TJRN - 0806030-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806030-52.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH SOARES DE SOUZA, ELINA SALUSTIANO CORDEIRO LUIS, ELBA MARIA SARAIVA DANTAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proferida no processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (SAJ) em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 141414885.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, ocasião em que ambos os litigantes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, os autores tiveram ganhos, não perdas.
Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que as exequentes ELIZABETH SOARES DE SOUZA e ELBA MARIA SARAIVA DANTAS não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que a exequente ELINA SALUSTIANO CORDEIRO LUIS teve perdas salariais, uma vez que auferiu valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos à referida exequente, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 141414885, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores ELIZABETH SOARES DE SOUZA e ELBA MARIA SARAIVA DANTAS, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estas autoras, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Outrossim, concedo à exequente ELINA SALUSTIANO CORDEIRO LUIS o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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30/01/2025 15:07
Juntada de cálculo
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30/07/2024 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 23:24
Juntada de diligência
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22/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:57
Decorrido prazo de ELBA MARIA SARAIVA DANTAS em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 04:18
Decorrido prazo de ELINA SALUSTIANO CORDEIRO LUIS em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/10/2022 23:59.
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31/08/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 23:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:17
Outras Decisões
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12/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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