TJRN - 0861816-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0861816-13.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: JOSEFA MACIEL DE FREITAS PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861816-13.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSEFA MACIEL DE FREITAS Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA DE EX-MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
EXTENSÃO DO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO AOS PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS REAJUSTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada pela apelante em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, com o objetivo de obter a revisão de sua pensão previdenciária, com base na Lei Complementar Estadual nº 463/2012, assegurando-lhe o direito ao recebimento do benefício nos moldes remuneratórios aplicáveis ao posto de Terceiro Sargento (Nível X) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da apelante, diante da alegação de ausência de pretensão resistida; (ii) determinar a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 à pensão percebida pela apelante, com base no regime de paridade remuneratória estendido aos pensionistas de militares estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir da apelante configura-se pela demonstração de que não recebia a pensão nos termos previstos na legislação estadual vigente, caracterizando a resistência da Administração Pública e legitimando a busca pela tutela jurisdicional. 4.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, pois o Juízo de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da lide, conforme exige o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
A Lei Complementar Estadual nº 463/2012 estende seus efeitos remuneratórios aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, assegurando-lhes paridade com os militares da ativa. 6.
A legislação estadual, ao ampliar direitos previdenciários dos militares estaduais e pensionistas, não afronta preceitos constitucionais, desde que respeitada a competência legislativa e os princípios constitucionais aplicáveis. 7.
A jurisprudência reconhece a validade das normas estaduais que garantem paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas, assegurando o direito ao recebimento do benefício conforme o posto correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pensionista de ex-militar estadual faz jus ao recebimento da pensão conforme o regime remuneratório vigente previsto na Lei Complementar Estadual nº 463/2012, com base na paridade com os militares da ativa. 2.
A demonstração da não observância da legislação estadual pela Administração Pública caracteriza resistência e justifica o interesse de agir do pensionista.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 17 e 489, § 1º; LCE nº 463/2012, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0846886-87.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0839505-28.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0865695-62.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por JOSEFA MACIEL DE FREITAS, condenando os apelantes ao pagamento da pensão percebida pela apelada, calculada com base no padrão remuneratório da patente de 3º Sargento da PM, Nível X, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros referentes às diferenças salariais não prescritas, devidamente corrigidas, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 29225984), o Juízo a quo registrou que a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 modificou a forma de remuneração dos militares estaduais para subsídio fixado em parcela única, e determinou expressamente que suas disposições se aplicam aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e CBMRN, conforme art. 13 da referida legislação.
Ressaltou que a parte autora, na condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar do Estado, é abrangida pela norma, fazendo jus ao recebimento da pensão nos moldes ali pre
vistos.
Ainda, o magistrado fundamentou que, apesar da Emenda Constitucional nº 41/2003 ter suprimido a paridade remuneratória, a legislação estadual posterior restabeleceu tal direito de forma específica aos militares estaduais e seus pensionistas.
Afirmou que os comprovantes de rendimentos demonstram o pagamento a menor da pensão devida, configurando descumprimento da LCE 463/2012.
O Juízo afastou a aplicação das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o cumprimento de decisões judiciais, com base na interpretação das Cortes Superiores que não permitem que tais restrições impeçam o pagamento de direitos assegurados por lei.
Por conseguinte, reconheceu o direito da parte autora ao reajuste do benefício, nos moldes da LCE 463/2012 e suas alterações posteriores, condenando os réus ao pagamento das diferenças devidas, devidamente corrigidas pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E) até 08/12/2021, e, a partir de então, pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
Em suas razões (ID 29225990), os apelantes alegaram, preliminarmente, ausência de interesse de agir da apelada, sustentando que não houve resistência administrativa prévia ao pedido de reajuste.
Aduziram, ainda, deficiência na fundamentação da sentença, por não enfrentar todos os argumentos relevantes, notadamente quanto à ilegitimidade do IPERN diante das alterações promovidas pela EC 103/2019 e pela LCE 692/2021.
No mérito, propriamente dito, afirmaram que a pensão da apelada não comporta paridade e integralidade, devendo ser regida pela LCE 308/2005, e que a sentença contrariou a legislação vigente, motivo pelo qual requereram sua reforma.
Requereram, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 29225993), a apelada afirmou que a LCE 463/2012 assegura a paridade remuneratória aos pensionistas militares, reafirmada pelas LCE 692/2021 e LCF 13.954/2019, e que a limitação dos efeitos retroativos é inconstitucional.
Requereu a manutenção da sentença.
Intimada, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, nos termos de sua manifestação ministerial constante do ID 29397006. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSEFA MACIEL DE FREITAS, nos autos da ação de cobrança promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Aduz o apelante, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de ausência de pretensão resistida por parte da Administração Pública, diante da inexistência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda.
Alega, ainda, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, por não ter o Juízo de origem enfrentado todos os argumentos apresentados na contestação.
No mérito, sustenta que a pensão por morte recebida pela parte autora deve ser calculada conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ocorrida em 08/11/2012, aplicando-se, portanto, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso em análise, a parte autora demonstrou que não vinha recebendo sua pensão nos moldes previstos na legislação estadual aplicável, o que caracteriza resistência da Administração e justifica a busca pela tutela jurisdicional.
Quanto à nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, igualmente não merece acolhimento.
A sentença proferida pelo Juízo de origem enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da lide, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito, entendo que a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais se passa a reforçar.
