TJRN - 0102004-49.2017.8.20.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102004-49.2017.8.20.0144 Polo ativo JOSE EDSON DA SILVA ALVES FILHO Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0102004-49.2017.20.0144 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN Apelante: José Edson da Silva Alves Filho Advogado: Dr.
Paulo César Ferreira da Costa – OAB/RN 3.864 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
ROUBO SIMPLES.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por acusado em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que o condenou pelos crimes de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP) e roubo simples (art. 157, caput, do CP), fixando pena total de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 10 dias-multa.
A defesa postulou a absolvição por legítima defesa quanto do crime de lesão corporal e, alternativamente, o reconhecimento da forma privilegiada do tipo (art. 129, § 4º, do CP); bem como, a absolvição do roubo por estado de necessidade ou reconhecimento de atenuante genérica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante ao desferir facada contra a vítima que resultou em sua morte configura legítima defesa; (ii) estabelecer se a subtração do veículo para fins de socorro médico configura roubo ou está amparada por estado de necessidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O réu age em legítima defesa ao reagir a agressão injusta, atual e iminente perpetrada pela vítima, que o atacou de surpresa com soco pelas costas, sem qualquer provocação prévia.
O uso da faca pelo réu constitui meio necessário e moderado para repelir a agressão, pois a facada foi desferida no braço — região não vital —, sem indícios de continuidade da violência após neutralização da ameaça.
O perigo enfrentado pelo réu após a briga, com sangramento visível e ausência de socorro, caracteriza estado de necessidade atual e inevitável, justificando a utilização de veículo alheio subtraído como único meio disponível para buscar atendimento médico urgente.
A finalidade da conduta foi exclusiva de autopreservação, sem ânimo de assenhoramento definitivo do bem, o que afasta a tipicidade penal do roubo em razão da excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “Age em legítima defesa o agente que reage a agressão atual e injusta mediante o uso moderado dos meios disponíveis”. “A subtração de veículo com o único fim de buscar socorro médico imediato por agente ferido em situação emergencial caracteriza estado de necessidade e afasta a ilicitude penal da conduta”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 25, 129, § 3º, 157, caput; CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.093.963/BA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STF, ARE 1396540/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 31.08.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso da defesa, absolvendo o réu das imputações relativas aos crimes do art. 129, § 4º, do CP (art. 25 do CP c/c art. 386, VI, do CPP) e ao art. 157, caput, do CP (art. 24 do CP c/c art. 386, VI, do CPP); tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado por DRA ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) (Revisor) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Edson da Silva Alves Filho em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN (ID 31865466), que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, §3º, e art. 157, caput, ambos do Código Penal, a uma pena total de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime fechado.
Nas razões recursais (ID 31865475), o apelante requer: a) a absolvição quanto ao crime de lesão corporal seguida de morte, sob a alegação de legítima defesa; alternativamente, o reconhecimento da forma privilegiada do crime (art. 129, §4º, do CP); b) a absolvição do crime de roubo, por ausência de dolo (estado de necessidade - “utilizou-se do automóvel como único meio disponível para se dirigir ao hospital, local em que chegou logo em seguida e foi atendido”); alternativamente, o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, “diante das circunstâncias excepcionais que envolveram a conduta do recorrente”.
Em sede de contrarrazões (ID 31865481), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi seguido pelo parecer da 1ª Procuradoria de Justiça (ID 32124390). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No tocante ao crime de lesão corporal seguida de morte, o acusado sustenta ter agido em legítima defesa.
Com razão.
Durante a instrução criminal, na parte que interessa, a testemunha Willian Amaral da Silva Albuquerque relatou que viu o acusado José Edson sair do banheiro e, ao retornar, com sangramento na boca, comentou que havia levado um soco.
Em seguida, aproximou-se dele (réu) a vítima Jordão da Silva, que teria partido para cima do acusado, causando confusão generalizada.
Disse que não presenciou a facada, nem ouviu comentários sobre o esfaqueamento, apenas soube depois do falecimento.
Mencionou que a briga teria origem em desentendimento anterior entre a vítima e o primo do acusado, conhecido como “Neguinho da Água”.
Afirmou que José Edson tentou retirar o primo da confusão e mandá-lo para casa, mas retornou com os sinais da agressão.
Destacou que a vítima Jordão da Silva foi atrás do réu e chegou já agredindo e a briga generalizou-se.
Disse que saiu do local por não estar bebendo e não viu ninguém ferido naquele momento.
Não soube dizer se as partes estavam embriagadas e conhecia apenas de vista a vítima.
Atalas Damião Aurino da Rocha relatou que viu a vítima Jordão da Silva sair do banheiro e agredir o réu José Edson pelas costas, com um soco que pode ter acertado o rosto ou a nuca.
Em seguida, José Edson, que já estava com uma faca, revidou com uma facada.
Disse que os dois já haviam brigado momentos antes naquele mesmo dia e que a confusão envolvia um primo do acusado.
Afirmou que o réu José Edson correu em direção ao posto sangrando nas pernas, enquanto a vítima Jordão fugiu para outro lado.
Não soube precisar onde a faca atingiu a vítima nem o que ocorreu depois.
Relatou que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, mas José Edson estava mais embriagado.
Por fim, confirmou que viu o acusado sair com a faca, mas não soube dizer o que ele fez depois disso.
As demais testemunhas não presenciaram os fatos relacionados à lesão corporal.
Acerca deste delito, o acusado asseverou em juízo que estava em uma festa e havia ingerido bebida alcoólica.
Relatou que, ao ir ao banheiro, presenciou a vítima agredindo seu primo e, ao intervir, levou um soco na boca.
Após mandar o primo embriagado para casa, retornou à mesa e decidiu também ir embora devido ao sangramento.
No trajeto, encontrou a vítima com mais três indivíduos, que passaram a agredi-lo.
Disse que, durante as agressões, foi ferido no joelho e, sentindo ardência e sangramento, sacou uma faca apenas para se defender, sendo a vítima quem o atacou.
Alega que agiu em legítima defesa.
Após o ocorrido, foi para casa e, por estar perdendo muito sangue, pediu ajuda ao vigia do posto, mas não foi atendido.
Pois bem.
