TJRN - 0802833-88.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802833-88.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 2 de julho de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802833-88.2024.8.20.5108 AUTOR: REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, sustentando a parte autora que no julgado houve omissão, requerendo o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: Art. 186 e 927 do Código Civil (ato ilícito e responsabilidade civil); Art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil (obrigação do depositário fiel); Art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC (embargos por omissão e prequestionamento); Art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC (necessidade de enfrentamento dos argumentos relevantes e das teses jurídicas trazidas pela parte) É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Da leitura da peça de embargos, o que se vê, em verdade, é a insatisfação da parte autora com a improcedência dos pedidos iniciais, pretendendo pela via dos embargos rediscutir o mérito da demanda, o que não se concebe.
Não há na sentença qualquer omissão, obscuridade ou contradição que pudesse ensejar o acolhimento dos embargos.
A sentença se encontra devidamente fundamentada.
Lado outro, não há que se falar em violação dos dispositivos prequestionados.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos declaratórios, MANTENDO a sentença, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
O prazo para a interposição de apelação recomeça por inteiro a partir da intimação desta decisão.
P.
I.
PAU DOS FERROS /RN, 5 de junho de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802833-88.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 9 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802833-88.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REFRIGERAÇÃO OESTE LTDA. – ME em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua inicial, que no dia 08 de junho de 1999, teve diversos bens de sua propriedade penhorados e removidos pelo Banco do Brasil S.A., em razão de uma ação monitória ajuizada pelo referido banco.
O valor total dos bens penhorados foi avaliado, na época, em R$ 2.120,00.
Após a remoção, o Banco do Brasil assumiu a condição de depositário fiel dos referidos bens.
Passados vários anos, o processo que originou a penhora dos bens foi julgado extinto devido à ocorrência de prescrição intercorrente.
Em sentença final, o juízo determinou o cancelamento da penhora e ordenou a devolução dos bens ao requerente.
O processo transitou em julgado em 17 de agosto de 2021.
Em 08 de março de 2023, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu efetuar a remoção dos bens para devolução ao requerente, pois os bens não foram localizados junto ao Banco do Brasil.
O banco não apresentou justificativa plausível para o desaparecimento dos bens, indicando uma grave falha em sua responsabilidade como depositário fiel.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), o qual deverá ser atualizado até a data de adimplemento por parte do réu, perfazendo a quantia de R$ 39.463,57 (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), bem como indenização por danos morais.
Despacho de ID 127135235 deferiu o pedido de parcelamento das custas.
Após citação, o demandado apresentou contestação sob o ID 130254584.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa; b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou a inexistência de danos morais e materiais e requereu o julgamento improcedente da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID 130402905.
Réplica à contestação - ID 132179134.
Decisão do ID 134887231 declarou incompetência, remetendo os autos para este juízo.
As partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, tendo requerido a realização de audiência de instrução e julgamento – ID 137374673.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso dos autos, a parte autora alega não ter recebido seus bens penhorados, por parte do Banco, enquanto depositário fiel e requer danos morais e materiais pelos bens que não foram devolvidos.
Fundamenta os pedidos na ação de execução de n. 0000284-80.1999.8.20.0108.
O direito brasileiro está alicerçado na responsabilidade com culpa.
O artigo 159 do Código Civil serve como sustentáculo basilar da norma segundo a qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” e estabelece, com exatidão, as situações de fato em que o causador do dano responderá independentemente de se indagar sobre a natureza de seu comportamento (v.g., CC, 1.527, 1.521, 1.529 etc.).
Logo a seguir, o Código Civil esclarece que “não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido”, ou seja, reconhecido no momento da prática do ato.
No caso dos autos, analisando a ação de execução (n. 0000284-80.1999.8.20.0108), o credor se apresenta como sujeito de uma relação jurídica onde tem o poder de exigir determinado comportamento do devedor, consistente em uma prestação, consubstanciado em título executivo, judicial ou extrajudicial; exerce, portanto, um “direito reconhecido”, qual seja, o de demandar em juízo, quando tem legitimidade e interesse.
