TJRN - 0804670-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0804670-68.2025.8.20.5004 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no ID 158042462); tendo a parte autora/exequente informado seus dados bancários e postulado a expedição de alvará liberatório (petição no ID 158796315), sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora (guia de pagamento no ID 158042462); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no ID 158796315.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:46
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0804670-68.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA CLARA DE ARAUJO MAFRA Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha de cálculo conforme Sentença, prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Natal, 8 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:22
Processo Reativado
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE ARAUJO MAFRA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0804670-68.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA CLARA DE ARAÚJO MAFRA REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA MARIA CLARA DE ARAÚJO MAFRA propõe a presente demanda contra a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, arguindo, em síntese, ter adquirido passagens aéreas para si e seus familiares com destino a Foz do Iguaçu/PR, enfrentando atrasos e mudanças de conexão tanto no voo de ida quanto, especialmente, no voo de retorno, com embarque inicial em 16/09/2024.
Relata que, em razão de conexão incompatível entre voos da própria companhia aérea, perdeu o voo original de retorno para Natal, sendo reacomodada em outro voo com chegada apenas às 02h25 da madrugada do dia seguinte (17/09/2024), após atraso superior a 10 (dez) horas.
Com essas razões, pede a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 149295265).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - a autora enquanto destinatária final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, restou incontroversa a narrativa lançada no petitório inicial.
Os documentos lançados no ID 145820032 dão sustentação à sequência fática, com registro minucioso das datas e horários inicialmente previstos e aqueles efetivamente cumpridos após a reacomodação.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que o atraso se deu por motivo de força maior.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral, e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que o atraso do voo tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação aqui debatida, em que evidenciado o desrespeito a horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela parte ré – e por isso impõe-se sua responsabilização.
Ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com a autora - conduzindo-as no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito à consumidora, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Essas possibilidades, no entanto, restaram desprezadas.
Nos autos, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o atraso no embarque e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizassem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Anote-se, ainda, que a demandante apenas desembarcou na cidade destino com várias horas de atraso.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem aérea.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a autora MARIA CLARA DE ARAÚJO MAFRA, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (20/03/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804670-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA CLARA DE ARAUJO MAFRA CPF: *90.***.*85-62 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ELIESIO PEDROSA SILVA - RN22683 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:52
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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