TJRN - 0801171-80.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CACILDA GENESIO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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03/05/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 15:35
Juntada de devolução de mandado
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801171-80.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Francisco Osnaldo de M.
Paulino, já qualificado, em desfavor de Cacilda Genesio de Oliveira, igualmente qualificado, por meio da qual se pretende o pagamento da quantia de R$ 555,00, a ser atualizado.
Realizada a audiência preliminar, na qual quedou ausente a parte ré, e intimada, no referido ato, a parte autora para especificação de provas, esta requereu o julgamento antecipado de mérito. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem.
Em primeiro lugar, constituindo a parte autora microempresa, a comprovação de sua qualificação tributária foi realizada mediante o documento de ID 135560290 (enunciado 135 do Fonaje).
Em segundo lugar, verificando que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, há que ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da lei 9.099/1995, cujos efeitos serão apreciados ao longo da presente decisão.
Em último lugar, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora dispensou, na sessão de conciliação, a produção de provas e a parte ré é revel.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo. 2.
Da demanda de cobrança.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, constato se tratar de pretensão de satisfação de crédito.
Para tal pretensão, o ordenamento jurídico prevê uma série de mecanismos em favor do credor, diferenciando-se uns dos outros pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto a existência ou não de um título que ampare a pretensão.
Assim, por exemplo, se o credor possuir um título com força executiva, bastará, diante da certificação prévia do crédito, o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial.
Se, ao revés, aquele mesmo credor possuir um título, porém, desprovido, por qualquer razão que seja, daquela eficácia executiva, poderá se valer de uma ação monitória, cujo rito especial (abreviação do iter processual para a obtenção de um título executivo) é justificado pela prova pré-constituída da existência do crédito.
Em ambas os exemplos, fica evidente, para a pretensão de satisfação, a necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da lide: sem o título executivo, não há execução (art. 783 do CPC); sem prova literal representativa do crédito, não há ação monitória (art. 700 do CPC).
Por outro lado, nos casos em que o credor não tem título amparando sua pretensão, outra alternativa não lhe resta que não o ajuizamento de uma ação de cobrança (tutela condenatória), cuja finalidade é solucionar a crise de inadimplemento identificada, reconhecendo, inicialmente, a existência de um crédito em seu favor e imputando, em seguida, o dever de pagamento ao devedor (obrigação de pagar quantia certa).
Nesta espécie de ação, diferentemente das outras vias, não se exige, além dos documentos comuns a toda e qualquer ação, a formalidade acima identificada para a execução ou a monitória (apresentação de um título), de tal forma que “não há documento indispensável a propositura da ação de cobrança porquanto a própria existência do contrato firmado entre as partes é matéria que pode ser objeto de dilação probatória no decorrer da lide” (TJMG, Apelação Cível 1.0713.09.096853-6/001, julgado em 30/03/2017).
No entanto, a despeito da prescindibilidade da juntada, juntamente com a petição inicial, de documento que ateste o crédito a que se visa cobrar, incumbe, à parte autora, provar, ao longo da instrução processual, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), entendido, no caso, como sendo a prova do negócio jurídico supostamente firmado pelas partes.
A esse respeito, é certo que, segundo o art. 212 do CC, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia”.
No caso, a apreciação dos elementos probatórios juntados pela parte autora revela que referido ônus processual foi desincumbido a contento, nos termos da regulamentação civilista, pois os documentos que acompanham a inicial afiguram-se suficientes para atestar a existência da dívida imputada à parte ré.
Com efeito, o documento de ID 135560293 constitui instrumento particular, encontra-se subscrito pela parte ré e informa vínculo obrigacional, além de que não foi impugnado por aquela na forma devida (art. 320 do CC).
Por outro lado, referidos documentos revelam que: a) a parte demandada é o sujeito passivo da relação obrigacional e, consequentemente, quem deve pagar e a parte demandante, o sujeito ativo e, em decorrência, quem deve receber; b) a prestação pactuada consiste no pagamento remanescente de R$ 555,00; c) a obrigação é quesível (art. 327 do CC) e instantânea com cumprimento imediato (art. 331 do CC). É oportuno destacar que o cumprimento da incumbência processual do art. 373, I, do CPC pela parte autora, somado à caracterização da revelia, instituto que, dentre seus efeitos, tem o condão de gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando verossímeis, reforça a comprovação dos fatos constitutivos do crédito no valor acima identificado, sendo perfeitamente aplicável o art. 221 do CC, pelo qual O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, procedente o pedido e, por conseguinte, condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 555,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo a tabela da JF, ambos a partir do vencimento de cada obrigação.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
Sendo certo que, ao menos em um primeiro momento, as partes, nos juizados, gozam de isenção de custas (art. 54 da lei 9.099/1995), o indeferimento da gratuidade da justiça, que poderá ser refeito futuramente na hipótese de ser inaugurado o segundo grau de jurisdição. 2.
A não condenação em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cumpridas todas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no lapso de trinta dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 29/01/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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15/12/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 10:24
Juntada de devolução de mandado
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25/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:37
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 29/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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06/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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