TJRN - 0853796-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0853796-67.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: PARAGUASSU SOBRAL PEREIRA PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853796-67.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo PARAGUASSU SOBRAL PEREIRA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
REAJUSTE COMPREENDENDO O EXERCÍCIO DE 2019.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO DIREITO AUTORAL.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido formulado por auditor fiscal aposentado, reconhecendo o direito à compensação de valores retroativos da Unidade de Parcela Variável (UPV), referentes ao exercício de 2019, com base no art. 12-C da Lei Estadual nº 6.038/90, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito à percepção dos valores de reajuste da UPV referentes ao período de julho de 2019 a junho de 2020, mesmo diante de alegação de limitação orçamentária por parte da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 12-C da Lei Estadual nº 6.038/90, com a redação conferida pela LC nº 484/2013, estabelece o direito ao reajuste anual da UPV, desde que preenchidas as condições legais, sendo a Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD-SET o ato que regulamenta os percentuais e reconhece o reajuste com efeitos retroativos a 31 de julho de 2019. 4.
A não implantação dos valores relativos ao reajuste entre julho de 2019 e junho de 2020 viola norma de natureza remuneratória de observância obrigatória pela Administração. 5.
A tese recursal de ausência de disponibilidade orçamentária não se sustenta, pois o art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) exclui as despesas decorrentes de decisão judicial do cômputo de gasto com pessoal. 6.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que limitações orçamentárias não podem servir de obstáculo ao cumprimento de obrigações legais expressas que asseguram direitos remuneratórios a servidores públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reajuste da Unidade de Parcela Variável – UPV, previsto na Lei Estadual nº 6.038/90 com redação da LC nº 484/2013, é de observância obrigatória desde que cumpridos os requisitos legais. 2.
A limitação orçamentária não constitui fundamento legítimo para afastar a implementação de vantagem legalmente assegurada a servidor público. 3.
A decisão judicial que reconhece a obrigação de pagamento de vantagem remuneratória não se submete ao limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.038/90, art. 12-C; LC nº 484/2013; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0836313-87.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, j. 08.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853897-07.2023.8.20.5001, j. 06.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0841618-28.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por PARAGUASSU SOBRAL PEREIRA, para condenar o instituto apelante ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV), referente ao período de 31 de julho de 2019 a junho de 2020, com os reflexos financeiros incidentes, autorizando a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título, administrativamente, além da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na sentença (ID 28043623), o Juízo a quo registrou que a Lei Complementar Estadual nº 484/2013, ao alterar a Lei Estadual nº 6.038/1990, instituiu a Unidade de Parcela Variável (UPV) como parte integrante da remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, estabelecendo que esta seria composta por vencimento básico e parcela variável, de acordo com o enquadramento do servidor na carreira.
Ainda conforme registrado, a legislação determinou que o valor da UPV deveria ser reajustado anualmente, mediante ato conjunto da SEARH e da SET, com base em dois critérios objetivos: a superação da meta de arrecadação do ICMS e o cumprimento das metas de fiscalização.
A sentença destacou que o ente público estadual editou diversas resoluções interadministrativas ao longo dos anos para regulamentar tais reajustes, incluindo a Resolução Interadministrativa nº 367/2023.
Conforme análise judicial, essa resolução estabeleceu valores retroativos para a UPV relativos aos exercícios de 2017 a 2021, incluindo o valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) referente ao ano de 2019, com efeitos financeiros a partir de 31 de julho daquele ano.
Com base na ficha financeira anexada aos autos, o Juízo constatou que não houve a implantação do referido reajuste no contracheque do autor no período compreendido entre julho de 2019 e junho de 2020.
Destacou-se, ainda, que os argumentos apresentados pelo IPERN no sentido de que haveria óbice orçamentário para o cumprimento da obrigação não se sustentam, pois o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 exclui do cômputo do limite de despesas com pessoal aquelas oriundas de decisão judicial.
Ademais, o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que a limitação orçamentária não pode ser invocada como impedimento ao cumprimento de obrigações legais já reconhecidas judicialmente.
O Juízo de origem também rejeitou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que a atuação judicial se limita à concretização de direito subjetivo previsto em lei vigente e regularmente regulamentada pela Administração Pública, não havendo qualquer ingerência indevida na esfera de competência do Poder Executivo.
Em suas razões (ID 28043627), o apelante afirmou que o reajuste da UPV somente poderia ser efetivado mediante cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 484/2013, em especial a superação da meta de arrecadação do ICMS, o que não teria sido demonstrado nos autos.
Alegou que a Resolução Interadministrativa nº 367/2023 apenas previu efeitos financeiros a partir de 31 de julho de 2019, não autorizando, portanto, o pagamento retroativo requerido.
Sustentou que a sentença afronta os princípios constitucionais orçamentários e a separação dos poderes.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28043630), o apelado afirmou que a Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET e a própria Lei Complementar Estadual nº 484/2013 autorizam o pagamento retroativo da UPV, inclusive com base em julgados das Turmas Recursais e deste Tribunal.
Alegou que o Estado reconheceu administrativamente o direito ao reajuste da UPV, mas deixou de pagar os valores retroativos devidos.
Requereu o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Intimada, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, conforme manifestação ministerial constante do ID 29396634. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por PARAGUASSU SOBRAL PEREIRA.
A controvérsia gira em torno do pagamento de valores retroativos da Unidade de Parcela Variável (UPV), relativos ao ano de 2019, em favor de auditor fiscal aposentado.
A sentença de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido com base no art. 12-C da Lei Estadual nº 6.038/90, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013, o qual estabelece a obrigatoriedade do reajuste anual da UPV, desde que atendidas as condições legais.
O referido dispositivo dispõe que: Art. 12-C.
O valor da UPV [...] será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada [...] e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. §1º A homologação do reajuste [...] dar-se-á mediante resolução interadministrativa [...] publicada até 31 de março [...]. §2º Os valores [...] deverão ser implementados até 31 de julho [...]. §3º O valor da UPV [...] será reajustado a partir de 2014 [...] desde que atendidas as condições [...]” A Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD-SET, em seu art. 2º, inciso II, estabeleceu o valor da UPV com efeitos retroativos a 31 de julho de 2019, o que confirma a previsão de reajuste com efeitos naquele período.
Dessa forma, a não implantação dos valores referentes ao reajuste no período de julho de 2019 a junho de 2020 viola norma expressa de caráter remuneratório com eficácia obrigatória.
A tese recursal de impossibilidade orçamentária não merece prosperar.
O art. 19, § 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prevê expressamente que as despesas decorrentes de decisão judicial não se incluem no cômputo do limite de gastos com pessoal.
Ainda que o Estado se encontre em situação de restrição fiscal, tal alegação não pode justificar a não observância de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos, como reconhecido em julgados deste Tribunal.
Portanto, estando evidenciado o direito à compensação, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido formulado na inicial.
Sobre a matéria é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836313-87.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853897-07.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO.
NOMEAÇÃO DO RECURSO EQUIVOCADO.
RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841618-28.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 06/09/2022) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853796-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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