Para o adequado deslinde da causa, releva fazer um corte na dimensão do tempo acerca dos fatos trazidos a exame: a) primeiramente, houve uma briga/confusão entre o primo do réu (“Neguinho da Água”) e a vítima Jordão da Silva, o que motivou o acusado intervir para retirar o seu parente da confusão, nada havendo que se apreciar sobre esse ponto, porquanto sem consequências penais relevantes no presente feito; b) no segundo momento, já quando o réu estava chegando em sua mesa na festa, em que a vítima Jordão da Silva chega repentinamente pelas costas do acusado, agredindo-o com um soco, e a consequente resposta do réu ao desferir-lhe a facada no braço.
Concentrando a atenção neste segundo momento, concluo que, efetivamente, agiu o réu em legítima defesa própria, nos termos do art. 25 do CP: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
A agressão perpetrada pela vítima Jordão da Silva se revela injusta, na medida em que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o acusado José Edson tenha provocado ou ameaçado a vítima antes do soco que sofreu pelas costas.
Pelo contrário, as provas apontam que o réu, ao retornar do banheiro, foi surpreendido com um golpe desferido pelas costas, sem qualquer comportamento agressivo prévio que justificasse tal ataque.
Nem mesmo a intervenção do réu, momentos antes, para retirar o seu primo de uma confusão serve para configurar a “justificativa” da agressão da vítima contra o réu, porquanto, o entrevero entre o primo do réu e a vítima já havia se encerrado e não há notícias de que o réu, naquele momento ou até ter levado um soco da vítima, tenha agredido ou provocado a vítima Jordão da Silva (aliás, nem houve tempo e oportunidade para isso).
A agressão da vítima Jordão da Silva contra o réu foi atual, na medida em que se consumou de forma imediata e repentina, atingindo o acusado pelas costas.
A testemunha Atalas Damião Aurino da Rocha confirma que o soco foi desferido no momento em que o réu se encontrava de costas, evidenciando o caráter inesperado, atual e presente da violência.
A conduta da vítima Jordão da Silva se voltou diretamente contra direito próprio do acusado — sua integridade física —, sendo ele o destinatário do soco, o que autoriza a reação defensiva nos termos da lei penal.
Também estão presentes, no caso em estudo, a utilização dos meios necessários e o seu uso moderado para a repulsa à agressão.
Ainda que se tratasse de uma arma branca e que não houvesse notícias de que a vítima Jordão da Silva estivesse armada, a resposta não se deu com desproporcionalidade flagrante, sobretudo considerando as provas demonstrando que o réu foi surpreendido pelas costas com um soco e já havia sido lesionado na boca pela vítima Jordão da Silva momentos antes.
Ademais, as agressões do acusado contra a vítima foram dirigidas ao braço (região não vital) e não há indícios de continuidade das investidas do réu ou de perseguição após a facada letal (a vítima faleceu “por choque hemorrágico devido a rotura da artéria braquial esquerda, devido a ferimento penetrante no braço esquerdo produzido por arma branca” - vide conclusão do laudo necroscópico em Id 31865427 - Pág. 10).
Todo esse cenário demonstra certa contenção no uso da força, especialmente considerando o potencial lesivo de que dispunha o réu no momento dos fatos.
Acrescente-se que a vítima, inclusive, teria conseguido sair do local e ser levada ao hospital, o que corrobora a tese de que a resposta do réu foi imediata, proporcional e que cessou com a neutralização do risco.
Nesse ponto, urge salientar que não se pode exigir do indivíduo, no calor dos acontecimentos, sendo atacado de surpresa, seguido de um cenário de confusão generalizada, uma precisão cirúrgica ou matemática para eleger os meios necessários e proporcionais para repelir a injusta agressão.
Na esteira dos esclarecimentos do professor e jurista Guilherme Nucci, “Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante.
Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta.
Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.
Na ótica de Roxin, ‘a necessidade da defesa não está vinculada à proporcionalidade entre o dano causado e o impedido.
Assim, pois, quem somente pode escapar de uma surra apunhalando o agressor, exerce a defesa necessária e está justificado pela legítima defesa ainda que a lesão do bem jurídico causado pelo homicídio seja muito mais grave do que a que teria sido produzida pela surra’ (Derecho penal – parte general, p. 632) (…) Como lembra Marcello Jardim Linhares, ‘a escolha dos meios deve obedecer aos reclamos da situação concreta de perigo, não se podendo exigir uma proporção mecânica entre os bens em conflito’, nem tampouco a paridade absoluta de armas.
Utilizam-se as armas da razão (ob. cit., p. 343-344).
O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que o agredido tem ao seu alcance.
O direito não deve ceder ao injusto, seja a que pretexto for alegou estar sendo espancado e já lesionado (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020. pp. 353-354) (Destacou-se).
Nessa ordem de considerações, diante da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a conduta do acusado José Edson subsume-se integralmente aos requisitos da legítima defesa própria, consoante previsão do art. 25 do Código Penal, motivo pelo qual deve ser absolvido do crime do art. 129, § 4º, do CP, nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do acusado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau, que reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, encontra respaldo nas provas constantes nos autos; e (ii) decidir se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, ou se a absolvição sumária é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau absolve sumariamente o réu ao reconhecer, com base nas provas coligidas, que este agiu em legítima defesa, amparado pelo art. 25 do Código Penal, diante de agressões injustas iniciadas pela vítima em contexto de luta corporal. 4.
Testemunhas presenciais relatam de forma uníssona que a vítima iniciou as agressões físicas e que havia histórico de ameaças, xingamentos e provocações constantes contra o réu, motivadas por ciúmes, corroborando a tese defensiva. 5.
O réu utiliza meios moderados e necessários para repelir a injusta agressão, valendo-se de um canivete de porte eventual, sem animus necandi, conforme analisado pelo juízo monocrático. 6.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado reformou a absolvição sob o fundamento de que subsistiriam dúvidas quanto à legítima defesa, sendo necessária a análise pelo Tribunal do Júri.
Todavia, ao examinar o recurso especial, conclui que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a excludente de ilicitude, tornando desnecessário o julgamento pelo Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.093.963/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Quanto ao delito de roubo simples, a defesa busca a sua absolvição argumentando que “o uso momentâneo do automóvel, com a manutenção da faca por instinto de autoproteção, ocorreu em contexto de urgência médica e emocional, completamente incompatível com a tipicidade subjetiva do delito de roubo”.
