TJRN - 0814548-51.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MELO *71.***.*35-73 em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0814548-51.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: PEDRO LUCAS DE MELO PARTE RECORRIDA: APEX CONFECCAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Recurso inominado interposto por PEDRO LUCAS DE MELO em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PEDRO LUCAS DE MELO
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30/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0814548-51.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: PEDRO LUCAS DE MELO PARTE RECORRIDA: APEX CONFECCAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Recurso inominado interposto por PEDRO LUCAS DE MELO em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL .
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que não informou na qualificação qual a sua atividade profissional, requer o benefício da justiça gratuita sem apresentar qualquer justificativa ou comprovação documental que evidencie a alegada hipossuficiência financeira.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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