TJRN - 0800867-81.2019.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800867-81.2019.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDINALDO LIMA DO NASCIMENTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR o autor para se manifestar no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 05/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800867-81.2019.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração de id 156523020 no prazo de 05 dias.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800867-81.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: EDINALDO LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Inicialmente, quanto a impugnação da parte exequente, no tocante a planilha apresentada pela COJUD, esclareço que ao juiz é lícito, nos processos de execução, remeter os autos à Contadoria Judicial e homologar os cálculos por ela elaborados, desde que consentâneos com a sentença.
Sabe-se ainda que os cálculos realizados pela contadoria devem ser de acordo com o que determina o título executivo judicial, ou seja, a sentença condenatória transitada em julgado que determinou o pagamento da quantia com as devidas correções e juros moratórios.
Compulsando os autos, observo que há equívoco nos cálculos da COJUD, uma vez que o acordo homologado em juízo não previa o pagamento de honorários advocatícios, tampouco estipulava o percentual dos mencionados honorários, de modo que se há valor a ser cobrado de honorários, estes devem ser de natureza contratual e deduzidos do montante a ser recebido pelo credor principal.
Portanto, o montante devido equivale a R$ 89.711,19, devendo ser desconsiderado o valor de R$ 26.913,36 estipulado pela COJUD como honorários advocatícios, por não espelhar o acordo homologado em juízo.
Assim, HOMOLOGO em parte os cálculos da COJUD, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 89.711,19 (oitenta e nove mil, setecentos e onze reais e dezenove centavos).
Como o valor mencionado não ultrapassa os limites da RPV, determino que seja expedida a competente requisição de pagamento.
Determino que a parte exequente seja intimada para apresentar contrato de honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos deverão retornar conclusos para decisão.
CURRAIS NOVOS /RN, 24 de junho de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800867-81.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: EDINALDO LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Inicialmente, quanto a impugnação da parte exequente, no tocante a planilha apresentada pela COJUD, esclareço que ao juiz é lícito, nos processos de execução, remeter os autos à Contadoria Judicial e homologar os cálculos por ela elaborados, desde que consentâneos com a sentença.
Sabe-se ainda que os cálculos realizados pela contadoria devem ser de acordo com o que determina o título executivo judicial, ou seja, a sentença condenatória transitada em julgado que determinou o pagamento da quantia com as devidas correções e juros moratórios.
Compulsando os autos, observo que há equívoco nos cálculos da COJUD, uma vez que o acordo homologado em juízo não previa o pagamento de honorários advocatícios, tampouco estipulava o percentual dos mencionados honorários, de modo que se há valor a ser cobrado de honorários, estes devem ser de natureza contratual e deduzidos do montante a ser recebido pelo credor principal.
Portanto, o montante devido equivale a R$ 89.711,19, devendo ser desconsiderado o valor de R$ 26.913,36 estipulado pela COJUD como honorários advocatícios, por não espelhar o acordo homologado em juízo.
Assim, HOMOLOGO em parte os cálculos da COJUD, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 89.711,19 (oitenta e nove mil, setecentos e onze reais e dezenove centavos).
Como o valor mencionado não ultrapassa os limites da RPV, determino que seja expedida a competente requisição de pagamento.
Determino que a parte exequente seja intimada para apresentar contrato de honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos deverão retornar conclusos para decisão.
CURRAIS NOVOS /RN, 24 de junho de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos juntados pela COJUD ao id 149878752.
PROCESSO: 0800867-81.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: EDINALDO LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CURRAIS NOVOS/RN, 6 de maio de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/04/2025 14:37
Juntada de cálculo
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20/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2023 14:07
Outras Decisões
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04/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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12/08/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 12:36
Processo Reativado
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23/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 07:19
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:18
Homologada a Transação
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31/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 04:14
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:32
Juntada de termo
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02/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 19:29
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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14/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 07:22
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:18
Outras Decisões
-
22/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:01
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:42
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:17
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:13
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:54
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:15
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 03:05
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 13/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 00:38
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA em 06/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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