TJRN - 0884364-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0884364-03.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte Ré: AMANDA MAIARA SILVA DA PAIXAO DESPACHO A despeito do requerimento da ré quanto à intempestividade da apelação da autora (Num. 151963304), o juízo de admissibilidade do recurso compete ao Tribunal de Justiça.
Desta feita, intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:37
Processo Reativado
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19/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0884364-03.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte Ré: AMANDA MAIARA SILVA DA PAIXAO SENTENÇA I – RELATÓRIO ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA propôs a presente ação ordinária de cobrança contra AMANDA MAIARA SILVA DA PAIXAO, alegando que a requerida firmou, em 22/01/2021, Proposta de Adesão ao Plano de Saúde NOSSO PLANO AH IN GM ENF SC SF 281, na modalidade INDIVIDUAL OU FAMILIAR, na segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA, perante a Hapvida Assistência Médica Ltda.
Narrou que, no período de 06/06/2021 a 11/06/2021, prestou serviço de internação em favor de Ana Livia Silva de Medeiros, filha menor da requerida (Atendimento n.º 75265724).
Afirmou que, em que pese a previsão contratual de carência de 180 dias para utilização dos serviços de internação, a beneficiária fez uso dos serviços antes do término do prazo de carência.
Alegou que, mesmo ciente das condições contratadas, a requerida ficou obrigada pelas despesas vencidas em 12/06/2021, no valor de R$ 11.942,30, referente aos atendimentos prestados, não tendo até o momento efetuado o pagamento.
Com base nisso, postulou a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 15.219,32 (quinze mil, duzentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), valor atualizado até setembro/2022, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 89975931).
A parte demandada apresentou contestação com reconvenção (Num. 94602075), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas seria da operadora do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda.
Argumentou que, não obstante estivesse em curso o prazo de carência de 180 dias, por se tratar de atendimento de emergência, com risco imediato de vida e lesões irreparáveis, tal período não poderia ser invocado, aplicando-se a Súmula 597 do STJ e o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98.
Afirmou, ainda, que não assinou o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Em sede de reconvenção, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte autora/reconvinda se abstivesse de realizar qualquer protesto da dívida em cartório ou outro ato de restrição ao crédito.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito cobrado e a fixação de obrigação de não fazer à parte autora para impedir a cobrança extrajudicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (Num. 95678516), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e alegando que a relação jurídica entre a ré e a operadora do plano de saúde constitui “res inter alios acta” em relação ao hospital.
Reiterou que os serviços foram prestados e que o Termo de Assunção de Responsabilidade e a conta hospitalar constituem provas robustas da prestação de serviço e do valor devido.
A demandada peticionou informando que ajuizou ação ordinária (Processo n.º 0805074-02.2023.8.20.5001) contra a autora desta demanda e a operadora Hapvida, visando a declaração de inexistência do débito e a responsabilização da operadora pelo pagamento, informando ainda o falecimento da menor Ana Lívia em 10/12/2022 (Num. 95748884).
Na decisão (Num. 98511079), foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção, determinando-se que a parte autora se abstivesse de inscrever o nome da ré em cadastro de inadimplentes ou cartório de protesto de título relativo à dívida discutida neste feito.
Na mesma oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte demandada e determinada a intimação das partes para manifestação sobre a possibilidade de acordo e especificação de provas.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, pedindo o julgamento antecipado da lide (Num. 100457225 e Num. 100650879).
O Ministério Público ofertou parecer pela não intervenção (Num. 139090254). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito da ação de cobrança Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a parte demandada é responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares relacionadas à internação de sua filha menor, que ocorreu durante o período de carência contratual do plano de saúde.
Ou seja, se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, com base no período de carência, transfere o ônus financeiro ao beneficiário ou responsável pelo plano.
Sobre o tema, a legislação prevê, no art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, que é obrigatória a cobertura dos atendimentos nos casos “de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Ademais, o art. 12, inciso II, alínea “b”, da mesma lei, estabelece que, quando o plano incluir internação hospitalar, deve haver “cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;”.
No mesmo sentido, a Súmula n.º 597 do STJ dispõe: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”.
No caso em exame, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA demonstrou que prestou serviços de internação hospitalar à filha da demandada no período de 06/06/2021 a 11/06/2021 (Num. 89054261, Num. 89054264), do que se originou o Termo de Assunção de Responsabilidade e Confissão de Dívida (Num. 89054263) e Nota Fiscal (Num. 89054265), bem como que o plano de saúde contratado pela demandada se encontrava em período de carência, como se evidencia do Contrato, celebrado em 22/01/2021 (Num. 89054256 – Pág. 7).
Por outro lado, a demandada advogou que a internação de sua filha se deu em razão de situação emergencial, caracterizada por insuficiência respiratória que implicou risco imediato de vida, tendo a criança sido sedada e intubada, conforme atestou a documentação médica.
