TJRN - 0800366-09.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800366-09.2025.8.20.5139 Parte autora: IEDA MARIA NUNES DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Verifica-se que a parte autora recebe seus proventos em conta do Banco do Brasil, conforme se depreende do id 150645846.
Ademais, vê-se que a parte juntou extrato de uma conta da Caixa Econômica Federal para demonstrar que não recebeu o valor do TED (id 157595822).
De outro lado, percebe-se que o valor do negócio ora contestado foi depositado em uma conta do Banco Mercantil do Brasil S.A (id 154942940), supostamente pertencente à requerente.
Assim, entendo que o feito deve ser convertido em diligência para sanar estas incongruências.
Desta forma, intime-se a autora para, em 10 dias, informar se possui conta bancária no Banco Mercantil do Brasil S.A., juntando o respectivo extrato do período do empréstimo.
Caso a parte autora afirme não possuir conta bancária, tendo em vista o pedido de id 157619611 e o interesse que os dados desta conta interessam para o deslinde do feito, oficie-se ao Banco Mercantil do Brasil S.A. para, em 10 dias, encaminhar a este juízo os dados cadastrais, extrato do período entre setembro e outubro de 2022, e documentos utilizados para abertura de conta referente à Conta Corrente nº 1317437-8, agência 1, em nome de Ieda Maria Nunes da Silva, CPF *37.***.*21-87.
Com a juntada da documentação, intime-se as partes para se manifestarem em 10 dias, devendo a autora, caso o banco traga dados que demonstrem que a conta bancária lhe pertence, se manifestar, no mesmo prazo, sobre a prática de má-fé.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800366-09.2025.8.20.5139 Parte autora: IEDA MARIA NUNES DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 154942935, alegando que a preliminar de inépcia.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
Juntou o contrato, cuja a confirmação das contratações teria ocorrido por meio de reconhecimento facial biométrico.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica id. 155751382.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
No caso, o comprovante de residência em nome próprio atualizado é irrelevante para o julgamento do mérito. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida; b) o reconhecimento biométrico facial da autora no momento da contratação; c) a geolocalização do aparelho usado para realizar a contratação. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
A autora deverá juntar fotos “selfie” de mesmo formato do que o banco apresentou e extratos da conta demonstrando que não recebeu o valor da contratação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 23:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800366-09.2025.8.20.5139 Parte autora: I.
M.
N.
D.
S.
Parte ré: B.
B.
S.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Indefiro também o pedido de sigilo, pois a situação narrada está fora das hipóteses legais elencadas no art. 189 do CPC.
Veja-se que não é razoável que 100% das ações judiciais sejam distribuídas sob sigilo, pois, além de ferir a finalidade da norma processual, afronta-se o princípio da publicidade dos atos processuais.
Assim, tenho que a ocorrência das fraudes merece ser combatida, mas por outra via, que não a imposição de sigilo aos autos.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Remova-se o sigilo colocado sobre os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800366-09.2025.8.20.5139 Parte autora: I.
M.
N.
D.
S.
Parte ré: B.
B.
S.
DESPACHO Considerando o ajuizamento de diversas ações com pedido de sigilo sem justificativa aparente, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as razões que motivam o requerimento de sigilo nos autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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