Assim, todos os atos praticados na ação de execução mencionada, partiram de um direito do credor, ora réu, de uma cobrança legítima, sendo, portanto, atos lícitos, inclusive a realização da penhora dos bens.
Posteriormente, a ação foi extinta em razão da prescrição intercorrente, em razão de não terem sido encontrados outros bens para garantir a execução.
Não obstante a perda dos bens que foram penhorados, estes foram usados para saldar parte da dívida que o devedor, ora autor, não promoveu o pagamento.
Quer o devedor, agora autor, obter o ressarcimento dos “danos que sofreu”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a extinção de uma execução judicial por prescrição intercorrente, mesmo após a realização de penhora, não gera direito à indenização por danos materiais para o devedor.
Isso ocorre porque, a prescrição intercorrente extingue o processo executivo, mas não a dívida em si e, tampouco, torna ilegal a cobrança da dívida.
Assim, a extinção de uma execução judicial pela prescrição intercorrente, mesmo com a realização de penhora, não gera indenização por danos materiais ou morais para o devedor.
A exemplo, cito os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1.
Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.061.179⁄PR, 4ª Turma, DJe de 26⁄8⁄2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DO CREDOR. 1.
Quando há a extinção da execução, por uma razão lógica, deve-se observar se o motivo ensejador da extinção foi capaz de aniquilar também com o próprio direito de crédito perseguido, como por exemplo quando reconhecida a prescrição da pretensão executória. 2.
Entretanto, quando a extinção é reconhecida pela prescrição intercorrente, haja vista a não localização de meios para saldar a dívida, descabe a aplicação do princípio da causalidade em favor do executado, mas sim do exequente, uma vez que este não pode ser penalizado pelos ônus de demanda a que não deu causa.
Precedentes STJ e deste Tribunal. 3 .
Contudo, igualmente não cabem honorários em favor da parte exequente, uma vez que a Lei 14.195/21, a qual modificou a redação do § 5.º do art. 921 do CPC, prevê que o reconhecimento da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] não ensejará quaisquer ônus às partes .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50269057520128210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 18-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50269057520128210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/06/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Portanto, a extinção da execução por prescrição intercorrente não implica em responsabilidade do exequente por danos materiais ou morais ao devedor.
Não faria o menor sentido condenar o credor e ora réu a indenizar pelo extravio dos bens penhorados quando subsiste o inadimplemento da dívida que originou a execução.
Na época da penhora, o valor dos bens era equivalente à dívida, conforme se vê no id 50102087 - Pág. 1, do processo executivo.
No ano de 2005, os bens foram avaliados no importe de R$ 1.550,00, conforme id 50102097 - Pág. 1 e a dívida atualizada perfazia valor bem superior, conforme id 50102106 - Pág. 39.
No ano de 2012, houve nova atualização, chegando o débito ao valor de R$ 33.513,87 (trinta e três mil, quinhentos e treze reais e oitenta e sete centavos), conforme id 50102119 - Pág. 14.
Com o passar do tempo e a depreciação, considerando que a penhora foi realizada no distante ano de 1999, tais bens hodiernamente possuiriam baixíssimo ou nenhum valor econômico e a devolução foi determinada como medida lógica da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição.
E se de um lado os bens penhorados não mais possuem ou ostentam pouquíssimo valor, a dívida, embora prescrita, não foi quitada e se fosse atualizada iria superar em muito o valor dos bens, conforme atualizações supra.
Desse modo, não faria nenhum sentido impor reparação por danos materiais ou morais, o que seria injusto e desarrazoado. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Custas já pagas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, aguarde-se o pleito de execução, pelo prazo de dez dias.
Decorrido "in albis", arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 10:52
Decorrido prazo de REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME em 22/11/2024.
-
23/11/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de REFRIGERACAO OESTE LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:13
Declarada incompetência
-
30/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 17:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/09/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 17:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:22
Juntada de carta
-
03/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 14:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 17:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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