Comprovou, ainda, que não assinou o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira, e que o Hospital Antônio Prudente integra o mesmo grupo econômico da operadora Hapvida, tendo, inclusive, utilizado o plano de saúde para o primeiro atendimento.
Nesse sentido, entendo que os argumentos da parte demandada devem prosperar, uma vez que a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, em situação caracterizada como emergencial, com comprovado risco de vida da paciente, configura prática abusiva, vedada pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
A documentação médica acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que a menor Ana Lívia foi internada em 06/06/2021 com quadro de “BRONQUIOLITE + BCP / IRA” (Insuficiência Respiratória Aguda), tendo evoluído com insuficiência respiratória aguda, sendo necessária intubação e ventilação mecânica, com indicação expressa de “EMERGÊNCIA” na ficha de atendimento (Num. 94602730).
Ademais, conforme narrado no processo conexo (0805074-02.2023.8.20.5001), a menor havia sido diagnosticada previamente com Síndrome Genética a Esclarecer (CID 10 – Q87.8), condição que já lhe causava diversos problemas de saúde e que agravava sua vulnerabilidade (Num. 94602078).
A criança veio a falecer em 10/12/2022, decorrente de falência múltipla de órgãos, sepse e pneumonia, o que evidencia a gravidade de sua condição.
A jurisprudência pátria tem se mostrado pacífica no sentido de que, em caso de emergência ou urgência, a cláusula de carência não pode ser invocada para negar atendimento ao beneficiário do plano de saúde, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse sentido: SEGURO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSUMO.
PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE O BENEFICIÁRIO NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO SEGURO.
INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 12,V, ALÍNEA "C", DA LEI 9.656/98 E A NECESSIDADE DE SE TUTELAR O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. 1. "Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174) 2.
Diante do disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, alínea "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. 3.
Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. 4.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado, no que tange à procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. 5.
Portanto, não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. 6.
Como se trata de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, "se o juiz não reconhece, no caso concreto, a influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa o direito constitucional objetivo, como também afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do Estado, ao qual, enquanto órgão estatal, está obrigado a observar". (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) 7.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 962.980/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 15/5/2012.) - Realcei No presente caso, ficou evidente que a internação da filha da demandada se deu em razão de situação emergencial, que colocava em risco sua vida, o que afasta a aplicação do período de carência e, consequentemente, a obrigação da demandada de arcar com os custos da internação.
Outrossim, importante ressaltar que a demandada não assinou o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira, não havendo, portanto, manifestação expressa de sua vontade em assumir os custos da internação.
Ainda que tivesse assinado tal documento, há de se considerar o estado de vulnerabilidade extrema em que se encontrava, diante da necessidade urgente de atendimento médico para sua filha em estado grave, o que caracterizaria vício de consentimento.
Ademais, conforme comprovado nos autos, o Hospital Antônio Prudente integra o mesmo grupo econômico da operadora Hapvida, o que reforça a tese de que a cobrança direta à beneficiária se mostra abusiva, uma vez que compete ao próprio grupo econômico resolver internamente as questões relacionadas à cobertura de procedimentos em suas unidades.
No julgamento do processo conexo (0805074-02.2023.8.20.5001), este Juízo reconheceu a inexigibilidade do débito em face da demandada, o que corrobora o entendimento aqui exposto.
Portanto, com base nesses elementos, concluo pela improcedência do pedido autoral, reconhecendo que a demandada não é responsável pelo pagamento dos valores cobrados, uma vez que a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, em situação caracterizada como emergencial, configura prática abusiva, sendo inexigível da beneficiária o pagamento direto pelos serviços prestados pelo hospital. - Da reconvenção Quanto aos pedidos formulados na reconvenção, entendo que devem ser julgados procedentes, pois, como já fundamentado, o débito cobrado pela parte autora/reconvinda é inexigível da demandada/reconvinte, dada a situação emergencial que motivou a internação e a abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde, que integra o mesmo grupo econômico do hospital.
Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito cobrado, bem como mantida a obrigação de não fazer consistente na proibição de inscrição do nome da demandada/reconvinte em cadastros de inadimplentes ou protesto do título em cartório, já deferida em sede de tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial na inicia.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar à parte autora/reconvinda que se abstenha de inscrever o nome da demandada/reconvinte em cadastros de inadimplentes ou promover o protesto do título em cartório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal e sobre o valor da reconvenção, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
23/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 03:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 09:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:48
Outras Decisões
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de AMANDA MAIARA SILVA DA PAIXAO em 28/04/2023 23:59.
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26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/03/2023 12:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 11:56
Audiência conciliação cancelada para 22/03/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/02/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:14
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição incidental
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02/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/12/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 18:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:11
Audiência conciliação designada para 22/03/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2022 20:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/10/2022 09:53
Juntada de custas
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26/09/2022 08:31
Juntada de custas
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23/09/2022 10:49
Juntada de custas
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21/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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