Igualmente razão assiste ao acusado.
Sabe-se que o estado de necessidade “É o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não fosse razoavelmente exigível” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020. pp. 334).
Na parte que diz pertinência ao delito patrimonial, a instrução criminal demonstrou que o réu subtraiu o veículo da vítima João Maria Ximenes e se dirigiu ao hospital para ser atendido prontamente em razão das lesões sofridas na briga envolvendo Jordão da Silva.
A vítima João Maria Ximenes de Lima, relatou que estava dentro do carro, no posto, por volta das 3h40 da madrugada, quando viu José Edson se aproximar correndo, visivelmente nervoso e melado de sangue.
Ao tentar impedi-lo de entrar na área isolada do posto, Edson sacou uma faca e avançou contra ele, o que o fez correr.
Em seguida, viu Edson entrar em seu carro e tentar dar partida; ao tentar tirar a chave, Edson apontou novamente a faca, obrigando-o a recuar e deixar que levasse o veículo.
Disse que Edson não falou nada e aparentava ter ingerido bebida alcoólica.
Ligou para a polícia e foi informado que o carro havia sido encontrado em frente ao hospital com sangue no tapete.
Afirmou que, em nenhum momento, Edson lhe pediu socorro ou explicou sua intenção.
José Izau dos Santos Duarte disse que recebeu o pedido de ajuda da vítima João Maria Ximenes que tinha acabado de ser roubada e que ligou para a polícia.
Afirmou que os policiais prenderam o réu no hospital.
Ouviu falar que antes de cometer o roubo, o réu tinha se envolvido em uma briga de faca com a vítima Jordão da Silva.
Já o policial Charlles Paulo relatou que estava no pelotão quando soube de um roubo envolvendo um homem armado com faca que havia rendido o vigia de um posto de combustível e levado um carro baú.
Pouco depois, o vigilante do hospital informou que um homem esfaqueado havia chegado nesse mesmo veículo.
A equipe foi até o local e encontrou José Edson aguardando atendimento.
Ao ser informado de que outra pessoa também fora esfaqueada, ligaram os fatos e detiveram Edson, levando-o a Nova Cruz para atendimento e lavratura do flagrante.
Segundo ele, Edson não confessou formalmente, mas comentou com terceiros que esfaqueou a vítima e usou o carro para se socorrer.
Acrescentou que conhece Edson desde criança e que este sempre criava confusão em festas, geralmente armado com faca.
Adite-se que a testemunha Atalas Damião Aurino da Rocha relatou que viu o acusado correr depois da confusão com Jordão da Silva em direção ao posto sangrando nas pernas.
A esposa da vítima Jordão da Silva também se referiu ao fato de que o réu foi preso no hospital quando recebia atendimento médico, porquanto também ficou ferido por um corte de faca na perna.
Assim, as provas demonstram que o réu estava ferido quando abordou a vítima João Maria Ximenes e que foi encontrado logo depois, no hospital, pela polícia.
Nada obstante o dolo de subtrair o veículo seja inegável, há circunstância de fato que autoriza, excepcionalmente, a conduta do réu, qual seja, o estado de necessidade previsto no art. 24 do CP (“Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”).
A assertiva da vítima João Maria Ximenes de que o réu não lhe falou que precisava de ajuda e a informação trazida pelo policial Charlles Paulo e Silva de que o acusado costumava andar armado na localidade, arrumando confusão, não obstam o reconhecimento da excludente de ilicitude.
Isso porque, no caso em debate, o perigo a que estava exposto o acusado era atual, concreto e iminente, decorrente das lesões físicas sofridas na briga com a vítima Jordão da Silva.
Dita conclusão é confirmada pela vítima João Maria Ximenes ao relatar que o réu José Edson se encontrava visivelmente ferido e melado de sangue quando invadiu o posto onde trabalhava.
Já o policial Charlles Paulo afirmou que o acusado chegou ao hospital dirigindo o veículo subtraído, apresentando ferimentos e aguardando atendimento médico.
Tais circunstâncias revelam situação em que a integridade física do réu estava ameaçada, caracterizando o perigo atual exigido pelo art. 24 do CP.
Também não há nos autos qualquer indicativo de que o acusado tenha voluntariamente se colocado na situação de perigo.
A origem da lesão foi uma agressão praticada por terceiro (Jordão da Silva), em contexto de confusão anterior, e não resulta de comportamento doloso ou preordenado do réu.
Ainda que tenha havido embate físico prévio, os depoimentos evidenciam que o acusado José Edson foi surpreendido com um soco e foi lesionado (pernas sangrando) situação que não podia controlar ou prever.
Portanto, a geração do perigo decorreu de fatores alheios à sua vontade, preenchendo o segundo requisito da excludente.
Verifica-se, ainda, a proporcionalidade do sacrifício entre o bem jurídico violado (patrimônio) e aquele a ser preservado (integridade física) pela conduta excepcionalmente admitida pela lei.
Assim, embora formalmente presente o dolo de subtração do veículo, a conduta do réu encontra fundamento jurídico legítimo no estado de necessidade, pois ele utilizou o carro exclusivamente para ser atendido no hospital, na medida em que estava ferido, sangrando e sem meios alternativos viáveis de socorro imediato.
Além disso, não houve intenção de subtração patrimonial nem ânimo de assenhoramento definitivo do bem.
O acusado não guardou/escondeu o veículo e nem pretendeu obter qualquer vantagem pecuniária com o bem.
Simplesmente estacionou o carro no hospital para ser atendido.
Trata-se, assim, de situação em que o sacrifício do direito de propriedade alheia não era razoável exigir-se, diante do risco à integridade física do agente, devendo se registrar que “A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.
No caso, o autor comete um fato típico e ilícito, persiste a antijuridicidade, porém, naquelas circunstâncias, o ato não pode ser censurado pois não se exigia do autor que agisse conforme o Direito” (STF.
ARE 1396540/CE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator: Min.
LUIZ FUX (Presidente).
Julgamento: 31/08/2022.
Publicação: 01/09/2022).
Dessa forma, mostra-se juridicamente inexigível conduta diversa, o que afasta a ilicitude da ação, justificando a absolvição do réu quanto à imputação do crime previsto no art. 157, caput, do CP, com fundamento no art. 24 do Código Penal e no art. 386, VI, do CPP.
Resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, tendo em vista as conclusões absolutórias quanto aos dois crimes atribuídos ao réu.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso da defesa, absolvendo o réu das imputações relativas aos crimes do art. 129, § 4º, do CP (art. 25 do CP c/c art. 386, VI, do CPP) e ao art. 157, caput, do CP (art. 24 do CP c/c art. 386, VI, do CPP); tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0102004-49.2017.8.20.0144 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: JOSE EDSON DA SILVA ALVES FILHO SENTENÇA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0102004-49.2017.8.20.0144 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: JOSE EDSON DA SILVA ALVES FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ EDSON DA SILVA ALVES FILHO, qualificado na inicial, pelo suposto cometimento da conduta descrita nos art. 121, § 2º, inciso III, na forma do art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 e 157, §2º, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em síntese, a denúncia relata que "no dia 24 de dezembro de 2017, por volta das 03h, em um espetinho nas proximidades do Banco do Brasil, no centro, Santo Antônio/RN, JOSÉ EDSON DA SILVA ALVES FILHO, doravante denunciado, mediante surpresa e sem possibilidade de defesa, utilizando uma faca peixeira, matou a vítima JORDÃO DA SILVA COSTA. […] Instantes depois, o denunciado se dirigiu até o posto de combustível L.
Barbosa, localizado no centro dessa municipalidade, próximo ao Banco do Brasil, e de posse da mesma faca peixeira, anunciou o assalto e exigiu as chaves do veículo FIAT FIURINO, cor branca, placa MYH-1167/RN, de JOÃO MARIA XIMENES DE LIMA, ameaçando-o de que o furaria se ele nãa lhe atendesse.
A vítima, então, entregou as chaves do veículo e o denunciado saiu em alta velocidade".
Denúncia recebida em 18 de janeiro de 2018 (ID 87339863 - Pág. 1) Citado (ID 87339869 - Pág. 9), o acusado apresentou, por meio de seu advogado, resposta à acusação (ID 87339863 - Pág. 9/19).
Laudo de Exame Necroscópico N.º 1401/2017 (ID 87339871 - Pág. 9/11).
Na audiência de instrução, ocorrida no dia 16 de abril de 2018 (ID 87339867 - Págs. 1/2), foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Na audiência de continuação, ocorrida no dia 18 de abril de 2018 (ID 87339868), foi ouvida a testemunha de acusação João Maria Ximenes de Lima.
As outras testemunhas de acusação foram dispensadas pelo Ministério Público.
Ainda, foram ouvidas as testemunhas de defesa William Amaral da Silva Alburquerque, Francisco Fidele de Lima e Atalas Damião Aurino da Rocha.
A testemunha Francisco de Assis Ribeiro de Lima estava ausente e as demais foram dispensadas.
Mais uma vez, o interrogatório do acusado ficou prejudicado, uma vez que não foi conduzido.
Nas diligências, a defesa insistiu na oitiva da testemunha Francisco de Assis Ribeiro de Lima.
Por sua vez, o Ministério Público requereu oficiar o ITEP/RN para encaminhar o laudo necroscópico da vítima e substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas da prisão, ocasião em que foi determinada a substituição no ato da audiência de continuação (ID 87339868 - Págs. 1/2).
Ao final, foi determinado o aprazamento de nova data para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu.
Em continuação, na audiência de instrução realizada no dia 26 de junho de 2018 (ID 87339870 - Págs. 1/2), foi ouvida a testemunha Francisco de Assis Ribeiro de Lima.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Mídias das audiências acostadas aos IDs 92732784, 92732785, 92732786, 92732813 e 92732784.
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, §3º do Código Penal, e pela condenação nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal (ID 87339871 - Págs. 14/30).
Por sua vez, em suas razões finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, com base na tese da legítima defesa, e, consequentemente, a improcedência da denúncia (ID 87339871 - Pág. 34/37). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada em que o Ministério Público denunciou o réu José Edson da Silva Alves Filho pelo suposto cometimento dos delitos de homicídio qualificado e roubo majorado, em razão de fatos ocorridos em 24 de dezembro de 2017, nesta cidade de Santo Antônio/RN.
II.1 – DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA Alega a defesa que o acusado agiu em legítima defesa, sob o argumento de que ele estaria se defendendo das agressões físicas praticadas pelo ofendido e uma suposta facada na perna que teria sido ocasionada pelo ofendido.
Veja-se o que diz a legislação: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: […] II - em legítima defesa; Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Nesse sentido, para que uma conduta seja considerada praticada em legítima defesa, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como usar moderadamente dos meios necessários e repelir injusta agressão atual ou iminente.
No caso, de acordo com os fatos narrados, entendo que não há possibilidade de aplicação desta excludente de ilicitude, pois o meio utilizado pelo acusado não foi moderado, visto que o uso de uma arma branca para repelir um tapa ou soco não se mostra razoável, inclusive com mais de uma lesão, mesmo que no braço do ofendido.
Ainda, conforme narrado pelas testemunhas e pelo próprio acusado, a prática do crime se deu em decorrência de uma briga anterior ao delito e que, em vez de ir embora com seu primo, segundo o próprio acusado, este resolveu retornar ao local e, posteriormente, no mesmo local da briga, ocorreu o crime.
Ainda, vale mencionar que não há provas de que a vítima tivesse esfaqueado o acusado, ao contrário, a testemunha Atalas Damião Aurino da Rocha afirmou, em juízo, que, antes da vítima chegar perto do acusado, este já estava sangrando nas pernas.
Logo, a tese de legítima defesa não se sustenta, pois não há provas de que a lesão que levou o autuado ao hospital foi causada pela vítima.
Além disso, segundo o Laudo de Exame Necroscópico realizado na vítima, houve mais de um ferimento causado por arma branca, indo de encontro ao interrogatório do acusado, no qual relatou que havia esfaqueado a vítima apenas uma vez.
Ademais, somente deve ser considerada a legitima defesa e, consequentemente, absolver-se o acusado, caso seja aquela comprovada inequivocamente, não restando dúvidas acerca da ocorrência da excludente de ilicitude, o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, há fortes indícios de que já havia uma intenção criminosa no momento em que o acusado retorna ao local portando uma arma branca, precisamente uma faca denominada de “peixeira”, a qual é um instrumento perfurocortante de grande porte.
