TJRN - 0825121-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825121-36.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOSE DUEGITON TORRES DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID MORAIS DE MEDEIROS - RN20504 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: DAVID MORAIS DE MEDEIROS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DAVID MORAIS DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825121-36.2024.8.20.5106 REQUERENTE: JOSE DUEGITON TORRES DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE DUEGITON TORRES DE MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da diferença salarial decorrente do pagamento a menor dos plantões eventuais/extras (jornada extraordinária), considerado o valor da hora normal e do plantão ordinário, com o acréscimo de 50% para os plantões extraordinários, referente ao período compreendido entre junho de 2020 a julho de 2021.
Em sede de contestação, o ente público alegou a ausência de provas do trabalho extraordinário e requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se condenar o demandado a proceder com o pagamento da diferença salarial decorrente do pagamento a menor dos plantões eventuais/extras, considerado o valor da hora normal e do plantão ordinário, com o acréscimo de 50% para os plantões extraordinários.
De início, cumpra-se esclarecer que o vínculo jurídico existente entre o autor e o Município demandado é de natureza temporária, conforme se comprova nos documentos que acompanham a inicial.
Quanto ao valor devido pelas horas extras, o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Após recente julgamento de uniformização de jurisprudência, sob a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, no julgamento do incidente nº 0819588-38.2020.8.20.5106, sobreveio a edição da Súmula nº 55, editada por ocasião do referido julgamento: SÚMULA 55 – ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes – remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN – com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”.
In casu, a partir da análise da ficha financeira do servidor, é possível constatar que o postulante laborou frequentemente em regime de hora extra, sem a devida contraprestação adequada, uma vez que não se observou para o cálculo para remuneração a previsão constitucional do artigo 7º, XVI.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: EMENTA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1) NÃO HÁ COMO PROSPERAR A TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PÚBLICO. 2) DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO POR PARTE DA APELADA, A MESMA DEVE SER INDENIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO TJAP. 3) NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DEVE RECAIR SOMENTE NA PARCELA PELO TRABALHO EM HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesta linha de ideias, resta comprovado que a parte autora desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras em anexo.
Ademais, verifica-se que o pagamento da hora extra foi feito aquém da previsão constitucional (valor da hora normal + 50%), assim imperioso reconhecer a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, em especial as fichas financeiras, comprovam o pagamento a menor, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento de horas extras.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Mossoró ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras (plantões) e o valor devido, inclusive em relação ao adicional de insalubridade, calculado com base no valor da hora normal, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço, acrescido do adicional de hora extra de 50%, no período de junho de 2020 a julho de 2021.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09 P.
R.
I.
Mossoró-RN, . (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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