TJRN - 0800245-17.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:24
Publicado Citação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800245-17.2025.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANTO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré ainda não foi devidamente citada.
Assim, determino a realização da citação da parte ré, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a citação seja efetivada por meio eletrônico, deverá a secretaria certificar nos autos a confirmação do recebimento.
Constatada a confirmação, decreto desde logo a revelia da parte ré e determino que os autos sejam conclusos para sentença.
Por outro lado, verificada a ausência de confirmação no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, deverá ser promovida nova citação pelo correio, no endereço indicado na petição inicial, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, 16 de setembro de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800245-17.2025.8.20.5127 AUTOR: CLEANTO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, proposta por CLEANTO DE SOUSA em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à inexistência de pactuação, a parte autora formulou, a título de tutela provisória, pedido de "sustação/suspensão dos efeitos dos descontos indevidos".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final).
No caso ora em análise, o requisito do perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final) não está presente.
Isso porque a probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes.
Também não há risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, risco haveria se cessassem os descontos em meio à consolidação do contrato, e somente bem posteriormente se verificasse a sua validade, comprometendo a solvabilidade do pacto firmado no interstício convencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte ré para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.
Após, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para oferecer, em igual prazo, réplica.
Inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte demandada encontra-se em melhores condições da produção de provas do fato alegado em sede inicial.
Por fim, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informarem as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e diligencie-se pelo necessário.
Publique-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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