TJRN - 0807128-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de VITORIA MACHADO DOMINGO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0807128-86.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MARIA DE FATIMA MACHADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de MARIA DE FÁTIMA MACHADO, ambos já qualificados.
Despacho de ID 149961352 intimando a parte autora para juntar o contrato de alienação fiduciária com informações de placa e CHASSI do veículo, assim como coligir o extrato de registro do veículo junto ao DETRAN e comprovar o pagamento das custas.
Cumprida a diligência nos IDs 150434574, 150700925 e 150703781.
Antes mesmo da citação, a parte ré requereu a habilitação no feito (ID 151195496).
Em seguida, a parte autora anexou minuta de acordo em ID 152348158, requerendo a homologação. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado pela causídica da parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração em ID 149814794 e substabelecimento ao ID 149814797), e pela parte demandada digitalmente, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:19
Homologada a Transação
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01/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0807128-86.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MARIA DE FATIMA MACHADO DESPACHO A pretensão autoral alberga-se em contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária.
Nesta conjuntura, verifico que o contrato de alienação fiduciária (ID 149814806) não contém as informações do veículo, tais como: Placa e CHASSI.
Nesse aspecto, caberá à parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contrato de alienação fiduciária com as informações acima.
A título de reforço, consigno que, face ao procedimento especial das ações de busca e apreensão, como é a hipótese dos autos (em que, se deferida a medida correspondente, faz-se sem a instauração do contraditório), é necessária cautela para que somente seja concedida a providência quando, sem prejuízo de outros requisitos, demonstrada suficientemente a garantia fornecida pelo devedor fiduciante.
No mesmo lapso temporal, deverá coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Por fim, deve juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais Lei (nº11.038/2021).
Atendidas as diligências ordenadas, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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