A questão controvertida reside na possibilidade de a pensionista perceber seus proventos com base na Lei Complementar Estadual nº 463/2012, notadamente no que tange à aplicação do subsídio correspondente ao posto de Terceiro Sargento (Nível X) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, ao estabelecer novo regime remuneratório para os militares estaduais, contemplou expressamente, em seu art. 13, a extensão dos benefícios nela previstos aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e CBMRN.
O referido dispositivo legal assim estabelece: Art. 13.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).
Portanto, resta evidente a intenção legislativa de assegurar aos pensionistas o mesmo tratamento remuneratório conferido aos militares da ativa, afastando-se, assim, o argumento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, por si só, teria revogado tal possibilidade.
Ademais, é cediço que a superveniência de normas constitucionais ou infraconstitucionais não afasta, por si só, a aplicação de legislação estadual que, respeitando a competência legislativa, amplie direitos previdenciários, sobretudo quando não afronta preceito constitucional expresso.
Outrossim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem reconhecido a validade de normas estaduais que, no exercício da competência legislativa concorrente, dispõem sobre regimes de previdência dos militares estaduais, desde que respeitados os princípios constitucionais.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a parte autora é pensionista de ex-militar da PMRN e que não vinha percebendo sua pensão de acordo com os valores estabelecidos na legislação estadual vigente.
A sentença recorrida, ao determinar o pagamento da pensão com base no subsídio correspondente ao posto de Terceiro Sargento (Nível X), alicerçou-se em fundamentos legais e jurisprudenciais adequados, devendo, pois, ser mantida.
Ademais, é importante salientar que o art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o que, por analogia, se estende aos proventos de aposentadoria e pensões, especialmente quando previsto em legislação infraconstitucional.
Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade ou à responsabilidade fiscal, uma vez que o pagamento da pensão nos moldes estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 463/2012 encontra respaldo legal e jurisprudencial.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos casos em que a legislação estadual prevê a paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas, deve-se assegurar o direito ao pensionista de perceber seus proventos de acordo com os mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível nº 0846886-87.2024.8.20.5001Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.Apeladas: Antônia Graciene de Souza e Outros.Advogado: Dr.
Reginaldo Belo da Silva FilhoRelator: Desembargador João Rebouças.Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PAGAMENTO DE PENSÃO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS DA LCE Nº 463/2012, ALTERADA PELA LCE 541/2014.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LCE 463/2012, QUE ESTENDEU O DIREITO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE ASSEGURADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por pensionistas de policial militar, determinando a revisão do benefício de pensão por morte, com base nas Leis Complementares Estaduais (LCE) nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022, além da implantação dos valores em folha de pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do IPERN para figurar no polo passivo da demanda;(ii) determinar se o regime remuneratório previsto pelas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014 é aplicável à pensão da parte apelada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhece-se a legitimidade passiva do IPERN, pois a gestão dos benefícios previdenciários de policiais militares permaneceu sob sua responsabilidade até a implementação do Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM), nos termos do art. 19, § 4º, da LCE nº 692/2021.4.
Constatou-se que a pensão concedida à parte apelada, como pensionista de policial militar, deve observar os reajustes previstos pelas LCE nº 463/2012 e nº 514/2014, que estenderam o padrão remuneratório por subsídio aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (art. 13 da LCE nº 463/2012).5.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforçam o entendimento de que benefícios previdenciários concedidos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 mantêm o direito à paridade e à integralidade, independentemente da data do óbito do instituidor.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LCE nº 463/2012, arts. 1º e 13; LCE nº 514/2014, arts. 1º e 2º; LCE nº 692/2021, art. 19, § 4º.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC 0842682-39.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 31/07/2024.TJRN, AC 0829570-42.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/10/2021.TJRN, AC 0807973-41.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 27/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846886-87.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
APLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 463/2012 E N° 514/2014.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM BASE EM PATENTE DE 3° SARGENTO DA PM.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICABILIDADE AOS PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REAJUSTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por pensionistas de ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, determinando o reajuste da pensão previdenciária com base nas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, conforme a patente de 3° Sargento da PM, com o pagamento das diferenças salariais não prescritas e corrigidas conforme os parâmetros legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicação das Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014 para reajuste de pensão de pensionista da Polícia Militar; (ii) a possibilidade de revisão das pensões com base na paridade remuneratória e (iii) a responsabilidade do IPERN e o impacto das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 692/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tribunal reafirma a legitimidade da aplicação das Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014 aos pensionistas da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mesmo após a promulgação da Lei Complementar nº 692/2021, que criou o Sistema de Proteção Social dos Militares, tendo em vista que o falecimento do servidor ocorreu antes da vigência da referida Lei Complementar.4.
Demonstrado o direito dos apelados aos reajustes previstos nas leis complementares mencionadas, conforme o regime remuneratório da patente de 3° Sargento da PM, sem que se configure a necessidade de revisão por questões orçamentárias.5.
O entendimento jurisprudencial consolidado reforça a inexistência de violação aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição, garantindo o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que determinou o pagamento da pensão conforme o regime remuneratório da patente de 3° Sargento da PM, com os reajustes devidos.Tese de julgamento: "1.
Os pensionistas de servidores militares têm direito à paridade remuneratória prevista nas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, mesmo após a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares." "2.
A Lei Complementar nº 692/2021 não afasta o direito dos pensionistas aos reajustes previstos na legislação anterior, considerando a data do falecimento do servidor."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; LCE nº 463/2012, art. 13; LCE nº 514/2014, arts. 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 31/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839505-28.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO NOS TERMOS DA LCE N. 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE N. 541/2014.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTE DEVIDO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865695-62.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861816-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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