TJRN - 0810947-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 15:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0810947-12.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
Examinando os autos, verifico, contudo, que os elementos trazidos pela parte autora não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça.
Desta forma, tendo-se em conta que a parte autora não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda, considero que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, uma vez que percebe remuneração bruta superior a R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) – documento Id 143847411.
Entendo que, em tais condições, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc.
LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional.
A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado.
Porém, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §5º e § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento ou redução das custas processuais como formas de desonerar aqueles que possuem capacidade financeira, permitindo-lhes o acesso à tutela judiciária sem o risco de haver prejudicado a própria subsistência.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por ter receita comprovada em importância suficiente ao pagamento das custas.
Não obstante, faculto parcelamento das custas processuais em (05) cinco parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 30% (trinta por cento).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento, suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MARIA DA SILVA.
-
01/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
10/03/2025 08:45
Outras Decisões
-
24/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801642-08.2025.8.20.5129
R C C Sasso Gps Motos
Dilvan Araujo Costa
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 15:53
Processo nº 0801579-80.2025.8.20.5129
Francisco Cavalcante Neto
Banco Santander
Advogado: Alceleni Foizer de Liza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 10:01
Processo nº 0802068-07.2025.8.20.5004
Mauro Gusmao Reboucas
Decolar.com LTDA
Advogado: Mauro Gusmao Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 09:58
Processo nº 0822633-98.2025.8.20.5001
Jose Ivanaldo Pinheiro da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Fabio Perruci de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 13:34
Processo nº 0800793-79.2024.8.20.5126
Alyne Mayane Nunes de Andrade ME
Jose Heriberto dos Santos Junior
Advogado: Denis Renali Medeiros dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 14:40