Assim, não há provas suficientes para se afirmar que o agente agiu em legítima defesa.
Logo, não há que se falar em legitima defesa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela defesa do réu.
II.2 - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (art. 129, §3º do Código Penal) Os delitos dolosos contra a vida, em obediência ao art. 5º, inc.
XXXVIII, da Constituição Federal de1988, são de competência do Tribunal do Júri, devendo seguir o caminho procedimental regulado pelos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, de acordo com os arts. 74 e §§ 1º e 3º do art. 394, deste último diploma legal, bem como prevalecerá a competência do Tribunal do Júri, nos casos de conexão ou continência de crimes, consoante determinação do art. 78, inc.
I do CPP.
Nas infrações penais de competência do Tribunal do Júri, o acolhimento do juízo de admissibilidade da imputação formulada, com a consequente pronúncia do acusado, pressupõe que o Juiz esteja convencido da existência do crime, ou seja, da materialidade, e que haja indício suficiente de ser o denunciado o autor ou partícipe do fato delituoso, consoante preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 413.
O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Na espécie, a análise dos autos deve repousar especialmente sobre o elemento subjetivo do tipo penal referente ao homicídio, a fim de verificar a real intenção do agente ao desferir as facadas, se ceifar a vida da vítima, não sendo possível tal intento em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ou apenas causar-lhe lesões.
No tocante a tal ponto, após a conclusão da instrução processual, não restou comprovada a intenção homicida do réu, o animus necandi, uma vez que as provas demonstram que o réu não tinha intenção de ceifar a vida da vítima, mas apenas lesioná-la, considerando os golpes, o meio utilizado e a região atingida.
No tocante a isso, importa analisar os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede investigativa e judicial, bem como o interrogatório, a seguir: Depoimento da testemunha Charlles Paulo e Silva (ID 87339873 - Págs. 8/9): [...] QUE no dia de hoje (24/12/2017), por volta das 03:40 horas, encontrava-se de serviço no Pelotão de Polícia Militar da Cidade de Santo Antônio/RN; QUE foi acionado via COPOM para atender a uma ocorrência de ROUBO a veículo fato registrado no Posto J.
Barbosa, no Centro da Cidade de Santo Antônio/RN; QUE ao chegar no local identificou o vigilante JOÃO MARIA XIMENES e este lhe falou que havia sido assaltado por um elemento armado de faca peixeira quando estava repousando dentro de um veículo Fiurino de Placa MYH-1167/RN no pátio do posto; QUE o elemento exigiu do vigilante a chave do veículo e em seguida funcionou o mesmo e saiu em alta velocidade; QUE nesse mesmo instante o Condutor recebeu informação via Rádio de que dois populares haviam dado entrada com ferimentos de arma branca o Hospital Municipal local; QUE de imediato deslocou-se até o Hospital e lá chegando identificou o veículo que havia sido tomado por assalto minutos estacionado defronte ao Hospital; QUE ao deslocar-se até o plantão de atendimento da Unidade Hospitalar foi informado por populares que estava em frente ao Hospital que o Condutor do veículo Fiurino estava ali recebendo atendimento médico e era ele que tinha desferido golpes de faca na pessoa conhecida por JORDÃO DA SILVA que também estava sendo medicado; QUE o estado de saúde do JORDÃO segundo o plantão era grave; QUE identificou o agressor como JOSÉ EDSON DA SILVA ALVES FILHO; QUE o JORDÃO devido à gravidade dos ferimentos foi transferido para um dos Hospitais da Capital do Estado; QUE passados alguns minutos o Condutor foi informado por funcionários do Hospital que o JORDÃO havia entrado em óbito quando estava a caminho de Natal/RN; QUE diante do fato deu voz de prisão ao Conduzido JOSÉ EDSON que estava bastante agressivo no Hospital; QUE vítima JORDÃO foi socorrida por populares em uma Motocicleta que o levaram para o Hospital local; QUE ao realizar uma revista no interior do automóvel encontrou em seu interior uma faca peixeira suja de sangue; QUE ao perguntar ao Conduzido sobre aquela faca, ele lhe respondeu que era sua e que foi a usada para desferir golpes na vítima; QUE o JOSÉ EDSON não lhe falou os motivos que havia o levado a desferir golpes no JORDÃO que o levou a morte; QUE diante do fato apreendeu o veículo e a faca peixeira e juntamente com o Conduzido JOSÉ EDSON e as demais pessoas envolvidas na ação criminosa apresentou a Autoridade Policial de plantão na 6ª DRPC na Cidade de Nova Cruz/RN [...].
Depoimento da testemunha José Izau dos Santos Duarte (ID 87339873 - Pág. 13): [...] QUE por volta das 03h50min do dia 24.12.2017, estava próximo ao posto de gasolina Barbosa, na entrada da cidade de Santo Antônio/RN, quando ouviu JOÃO MARIA XIMENES DE LIMA, vigia do citado posto, gritar pedindo socorro; QUE o declarante correu para o posto para socorrer o vigia, tendo este lhe falado que tinha acabado de ser roubado pelo ora flagranteado; QUE foi acionado a Polícia Militar, que chegou logo em seguida ao local; QUE os policiais conseguiram prender o ora flagranteado ainda no hospital de Santo Antônio, pois foram avisados que este estava naquela unidade hospitalar recebendo atendimento médico; QUE ficou sabendo que o ora flagranteado, antes de cometer o roubo ao vigia do posto, tinha brigado de facas com o popular Jordão, e que cometeu o robuo ao vigia do posto, para com o carro do mesmo empreender fuga; QUE após ser socorrido, quando estava sendo transferido para Natal, tendo em vista a gravidade do ferimento, JORDÃO não resistiu e foi a óbito; QUE a briga entre o ora flagranteado e JORDÃO ocorreu em um churrasquinho, que fica localizado próximo ao Banco do Brasil, no centro de Santo Antônio/RN [...].
Depoimento da Sra.
