TJRN - 0816042-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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25/08/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816042-23.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos cópia integral do processo de aposentadoria.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO Aprovo o projeto de despacho supra.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
06/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816042-23.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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