TJRN - 0828037-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:47
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828037-43.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: PEDRO ERCOLY PINHEIRO SOARES Advogado do(a) AUTOR: ACLECIVAM SOARES DA SILVA - RN13580 Parte Ré/Executada REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Destinatário: CELSO DE FARIA MONTEIRO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos (id. 148210799).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0828037-43.2024.8.20.5106 Parte autora: PEDRO ERCOLY PINHEIRO SOARES Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, onde a parte Autora alega, em síntese, que possuía um perfil junto a plataforma Instagram, teve a sua conta desativada, por suposta atividade incomum.
Menciona que seguiu todos os procedimentos para que a conta fosse reativada, sem sucesso.
Desta forma, ingressou com a presente demanda requerendo liminarmente o imediato restabelecimento do seu perfil; no mérito, a confirmação da liminar, e ainda, condenação da requerida em danos morais.
Liminar deferida. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, mister ressaltar que, quanto ao pedido para que a Ré reative o perfil do Autor, verifico que houve perda do objeto, tendo em vista que a conta está devidamente ativa, conforme informado em contestação e não rebatido pelo Autor em sede de réplica.
Pois bem.
Dispõe o artigo 485, VI, §3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
INTERESSE PROCESSUAL corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda.
Desta feita, a partir do momento em que a Ré reativou o perfil do Autor, a necessidade do pedido da obrigação de fazer, desapareceu.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto em relação a este, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual neste ponto.
Desta feita, passo a analisar apenas o pedido de condenação da Ré em danos morais.
No que se refere a este ponto, sem razão, a parte Autora. É que, em que pesem as argumentações da exordial, no caso dos autos, entendo não restar comprovada a ocorrência de danos na esfera moral, pois apesar dos aborrecimentos e contratempos sofridos, não vislumbro nenhuma afronta a direito da personalidade do Autor.
Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a tais direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.
Desse modo, ainda que o cancelamento do perfil da parte Autora na plataforma da Demandada possa ter causado um certo desconforto, tal não se mostra suficiente para que seja deferido o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de condenação da Ré em obrigação de fazer consistente em proceder à reativação do perfil do Autor, tendo em vista a perda superveniente do objeto em relação a este, nos termos do artigo 485, VI, §3º, do CPC; Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO ERCOLY PINHEIRO SOARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO ERCOLY PINHEIRO SOARES em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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