Rosimeiry Nunes dos Santos (ID 87339873 – Pág. 15): [...] QUE é companheira de Jordão da Silva Costa, com quem tem um filho de seis meses de idade; QUE por volta das 04h30min, estava na sua residência com seu filho, quando foi avisada por um popular que Jordão tinha sido ferido de faca e estava no hospital de Santo Antônio/RN; QUE se dirigiu até a referida unidade hospitalar, onde ainda encontrou Jordão com vida, entretanto, no momento que estava sendo transferido para Natal, não resistiu aos ferimentos e foi a óbito; QUE ficou sabendo que o autor do homicídio foi JOSÉ EDSON DA SILVA ALVES FILHO, que a declarante não o conhece; QUE José Edson foi preso no hospital de Santo Antônio, quando recebia atendimento médico, pois também ficou ferido de faca na perna; QUE desconhece o motivo deste homicídio; QUE a briga entre o ora flagranteado e Jordão ocorreu em um churrasquinho, que fica localizado próximo ao Banco do Brasil, no centro de Santo Antônio [...].
Saliente-se que esses fatos descritos nos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial foram confirmados em juízo, conforme se extrai das mídias da audiência de instrução acostadas aos autos.
Por sua vez, o acusado José Edson da Silva Alves Filho confirmou que golpeou a vítima apenas com o intuito de lesioná-la e se defender, ao passo que negou que tenha roubado o veículo, conforme segue: [...] QUE estava em uma festa, que tinha bebido.
QUE foi ao banheiro a vítima estava batendo no primo do interrogado.
QUE quando tirou seu primo do local, a vítima deu um murro na boca do interrogado.
QUE o acusado mandou o primo ir embora para casa, pois ele estava muito embriagado.
QUE, após isso, retornou para a mesa onde estava.
QUE, chegando lá, disse que iria para sua casa, pois havia levado um murro, e estava sangrando muito.
QUE, quando ia para casa, viu a vítima e mais três indivíduos, os quais começaram a bater no interrogado.
QUE, durante as agressões, furaram seu joelho, pois sentiu sua perna queimando e saindo sangue.
QUE puxou a faca, mas não com a intenção de furar, e a vítima partiu para cima dele, e o interrogado diz que só se defendia.
QUE depois disso correu para casa.
QUE, por estar perdendo muito sangue, pediu ajuda ao vigia do posto, no entanto, o vigia disse que não iria ajudar.
QUE entrou dentro do carro do vigia e foi para o hospital.
QUE não ameaçou o vigia.
QUE pediu ajuda a ele, porque estava “furado”.
QUE, quando chegou ao hospital, disse ao vigilante que estava “furado” e que o carro não era do interrogado.
QUE sua intenção com o uso da faca era se defender.
QUE não se lembra se a faca encontrada no carro era dele.
QUE foi para a seresta com dois colegas: William e o outro não se lembra do nome.
QUE estava na seresta com a faca.
QUE desde pequeno trabalha tratando o gado.
QUE estava indo embora quando a vítima chegou batendo no interrogado, junto com mais dois ou três indivíduos.
QUE chegou batendo com socos e tapas.
QUE quem deu a primeira faca foi a vítima, na perna do acusado.
QUE deu uma facada na vítima.
QUE após isso, foi para o posto pedir ajuda.
QUE não se lembra se estava com a faca na mão quando estava no posto pedindo ajuda.
QUE o vigia não o ajudou e, por isso, entrou no carro e foi para o hospital.
QUE passou a mão na ignição do carro e viu que a chave estava lá.
QUE o que levou a pegar o carro foi porque estava perdendo muito sangue e medo da população atentar contra sua vida.
QUE só se lembra que pediu ajuda ao vigia e este disse que não iria o ajudar.
QUE, quando chegou ao hospital, não disse que tinha matado alguém, apenas que estava “furado”.
QUE foi encaminhado para o Hospital de Nova Cruz/RN.
QUE pegou quatro pontos na perna.
QUE não viu se a vítima chegou no Hospital.
QUE levou uma cutilada de faca antes de esfaquear a vítima e não tinha intenção de furar a vítima [...].
Conforme se depreende dos fatos narrados, em conjunto com as provas periciais e testemunhais, trata-se, com efeito, de conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, §3º do Código Penal, uma vez que não há provas suficientes de que a vontade livre e consciente do acusado seria a de causar a morte do ofendido.
A conduta de lesão corporal seguida de morte está prevista no art. 129, §3º do Código Penal, in verbis: Lesão corporal seguida de morte Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
O caso se amolda a este tipo penal, porque, de acordo com as provas constantes nos autos, as cutiladas desferidas na vítima foram praticadas com a intenção de lesioná-la, visto que, de acordo com as testemunhas e com o acusado, a vítima havia agredido o acusado anteriormente, de forma que, utilizando-se de uma arma branca, o acusado causou lesões na vítima, as quais a levou a óbito, não pela vontade do réu, mas porque atingiu uma artéria e veias do ofendido, conforme demonstrado no Laudo de Exame Necroscópico N.º 1401/2017 (ID 87339871 - Pág. 9/11).
Nesse sentido, o local onde foram causadas as lesões, qual seja, o braço da vítima, não seria o local onde o acusado tentaria atingir, caso sua intenção fosse tirar, efetivamente, a vida da vítima.
Em verdade, as regiões letais do indivíduo não foram atingidas.
Por culpa, as lesões provocaram o resultado morte, contra a vontade do acusado, de acordo com as provas.
Pelas provas carreadas aos autos, restou demonstrado que o acusado golpeou a vítima com a intenção de lesioná-la, e tais ferimentos ocasionaram a morte do ofendido.
Da análise da quantidade de cutiladas, o meio utilizado e a região atingida, constata-se que não restou demonstrado, de maneira inequívoca, o animus necandi.
Com efeito, trata-se de lesão corporal seguida de morte, a qual é um crime preterdoloso, no qual há dolo do acusado na conduta, que foi lesionar, mas no resultado morte há apenas culpa.
Ressalto que o próprio órgão de acusação, em sede de alegações finais, manifestou-se pela desclassificação do delito.
Desse modo, pelas provas colhidas nos autos, verifico não ter restado comprovada nenhuma outra circunstância que leve a concluir que o acusado tenha agido com animus necandi, ou seja, com o intento de matar a vítima, ficando evidente, contrariamente, inclusive em razão do laudo de exame de corpo de delito presente nos autos, a comprovação acerca da materialidade e da autoria do delito de lesão corporal seguida de morte previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, uma vez tendo agido o réu com animus laedendi, ou seja, com o propósito tão somente de ferir, de atingir, e não de matar.
