TJRN - 0803787-24.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:09 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0803787-24.2025.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA RECORRIDO:MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré/recorrente (empresa especializada em implantes odontológicos) contra sentença que declarou a nulidade da execução.
 
 Conforme é cediço, o preparo recursal possui prazo específico e exíguo, a teor do que dispõe o §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
 
 Portanto, cabe à parte recorrente realizar e comprovar o preparo, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante bem dispõe o normativo ao norte declinado.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, requerendo o deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Ocorre que, suspeitando que a recorrente não preenchia os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pleito, este Relator determinou a intimação da parte interessada para comprovar tal situação em despacho retro.
 
 Em resposta, a empresa/recorrente não trouxe o comprovante de declaração do Imposto de Renda atualizado da empresa e só reuniu os extratos da conta Pagbank, cujos elementos não se mostram suficientes a sinalizar a incapacidade financeira da parte ré/recorrente a chancelar o deferimento da gratuidade judiciária, razão que INDEFIRO a benesse reclamada no recurso.
 
 Dito isso, intime-se a parte ré/recorrente, por seu advogado, para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN 29 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
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                                            29/08/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:17 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA (ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA). 
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                                            29/08/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 01:24 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0803787-24.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:VOGUE IMPLANTE E ESTETICA NATAL LTDA RECORRIDO:MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Observo que a parte autora/recorrente (ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado) fez uso de recurso contra a sentença que declarou a nulidade da execução.
 
 Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita.
 
 Compulsando os autos do processo virtual, constato que a parte autora/recorrente (pessoa jurídica de direito privado) é empresa especialisada em implantes odontológicos, e alega em seu recurso enfrentar um cenário econômico desafiador, agravado pelo alto índice de inadimplência de seus clientes, com inúmeros ajuizamentos de processos judiciais, pleiteando por reembolso de serviços legitimamente contratados, o que tem gerado severos impactos em seu fluxo de caixa sem prejuízo da continuidade de sua atividade econômica, e alega em seu recurso não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os custos recursais sem prejuízo da continuidade de sua atividade econômica Logo, tal pleito da benesse merece maiores explicações diante da sua alegada hipossuficiência financeira.
 
 A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
 
 Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente (ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo os extratos de suas contas bancárias dos últimos 4 meses, sua declaração de imposto de renda atualizado ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 15 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
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                                            15/08/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 10:35 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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