob a rubrica de “GASTOS CARTAO DE CRÉDITO”, e por conseguinte da condenação de indenização por danos materiais e morais devida pela ré à parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois a parte se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor (art. 29 do CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora argumentou que o desconto bancário supracitado é indevido, pois jamais contratou ou utilizou qualquer serviço adicional de cartão de crédito com a Instituição ré a ensejar a cobrança de tal tarifa.
A parte ré, por sua vez, afirmou que as cobranças são legítimas, uma vez que a parte autora contratou os serviços que ensejaram os referidos descontos.
Porém, a título de comprovação, limitou-se a acostar aos autos o extrato da conta corrente da parte autora (id nº 31438911).
Durante a instrução processual o banco réu limitou-se a juntar o extrato bancário da parte autora, e em sede recursal traz Termo de Adesão com assinatura digital supostamente atribuída a parte autora, além de faturas de cartão de crédito com utilização também atribuída a parte autora (id nº 31438984, 31438985 e 31438986).
Verifica-se, portanto, a inércia da parte apelante em apresentar defesa e produzir provas no momento oportuno, impossibilitando a instrução e eventual prova pericial nos documentos apresentado.
Dessa forma, não há como, em grau de recurso, reconhecer a validade da convenção entre as partes.
Registre-se que a parte autora impugnou a contratação em sede de contrarrazões.
Na hipótese, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II do CPC).
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos mensais realizados em benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 33,00 e R$ 33,50, sob o argumento de inexistência de prova quanto à contratação válida.
O contrato eletrônico foi apresentado apenas em sede recursal e impugnado pela parte apelada, que alegou não ter realizado a assinatura eletrônica, sustentando, ainda, ser analfabeta.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida que legitimasse os descontos realizados; (ii) avaliar a legalidade da condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova cabal pela instituição financeira quanto à existência de contratação válida, mesmo após a apresentação de suposto contrato eletrônico em sede recursal, impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A apresentação do contrato eletrônico somente em grau recursal, aliado à ausência de comprovação da anuência válida da parte autora, especialmente diante de sua condição de analfabeta, reforça a inexigibilidade dos valores descontados. [...] IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-96.2024.8.20.5145, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Com efeito, a sentença concluiu acertadamente que a instituição requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou provas robustas e factíveis da contratação impugnada pela parte autora.
Dessa forma, compreende-se que o banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço (cartão de crédito) capaz de ensejar a cobrança do referido produto, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Cito julgado desta Câmara em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
TARIFA DENOMINADA “GASTOS COM CARTÃO CRÉDITO”.
JUNTADA DE RECORTES DE FATURA E CONTRATO EM SEDE DE APELO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SUMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801263-31.2024.8.20.5120, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Dessa forma, não há que se falar em modificação da sentença.
As alegações autorais se demonstraram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova legítima da relação contratual entre as partes, não merecendo reforma a sentença que declarou como indevidos os descontos efetuados e determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, restou caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de serviço não contratado, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar o dano material causado.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo suportado pela pessoa que sofreu em função de conduta ilegítima.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
Na forma acertada da sentença: "entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020".
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto.
Lado outro, sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00 – três mil reais), mostra-se quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Isto posto, nego provimento ao recurso do banco réu, mantendo a sentença apelada em seus termos, inclusive no que versa sobre a fixação de indenização por danos morais em prol da parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão 7 VOTO VENCIDO A controvérsia recursal cinge-se na validade, ou não, da realização de descontos realizados na conta da parte autora, sob a rubrica de “GASTOS CARTAO DE CRÉDITO”, e por conseguinte da condenação de indenização por danos materiais e morais devida pela ré à parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois a parte se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor (art. 29 do CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora argumentou que o desconto bancário supracitado é indevido, pois jamais contratou ou utilizou qualquer serviço adicional de cartão de crédito com a Instituição ré a ensejar a cobrança de tal tarifa.
A parte ré, por sua vez, afirmou que as cobranças são legítimas, uma vez que a parte autora contratou os serviços que ensejaram os referidos descontos.
Porém, a título de comprovação, limitou-se a acostar aos autos o extrato da conta corrente da parte autora (id nº 31438911).
Durante a instrução processual o banco réu limitou-se a juntar o extrato bancário da parte autora, e em sede recursal traz Termo de Adesão com assinatura digital supostamente atribuída a parte autora, além de faturas de cartão de crédito com utilização também atribuída a parte autora (id nº 31438984, 31438985 e 31438986).
