TJRN - 0816650-11.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816650-11.2023.8.20.5124 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo TAMIRES PATRICIA CAVALCANTE SILVA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA.
CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA E RECOMENDAÇÃO PELA CONITEC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por Humana Saúde Nordeste LTDA. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0816650-11.2023.8.20.5124, proposta por Tamires Patricia Cavalcante Silva, julgou procedente o pedido para confirmar liminar que determinou o fornecimento do medicamento Clexane (enoxaparina sódica), conforme prescrição médica para tratamento de trombofilia durante a gestação, e condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de fornecimento do medicamento enoxaparina sódica por parte da operadora de plano de saúde, com base em cláusula contratual que exclui cobertura de medicamentos de uso domiciliar; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, CDC, e a Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor em casos de cláusulas restritivas. - A negativa de cobertura com fundamento na exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar revela-se abusiva quando o fármaco é prescrito por médico assistente e essencial ao tratamento da gestante, notadamente diante de quadro de trombofilia e gestação de risco. - A enoxaparina sódica foi incorporada ao SUS pela Conitec para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, conforme Portaria SCTIE-MS nº 35/2021, enquadrando-se nos requisitos dos §§ 10 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.307/2022 e pela Lei nº 14.454/2022. - A recusa de fornecimento do medicamento, sem justificativa técnica idônea, configura ato ilícito e agrava o estado de angústia da gestante, especialmente diante do risco à sua saúde e à do feto, configurando-se o dano moral indenizável. - A quantia de R$ 3.000,00 arbitrada a título de danos morais revela-se proporcional à gravidade do dano e está em consonância com a jurisprudência da Corte em casos similares. - A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, é devida em razão do desprovimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de medicamento prescrito para gestante com trombofilia, sob a justificativa de ser de uso domiciliar, é abusiva quando há indicação médica e recomendação da Conitec. 2.
O rol da ANS não é taxativo, devendo a cobertura ser garantida quando presentes evidências científicas e recomendação por órgão técnico competente. 3.
A recusa injustificada de fornecimento de medicamento essencial em contexto de gestação de risco configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 4.
A fixação de indenização por dano moral em valor moderado e proporcional encontra amparo na jurisprudência e nas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 10 e 13; Lei nº 14.307/2022; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.898.392/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.04.2022; TJRN, ApCiv nº 0829543-78.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 11.03.2025; TJRN, ApCiv nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0816650-11.2023.8.20.5124, promovida por TAMIRES PATRICIA CAVALCANTE SILVA, julgou procedente a pretensão inicial para ratificar a medida liminar determinando “a obrigação da parte requerida fornecer o medicamento reclamado (Clexane - enoxaparina sódica), nos exatos termos indicados pela especialista que atende a parte autora (ID 108759506), durante todo o período gestacional”, em conformidade com a indicação do médico que a assiste, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária.
Houve, ainda, a condenação do demandado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o plano de saúde apelante alega que a sentença merece reforma uma vez que: “(I) deixou de observar que o medicamento almejado pela parte recorrida se trata de medicamento de uso domiciliar, tendo, portanto, sua cobertura excluída do contrato firmado entre as partes; (II) deixou de observar a legislação e resoluções normativas aplicáveis; (III) não restou demonstrado o tripé configurador do pleito indenizatório (ato ilícito, nexo de causalidade e dano)”.
Defende que o medicamento é de uso domiciliar, não estando incluído nas hipóteses elencadas no Rol da ANS.
Afirma, ainda, que o custeio do referido medicamento não está previsto no contrato firmado entre as partes, o qual se mostra válido e eficaz, traduzindo equilíbrio econômico-financeiro, “consoante se infere do item 6 da Cláusula 5.1 (‘Exclusões de Cobertura’)”.
Argumenta ser dispensado do fornecimento de medicamentos de saúde segundo a Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, padecendo de error in judicando a sentença recorrida.
Questiona, ainda, inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais, bem como do valor fixado a este título, reputando-o exacerbado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento total do apelo ou, pelo menos, a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29487846), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos a este Gabinete por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0814061-92.2023.8.20.0000. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito recursal reside na análise da sentença que determinou o fornecimento do medicamento CLEXANE - ENOXAPARINA SÓDICA, com o custeio do tratamento por parte do plano de saúde apelante.
Inicialmente, destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. É permitida inclusive a inversão do ônus da prova quando o juiz considerar verossímeis as alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente.
In casu, resguarda-se o direito da apelada ao tratamento por meio da medicação Enoxaparina Sódica - sobretudo por estar grávida à época da propositura da ação, sendo portadora de trombofilia, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.
Oportuno registrar ainda que, desde 06/07/2021, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tornou pública a decisão de incorporar a enoxaparina 60 mg/0,6 ml injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, nos termos da Portaria SCTIE-MS Nº 35, de 6 de julho de 2021.
Logo após, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.067, de 02 de setembro de 2021, que modificou a Lei nº 9.656/98 para dispor sobre a atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar, fazendo constar, expressamente, que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já havia sido publicada, seriam incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias.
