TJRN - 0800706-40.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800706-40.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ROSEMARY CARREIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima qualificadas.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora nada disse (ID 150143016). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Segundo artigo 290 do novo CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conforme artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual 9.278, de 30/12/2009, as custas complementares devem ser pagas em 10(dez) dias.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 09:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800706-40.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ROSEMARY CARREIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua aposentadoria, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Na oportunidade deverá juntar o histórico de empréstimo consignado integral correspondente ao Benefício nº 148.248.071-6 .
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
No que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, deverá juntar cópias dos seus últimos extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0921599-04.2022.8.20.5001
Irene Ribeiro das Neves Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2022 15:47
Processo nº 0806716-73.2024.8.20.5001
Gerna - Agropecuaria e Industria LTDA.
Prefeito do Municipio de Natal
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 15:41
Processo nº 0806716-73.2024.8.20.5001
Municipio de Natal
2 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Advogado: Manuella Moura Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:32
Processo nº 0800396-26.2023.8.20.5103
Francisca Lucia Soares
Ana Lucia Azevedo de Oliveira - ME
Advogado: Caio Cesar Guedes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 18:08
Processo nº 0023334-19.2009.8.20.0001
Mprn - 75 Promotoria Natal
Orisvaldo Cardoso Nogueira Junior
Advogado: Ivanor Luiz Farias dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2017 00:00