Verifica-se, portanto, a inércia da parte apelante em apresentar defesa e produzir provas no momento oportuno, impossibilitando a instrução e eventual prova pericial nos documentos apresentado.
Dessa forma, não há como, em grau de recurso, reconhecer a validade da convenção entre as partes.
Registre-se que a parte autora impugnou a contratação em sede de contrarrazões.
Na hipótese, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II do CPC).
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos mensais realizados em benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 33,00 e R$ 33,50, sob o argumento de inexistência de prova quanto à contratação válida.
O contrato eletrônico foi apresentado apenas em sede recursal e impugnado pela parte apelada, que alegou não ter realizado a assinatura eletrônica, sustentando, ainda, ser analfabeta.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida que legitimasse os descontos realizados; (ii) avaliar a legalidade da condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova cabal pela instituição financeira quanto à existência de contratação válida, mesmo após a apresentação de suposto contrato eletrônico em sede recursal, impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A apresentação do contrato eletrônico somente em grau recursal, aliado à ausência de comprovação da anuência válida da parte autora, especialmente diante de sua condição de analfabeta, reforça a inexigibilidade dos valores descontados. [...] IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-96.2024.8.20.5145, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Com efeito, a sentença concluiu acertadamente que a instituição requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou provas robustas e factíveis da contratação impugnada pela parte autora.
Dessa forma, compreende-se que o banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço (cartão de crédito) capaz de ensejar a cobrança do referido produto, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Cito julgado desta Câmara em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
TARIFA DENOMINADA “GASTOS COM CARTÃO CRÉDITO”.
JUNTADA DE RECORTES DE FATURA E CONTRATO EM SEDE DE APELO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SUMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801263-31.2024.8.20.5120, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Dessa forma, não há que se falar em modificação da sentença.
As alegações autorais se demonstraram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova legítima da relação contratual entre as partes, não merecendo reforma a sentença que declarou como indevidos os descontos efetuados e determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, restou caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de serviço não contratado, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar o dano material causado.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo suportado pela pessoa que sofreu em função de conduta ilegítima.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
Na forma acertada da sentença: "entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020".
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto.
Quanto ao dano moral indenizável, este é o que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso dos autos, os extratos bancários apresentados pela parte ré abrangem movimentações financeiras desde 2018 e demonstraram que os descontos a título de “GASTOS CARTAO DE CREDITO” iniciaram-se em janeiro de 2023 e em valores variados, como por exemplo: R$ 41,79 em 09/01/2023 (id nº 31438911).
Enquanto a parte autora comprova apenas 1 desconto realizado em 08/04/2024 no valor de R$ 43,02 relativo a essa mesma tarifa.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
De fato, não há prova nos autos apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Dessa forma, necessário reformar a sentença quanto a fixação de indenização por danos morais, para afastar a condenação.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Contratos bancários.
Desconto indevido de anuidade.
Repetição do indébito.
Boa-fé objetiva.
Dano moral.
Ausência de configuração.
Mero dissabor.
Recursos desprovidos.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: (i) condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito; (ii) declarar a nulidade do desconto questionado e proibir novos débitos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; e (iii) fixar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, com exigibilidade suspensa para esta última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a legitimidade do desconto questionado e a necessidade de restituição do valor em dobro; e (ii) a configuração de dano moral pelo desconto indevido e a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que ensejaria a cobrança da anuidade questionada, tampouco apresenta faturas que demonstrem a utilização do cartão pela parte autora.
Assim, os descontos efetuados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A repetição do indébito em dobro é devida com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
Não se configura dano moral indenizável, pois os descontos indevidos não comprometeram significativamente a renda da parte autora.
Trata-se de mero dissabor ou aborrecimento inerente a relações contratuais, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800327-77.2024.8.20.5161, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré apenas para afastar a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802425-97.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
28/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800396-26.2023.8.20.5103
Francisca Lucia Soares
Ana Lucia Azevedo de Oliveira - ME
Advogado: Caio Cesar Guedes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 18:08
Processo nº 0023334-19.2009.8.20.0001
Mprn - 75 Promotoria Natal
Orisvaldo Cardoso Nogueira Junior
Advogado: Ivanor Luiz Farias dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00
Processo nº 0800706-40.2025.8.20.5110
Rita Rosemary Carreiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 22:50
Processo nº 0808265-65.2022.8.20.5106
2 Delegacia de Policia de Mossoro
Antonio Kleber Duarte Reboucas
Advogado: Leonel Praxedes de Lima Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0801171-80.2024.8.20.5111
Francisco Osnaldo de M Paulino
Cacilda Genesio de Oliveira
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 12:14