TJRN - 0864409-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864409-15.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: DAISIO FREITAS DO NASCIMENTO, EDILENE FELIX DE LIMA, ELIZIARIA MARIA ROCHA MACHADO LEITE, MARAIZA GABRIELA DE SOUZA OLIVEIRA, WALKIRIA SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial coletivo, ajuizada por servidores públicos estaduais em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2016.003337-6, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN – SINDSAÚDE/RN, o qual transitou em julgado em 28/09/2019, conforme consta da certidão anexada aos autos.
Os exequentes instruíram a inicial com planilha de cálculos, requerendo a execução do crédito individualmente, além de postularem o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica.
No primeiro despacho, o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, entendendo que os exequentes, por perceberem vencimentos regulares, não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Ainda, constatou-se que a planilha apresentada não estava em conformidade com o art. 10 da Portaria 399/2019-TJRN, que exige a utilização da Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça para fins de apresentação do demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 534 do CPC.
Diante disso, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais e apresentar a planilha de cálculo no formato correto, sob pena de extinção do feito.
Regularmente intimada, a parte exequente corrigiu a planilha de cálculos, mas reiterou o pedido de gratuidade, sem, contudo, juntar documentos hábeis a comprovar insuficiência de recursos.
No segundo despacho, o Juízo manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, por persistir a ausência de comprovação de renda ou documentos idôneos que atestem incapacidade financeira.
Assim, foi determinada nova intimação dos exequentes para efetuar o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de recolhimento das custas, determinou-se a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC, declarando eventual excesso de execução e apresentando memória de cálculo. É o que importa.
Decido.
Posteriormente, compulsando os autos, ao analisar as documentações dos exequentes mantenho o indeferimento da justiça gratuita dos exequentes e determino a intimação dos exequentes, através do advogado habilitado, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Ultrapassado o prazo, sem o recolhimento das custas, retoenem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:34
Outras Decisões
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30/05/2025 05:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864409-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAISIO FREITAS DO NASCIMENTO, EDILENE FELIX DE LIMA, ELIZIARIA MARIA ROCHA MACHADO LEITE, MARAIZA GABRIELA DE SOUZA OLIVEIRA, WALKIRIA SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente juntou a planilha em conformidade com despacho de ID. 137940035, bem como pleiteia a reconsideração da justiça gratuita, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes que demonstrem sua hipossuficiência financeira, através de comprovantes ou documentação, portanto, não vislumbro fundamento para concessão do referido benefício.
Dessa forma, mantenho o indeferimento, e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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