Referida MP foi convertida na Lei nº 14.307, de 03 de março de 2022, mantendo a alteração da Lei dos Planos de Saúde, que passou a conter, no § 10, do art. 10, a seguinte disposição: Art. 10. (...) (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Outrossim, em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704, entretanto, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do §13 do referido diploma legal.
Senão, veja-se: Art. 10. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde, inseridos em resoluções da autarquia especial, não são exaustivos, servindo apenas como balizadoras à atuação das operadoras.
Afigura-se, pois, abusiva, a negativa do medicamento pretendido, especialmente quando há comprovação de sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde, restando evidente, portanto, a obrigação desta em fornecer o fármaco objeto da lide, ainda que seja para uso domiciliar.
Cumpre reforçar que a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que cabe ao médico assistente, que acompanha o estado de saúde do paciente, a indicação do tratamento adequado, não podendo a empresa operadora do plano se imiscuir na avaliação da qualidade ou eficácia do procedimento determinado para cada caso de enfermidade.
Sobre a matéria, colacionam-se os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA) PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PELO SUS.
ABUSIVIDADE NA RECUSA, COM COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida por Joicycleia Tavares Felix, determinando o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica, conforme prescrição médica, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento enoxaparina sódica, prescrito para a gestante com histórico de trombofilia, apesar de não constar no Rol de Procedimentos da ANS; (ii) a existência de dano moral passível de indenização pela recusa do plano em fornecer o tratamento prescrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a recusa de tratamentos essenciais à saúde, mesmo que o medicamento não conste no Rol da ANS, especialmente quando recomendado pelo médico assistente.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo possível a inclusão de tratamentos fora do rol, conforme a Lei nº 14.454/2022, quando comprovada a eficácia do tratamento e recomendação pela Conitec, como no caso do medicamento enoxaparina sódica.
A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito, sem comprovação de inelegibilidade do tratamento, caracteriza ato ilícito e justifica a condenação por danos morais, dado o sofrimento causado à autora, que necessitava do fármaco para garantir a saúde de sua gestação.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo razoável e proporcional aos danos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso, para manter a sentença recorrida que determinou o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica e a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito, embora não conste no Rol da ANS, é abusiva quando há recomendação médica e evidências de necessidade do tratamento para a saúde do paciente." "2.
A recusa de cobertura sem justificativa adequada configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais." "3.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo possível a cobertura de tratamentos fora do rol quando respaldado por evidências científicas e recomendação da Conitec." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812682-85.2022.8.20.5001, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 25.03.2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801950-39.2023.8.20.5121, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Clexane 60mg (enoxaparina) para gestante com diagnóstico de trombofilia e histórico de dois abortos anteriores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento Clexane com base em cláusula contratual que exclui medicamentos de uso domiciliar; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura gerou danos morais indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.4.
A proteção do direito à vida e à saúde, desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, são fundamentos do sistema jurídico brasileiro aplicáveis aos contratos de plano de saúde.5.
A cláusula que exclui medicamentos de uso domiciliar não pode prevalecer quando o medicamento é essencial para garantir a saúde da gestante e a viabilidade da gravidez.6.
O STJ firmou orientação de que medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado não é tratamento domiciliar (AgInt no REsp n. 1.898.392/SP).7.
A Conitec recomendou por unanimidade a incorporação da enoxaparina sódica para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, tendo o SUS já incorporado o medicamento através da Portaria nº 10/2018.8.
A negativa indevida de cobertura de procedimento médico essencial, em momento de particular vulnerabilidade da paciente (gestação de risco), ultrapassa o mero dissabor.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura do medicamento Clexane (enoxaparina) com base em cláusula de exclusão de medicamentos de uso domiciliar, quando prescrito para gestante com trombofilia e histórico de abortos. 2.
A negativa indevida de cobertura de medicamento essencial para gestante de risco configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.898.392/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/4/2022; TJRN, Apelação Cível 0871258-37.2023.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829543-78.2024.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE GESTANTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811366-03.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
Acerca do dano moral, sua configuração se revela patente porque a recusa injustificada de tratamento agrava a situação de angústia e aflição psicológica no espírito da segurada, que já se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete, máxime durante o período gestacional.
Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Para surgir o dever de indenizar o dano sofrido, deve ficar configurada a existência do ato ilícito; quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, caracteriza-se pela observância de três elementos ou pressupostos, identificados no art. 186 como sendo: a) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); b) o nexo causal; e c) o dano.
Ausente um desses pressupostos torna-se incabível a responsabilização do agente apontado como causador do dano por não ocorrer o ato ilícito.
O ato ilícito está caracterizado na recusa de cobertura pleiteada, não se verificando qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 188 do Código Civil.
Assim, constatando-se que a conduta da operadora foi preponderante para a geração dos danos que se abateram sobre a recorrida, resta concretizado o nexo de causalidade capaz de ensejar a necessária reparação, afigurando-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816650-11.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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