Sendo assim, considerando as circunstâncias supramencionadas, entendo cabível a desclassificação da conduta delitiva imputada ao réu, com previsão no art. 121, §2º, inc.
II, do Código Penal, para o delito previsto no art. 129, §3º, do Código Penal.
Superada tal questão passo a analisar a materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao réu.
Em princípio, vale salientar que a fundamentação, para fins de condenação ou absolvição do denunciado, necessariamente passará pela análise de dois aspectos fundamentais ao processo penal: a) materialidade do delito e b) autoria criminosa, de modo que, ausente pelo menos um desses elementos, prejudicada resta a possibilidade de expedição de decreto condenatório.
No caso em apreço, finda a instrução processual, entendo que a materialidade do delito restou demonstrada através do laudo de exame necroscópico, que atestou a morte da vítima decorrente das lesões.
Em relação à autoria, entendo que restou igualmente demonstrada nos autos, com destaque para os relatos das testemunhas e do próprio acusado, conforme destacado acima, restando inconteste ter sido o denunciado o autor do delito em questão.
Sendo assim, impõe-se a condenação do réu nas sanções do art. 129, §3º, do Código Penal.
II.3 – DO CRIME DE ROUBO (art. 157, caput, do CP) A denúncia imputou ainda ao acusado JOSÉ EDSON DA SILVA ALVES FILHO a conduta tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal.
O tipo penal que consta no art. 157, caput, do Código Penal possui a seguinte redação: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Quanto ao crime tipificado no artigo sobredito, resta evidenciada a materialidade do delito, bem como a autoria do acusado – José Edson da Silva Alves Filho – no iter criminis, com base nas provas carreadas, notadamente as provas orais produzidas, as quais evidenciam a efetiva prática do roubo contra a vítima JOÃO MARIA XIMENES DE LIMA, vigia do posto de gasolina.
A testemunha Charlles Paulo e Silva relata, em sede policial, que, após ser acionado para atender a uma ocorrência de roubo a veículo, identificou o vigilante João Maria Ximenes falando que foi assaltado por um indivíduo armado com uma arma branca.
Após isso, foi informado que dois indivíduos haviam dado entrada no Hospital com ferimentos de arma branca.
Chegando no Hospital, identificou o veículo roubado, estacionado em frente ao Hospital.
A testemunha foi informada por populares que o condutor do veículo estacionado em frente ao Hospital estava recebendo atendimento médico, pois teria se envolvido em uma briga e esfaqueado a pessoa de Jordão da Silva.
Com isso, identificou-se que o autor do roubo do veículo se tratava do réu José Edson da Silva Alves Filho.
Também em depoimento, a testemunha José Izau dos Santos Duarte relatou que ouviu quando João Maria Ximenes de Lima gritava por socorro após ter sido vítima de roubo, assim como soube que o autor do roubo havia se envolvido em uma briga utilizando facas antes de roubar o veículo do vigia do posto.
Com base nas provas colacionadas nestes autos, verifica-se que, de fato, o acusado JOSÉ EDSON DA SILVA ALVES FILHO praticou o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado subtraiu o veículo do vigia João Maria Ximenes, mediante ameaças de que iria esfaqueá-lo caso o impedisse de sair com o automóvel, conforme disse a vítima João Maria Ximenes, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 92732784 – min. 04:08).
Portanto, resta demonstrado que José Edson da Silva Alves Filho praticou o crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu JOSÉ EDSON DA SILVA ALVES FILHO do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal - homicídio qualificado - para o crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal.
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia de ID 87339862, para condenar JOSÉ EDSON DA SILVA ALVES FILHO em relação aos delitos previstos no art. 129, §3º, e art. 157, caput, do Código Penal, e, com fundamento no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV - APLICAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, CP) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista o teor da certidão de ID 87339875 - Pág. 21; c) Conduta social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: se mostra reprovável, considerando que a lesão foi praticada para descontar possível soco que a vítima teria dado no réu; f) Circunstâncias: se mostra reprovável, considerando o meio e o instrumento utilizado; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em razão da atenuante de confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, ATENUO a pena em 1/6 (um sexto), passando a reprimenda para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
V - APLICAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO (ART. 157, CP) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista o teor da certidão de ID 87339875 - Pág. 21; c) Conduta social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: se mostra reprovável, considerando que o delito foi praticado mediante ameaça e com uso de arma branca; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, FIXO em 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
VI - DO CONCURSO MATERIAL (art. 69/CP) Conforme se observa, o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos distintos, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante determina o art. 69 do CP, pelo que FIXO a pena em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão c/c 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a qual torno concreta e definitiva.
VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXO o regime FECHADO para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Ressalto, outrossim, que o tempo de prisão cautelar já cumprida pelo réu não tem o condão de alterar o regime inicial de pena privativa de liberdade ora fixado, para fins de progressão.
Desta feita, deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, no caso em apreço, apesar do regime fixado, o réu deve recorrer em liberdade, até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista que, no momento, encontra-se em liberdade.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA Impossível a substituição da pena tendo em vista o montante de pena aplicado, superior a (04) quatro anos e os crimes foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
IX - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Impossível a suspensão da pena tendo em vista o montante de pena aplicado, superior a dois anos, não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
X - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado no pagamento das custas processuais.
XI - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes as referidas condições e/ou não requerido na inicial acusatória.
XII - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso a providência ainda se faça necessária; c) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva e, considerando a fixação do regime fechado, a remessa para a 1ª Vara Regional de Execução Penal, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, deste TJRN, para fins de cumprimento da pena; d) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88, via sistema INFODIP; e) a destruição da faca apreendida, caso ainda não realizado.
Publicação e registro automáticos.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, intime-se a vítima do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP).
Intimem-se o réu e/ou seu defensor, nos moldes do art. 392, inc.
II, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2024 14:14
Juntada de termo
-
19/04/2024 12:57
Juntada de termo
-
18/03/2024 14:45
Juntada de termo
-
30/01/2024 13:13
Juntada de termo
-
01/12/2023 12:02
Juntada de termo
-
30/11/2023 11:29
Juntada de documento de identificação
-
30/11/2023 11:28
Juntada de termo
-
04/10/2023 16:34
Juntada de termo
-
29/08/2023 10:44
Juntada de termo
-
21/07/2023 12:34
Juntada de termo
-
01/06/2023 16:36
Juntada de termo
-
31/05/2023 14:12
Juntada de termo
-
26/04/2023 17:03
Juntada de termo
-
06/03/2023 13:44
Juntada de termo
-
23/01/2023 14:18
Juntada de termo
-
13/12/2022 09:55
Juntada de termo
-
13/12/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:27
Digitalizado PJE
-
24/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:11
Expedição de termo
-
28/09/2022 11:59
Expedição de termo
-
29/08/2022 08:36
Expedição de termo
-
28/07/2022 09:07
Expedição de termo
-
01/06/2022 08:23
Expedição de termo
-
31/05/2022 12:21
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
31/05/2022 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/05/2022 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/05/2022 02:13
Expedição de termo
-
28/03/2022 08:15
Expedição de termo
-
01/02/2022 08:54
Expedição de termo
-
31/01/2022 02:28
Expedição de termo
-
01/12/2021 08:20
Expedição de termo
-
30/11/2021 02:09
Expedição de termo
-
27/10/2021 01:58
Expedição de termo
-
01/09/2021 08:28
Expedição de termo
-
31/08/2021 02:02
Expedição de termo
-
22/07/2021 02:33
Expedição de termo
-
01/02/2021 08:25
Expedição de termo
-
28/01/2021 02:40
Expedição de termo
-
01/12/2020 08:11
Expedição de termo
-
30/11/2020 01:48
Expedição de termo
-
01/10/2020 08:13
Expedição de termo
-
30/09/2020 02:05
Expedição de termo
-
26/08/2020 12:57
Concluso para sentença
-
26/08/2020 12:55
Juntada de Alegações Finais
-
19/08/2020 10:52
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2020 10:02
Relação encaminhada ao DJE
-
24/03/2020 02:02
Ato ordinatório
-
24/03/2020 01:45
Juntada de Alegações Finais
-
23/03/2020 03:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/03/2020 03:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/02/2020 08:48
Expedição de termo
-
27/01/2020 08:10
Expedição de termo
-
17/12/2019 03:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/12/2019 03:21
Juntada de Ofício
-
11/12/2019 02:04
Expedição de termo
-
29/11/2019 12:58
Expedição de termo
-
17/10/2019 02:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/10/2019 02:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/10/2019 01:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/10/2019 11:37
Expedição de termo
-
30/09/2019 12:14
Expedição de termo
-
04/09/2019 11:52
Expedição de ofício
-
01/08/2019 08:29
Expedição de termo
-
31/07/2019 12:36
Expedição de termo
-
04/06/2019 11:58
Expedição de termo
-
01/04/2019 08:24
Expedição de termo
-
29/03/2019 12:45
Expedição de termo
-
15/02/2019 08:47
Juntada de Ofício
-
01/02/2019 08:15
Expedição de termo
-
30/01/2019 12:19
Expedição de termo
-
18/12/2018 10:38
Expedição de termo
-
29/11/2018 09:57
Expedição de ofício
-
01/11/2018 08:15
Expedição de termo
-
29/10/2018 08:36
Expedição de termo
-
25/09/2018 09:48
Expedição de termo
-
01/08/2018 11:05
Expedição de termo
-
27/07/2018 10:27
Expedição de termo
-
05/07/2018 11:05
Despacho Proferido em Correição
-
25/06/2018 05:37
Audiência de instrução e julgamento
-
12/06/2018 08:30
Juntada de mandado
-
11/06/2018 08:13
Expedição de termo
-
06/06/2018 08:39
Juntada de mandado
-
08/05/2018 11:42
Juntada de carta precatória
-
02/05/2018 09:21
Expedição de termo
-
27/04/2018 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2018 01:47
Recebimento
-
27/04/2018 01:39
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 01:18
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 01:05
Audiência
-
23/04/2018 08:58
Expedição de termo
-
18/04/2018 12:28
Audiência de instrução e julgamento
-
18/04/2018 04:55
Expedição de termo
-
18/04/2018 04:45
Expedição de alvará
-
17/04/2018 09:48
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 09:46
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 09:45
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 11:50
Expedição de ofício
-
16/04/2018 11:08
Audiência
-
15/04/2018 03:42
Audiência de instrução e julgamento
-
13/04/2018 01:59
Petição
-
20/03/2018 08:37
Expedição de ofício
-
20/03/2018 03:50
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 03:00
Expedição de ofício
-
20/03/2018 03:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2018 03:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 08:04
Audiência
-
19/03/2018 03:01
Audiência
-
19/03/2018 03:00
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2018 05:37
Recebimento
-
12/03/2018 05:37
Remessa
-
09/03/2018 12:35
Denúncia
-
09/03/2018 12:12
Concluso para decisão
-
06/03/2018 09:26
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/03/2018 04:13
Recebimento
-
05/03/2018 04:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/03/2018 09:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/02/2018 09:27
Documento
-
22/02/2018 11:36
Juntada de Resposta à Acusação
-
22/02/2018 10:57
Recebimento
-
22/02/2018 10:57
Recebimento
-
07/02/2018 09:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/01/2018 01:41
Documento
-
18/01/2018 11:08
Denúncia
-
18/01/2018 09:54
Concluso para decisão
-
18/01/2018 08:32
Mudança de Classe Processual
-
18/01/2018 05:24
Expedição de ofício
-
18/01/2018 03:35
Recebimento
-
18/01/2018 03:35
Recebimento
-
17/01/2018 01:40
Recebimento
-
17/01/2018 01:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/01/2018 03:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/01/2018 09:56
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
10/01/2018 03:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 03:55
Mudança de Classe Processual
-
10/01/2018 03:51
Redistribuição por sorteio
-
10/01/2018 03:51
Redistribuição de Processo - Saida
-
10/01/2018 03:51
Recebimento do Processo de outro Foro
-
08/01/2018 01:52
Cancelamento do Encaminhamento a outro Foro
-
24/12/2017 08:00
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
24/12/2017 07:14
Recebimento
-
24/12/2017 07:14
Recebimento
-
24/12/2017 07:05
Expedição de Mandado
-
24/12/2017 07:04
Concluso para decisão
-
24/12/2017 06:56
Preventiva
-
24/12/2017 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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