TJRN - 0808265-65.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO KERENSKI DUARTE REBOUCAS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:15
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:11
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2025 22:35
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 22:35
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808265-65.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE MOSSORÓ AUTOR DO FATO: ANTONIO KLEBER DUARTE REBOUCAS SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Antônio Kleber Duarte Rebouças, já qualificado, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, em tese, ocorrido no dia 25/01/2022.
Denúncia, ID nº 82336475.
Mediante a decisão de ID nº 96238509, o Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública declarou a incompetência para processamento e julgamento do feito.
No ID nº 101921956, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental.
No ID nº 150553536, foi proferida decisão homologatória do incidente de sanidade mental. É o relatório. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se asseverar que compete ao magistrado conhecer de ofício da prescrição da pretensão punitiva.
Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Nesse passo, deve-se aduzir que as penas máximas em abstrato para o delito tipificado no art. 147 do Código Penal é de 06 (seis) meses, o que leva à conclusão de que, nos termos do art. 109 do CP, o prazo de prescrição do crime citado é de 03 (três) anos.
In casu, cumpre asseverar que o delito objeto da presente ação encontra-se prescrito, já que o fato, em tese, ocorreu no dia 25/01/2022.
Saliente-se que, até a presente data, fora oferecida denúncia, no entanto, não ocorreu seu recebimento, portanto, não ocorreu nenhum marco interruptivo da prescrição.
Registre-se, ainda, que foi instaurado o incidente de sanidade mental.
No entanto, em que pese o processo haver sido suspenso em razão da instauração do incidente de sanidade mental, essa suspensão não interrompe e nem suspende a prescrição, de modo que resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, posto que entre a data do fato e os dias atuais já transcorreu mais de 04 (quatro) anos.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2.
Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3.
Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Portanto, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do agente pelos fatos narrados nestes autos, declarando-a de ofício. 03.
DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão punitiva estatal e EXTINGO a punibilidade do agente ANTÔNIO KLEBER DUARTE REBOUÇAS qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, IV, e 109, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Sem informação de bens/objetos apreendidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive vítima.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
MOSSORÓ/RN, 30 de maio de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:55
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 29/05/2025 23:59, referente ao despacho de ID 150556289. em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808265-65.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE MOSSORÓ AUTOR DO FATO: ANTONIO KLEBER DUARTE REBOUCAS DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que no ID nº 150553530, fora anexada decisão homologatória do incidente de sanidade mental, proferida nos autos de nº 0812647-67.2023.8.20.5106.
Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem pertinente.
Diligências e expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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26/06/2023 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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26/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:36
Outras Decisões
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16/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:18
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 15:07
Declarada incompetência
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07/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:29
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 10:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
-
02/03/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 10:00, 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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02/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 11:54
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 10:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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10/10/2022 07:59
Audiência conciliação cancelada para 05/10/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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07/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 07:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:01
Audiência conciliação designada para 05/10/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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23/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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