TJRN - 0807537-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/05/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807537-34.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA, A.
N.
D.
S.
N., ADRIELLY LIMA DE ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória movida no presente Juizado Especial, na qual se vislumbra incompetência absoluta, conforme dicção do art. 8º, da Lei n. 9.099/95: Verifico que um dos titulares de eventual direito pleiteado na inicial é menor de 18 anos, o que não é permitido em virtude de limitação legal, a teor do que dispõe o artigo 8º, da Lei 9099/95.
Vejamos: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente”.
O caso da parte autora ser menor de idade, mesmo representada por seus genitores, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a extinção do feito, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR MENOR DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JEC, AINDA QUE POR REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-54 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/04/2021).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CAUSAS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE INCAPAZ NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9099/1995.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que representado pelos pais.
Atendimento ao art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.02) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida, para reconhecer ex officio, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar causas que versem sobre interesse de incapaz, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito. (TJ-AP - RI: 00006901420138030002 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 20/06/2017, Turma recursal).
Saliento que no âmbito do Juizado Especial, uma vez reconhecida a incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente, e assim, a ação poderá ser ajuizada novamente perante a Justiça Comum.
Ante o exposto e considerando que em qualquer fase do processo, deve o juiz conhecer de matérias relacionadas com os pressupostos processuais e condições da ação, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 8º e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o consequente arquivamento dos presentes autos.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após arquive-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/05/2025 04:48
Conclusos para despacho
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03/05/2025 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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